Bases legais e normativas para estruturação do monitoramento de dados sobre violência contra população LGBTQIA+ no Ceará: um estudo documental

Legal and regulatory basis for structuring data monitoring on violence against LGBTQIA+ Community in Ceará, Brazil: A documentary study

Fernando Virgílio Albuquerque de Oliveira Liandro da Cruz Lindner Raimunda Hermelinda Maia Macena Sobre os autores

Resumo

As ordens sociais pautadas na cisgênero-heteronormatividade levam a população de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queers , intersexuais, assexuais e outras identidades não cisgêneras e não heterossexuais (LGBTQIA+) a um contexto de exclusão, invisibilidade e violência, fazendo-se necessário observar produção de dados a respeito. O objetivo do trabalho é descrever as bases legais e normativas para estruturação do monitoramento de dados sobre violência contra população LGBTQIA+ em uma unidade federativa do Nordeste brasileiro. Trata-se de um estudo documental descritivo, qualitativo, com documentos nacionais e estaduais sobre produção e monitoramento de dados de violência contra população LGBTQIA+ no estado do Ceará. A seleção dos documentos contou com a indicações, por meio de entrevistas com 24 informantes-chaves, selecionados por amostragem bola de neve. A amostra final para o córpus de análise foi composta por 28 documentos dos anos de 2001-2022. Do total, 18 documentos foram publicados de 2017 a 2022 (64,3%). Destacam-se 2021, com seis documentos; 2018, com quatro; e 2017 e 2019, ambos com três. No Ceará, publicações importantes surgem a partir de 2017, com o tensionamento do movimento social em prol da causa LGBTQIA+. A participação social mostra-se presente no estado ao suprir minimamente a carência de representatividade em espaços de decisão política.

Palavras-chave:
Minorias Sexuais e de Gênero; Sistemas de Informação; Políticas Públicas de Saúde

Abstract

Social orders based on cisgender-heteronormativity lead the population of Lesbians, Gays, Bisexuals, Transgenders, Queers, Intersex, Asexuals and other non-cisgender and non-heterosexual (LGBTQIA+) identities to context of exclusion, invisibility and violence, therefore it is necessary to observe the data product in this regard Objective: to describe the legal and normative bases for structuring the monitoring of data on violence against the LGBTQIA+ population in a federative unit in the Brazilian Northeast. Methods: This is a descriptive, qualitative documental study, with national and state documents on the production and monitoring of data on violence against the LGBTQIA+ population in the State of Ceará. The selection of documents was indicated through interviews with 24 key informants, selected by snowball sampling. The final sample for the analysis corpus consisted of 28 documents from the years 2001-2022. Results: Of the total, 18 documents were published from 2017 to 2022 (64.3%). 2021 stands out with 6 documents; 2018 with 4 and 2017 and 2019 both with 3. In Ceará, important publications appear from 2017 onwards with the tensioning of the social movement in favor of the LGBTQIA+ cause, social participation is present in the state by minimally filling the lack of representation in political decision spaces.

Keywords:
Sexual and Gender Minorities; Information Systems; Health Policy

Introdução

A população de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais,queers , intersexuais, assexuais e outras identidades não cisgêneras e não heterossexuais (LGBTQIA+) vivem em contexto de vulnerabilidade para violência. Os dados de mortalidade dessa população têm uma carência de sistemas oficiais para devida coleta e monitoramento, apesar de ser um agravo de notificação compulsória (Soares; Guimarães; Bonfada, 2021SOARES, M. L. M.; GUIMARÃES, N. G. M.; BONFADA, D. Tendência, espacialização e circunstâncias associadas às violências contra populações vulneráveis no Brasil, entre 2009 e 2017. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 26, n. 11, p. 5751-5763, 2021. ).

O trabalho da organização não governamental Grupo Gay da Bahia (GGB) de coleta dessas informações é importante para conhecimento da realidade. Observa-se um crescimento de homicídios contra LGBTQIA+ no Brasil nos últimos anos pela ausência de políticas públicas de enfrentamento; houve um aumento 13 vezes maior nesta população quando comparado aos casos da população geral no mesmo período (Mendes; Silva, 2020). No Brasil, os casos de violencia entre indivíduos LGBTQIA+ notificados é mais usual entre adultos jovens, pretos, amarelos ou pardos, solteiros; costumam ser atacados em vias públicas por desconhecidos através de agressões psicológicas e ameaças (Soares; Guimarães; Bonfada, 2021SOARES, M. L. M.; GUIMARÃES, N. G. M.; BONFADA, D. Tendência, espacialização e circunstâncias associadas às violências contra populações vulneráveis no Brasil, entre 2009 e 2017. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 26, n. 11, p. 5751-5763, 2021. ).

Entretanto, a visibilidade e monitoramento de dados é deficitária, pois além de subnotificação há problemas de incompletude e inconsistência. Para a vigilância epidemiológica da violência LGBTQIA+, se faz premente considerar o agravo como um problema de saúde pública. Assim, dispor de bases de dados completas e com informação de qualidade possibilita tomadas de decisão assertivas, direcionamento de recursos disponíveis, redução de riscos e danos e avaliação e monitoramento de ações, bem como dar atenção aos danos causados e cuidar das pessoas em situação de violência (Gil-Borrellia et al., 2019GIL-BORRELLIA, C. C.; ZAMALLOA, P. L.; RIOS, M. D. M.; ARENAS, Á. R. La violencia interpersonal en España a través del Conjunto Mínimo Básico de Datos. Gaceta Sanitaria, [s. l.], v. 33, p. 317–324, 2019. ).

Nesse sentido, vale ressaltar que a violência é um problema de saúde pública de magnitude e transcendência. Apesar de muitas vezes associado a outros setores, como segurança pública, o fenômeno tem rebatimentos diretos e indiretos nos indivíduos envolvidos em situações adversas de violência. Essas implicações são diversas e podem abranger questões como mortalidade precoce, aumento de doenças crônicas, estresse, problemas de saúde mental, prejuízos de desenvolvimento na infância, depressão, ideação suicida entre adolescentes e adultos, dentre outros problemas que afetam saúde, bem-estar e qualidade de vida das vítimas (Jural et al ., 2024JURAL, L. A.; RISSO, P. A.; CUNHA, A. J. L. A.; FAGUNDES, F. A.; FONSECA-GONÇALVES, A.; PAIVA, S. M.; MAIA, L. C. “Epidemia” de violência nas escolas brasileiras e os efeitos na saúde dos sobreviventes: uma perspectiva a partir das experiências adversas na infância. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, e00169723, 2024. ).

Assim, para melhor desempenho do monitoramento, normativas e leis relativas à orientação sexual e identidade de gênero para garantias de direitos tornam-se condição sine qua non . Apesar de enfrentar obstáculos e ser um processo demorado, a formulação de políticas públicas é um passo importante (Valderrama; Melis, 2019VALDERRAMA, C. G.; MELIS, R. P. Políticas públicas educativas e sexualidades no Chile pós-ditadura: opacidades e hiper-visibilidades de sujeitos LGTBI. Educar em Revista, Curitiba, v. 35, p. 251-269, 2019. ). Isso porque há uma dificuldade de desvelar o problema no sentido de garantir o acesso da população aos serviços de saúde, além de dificuldades de compreensão de profissionais notificadores quanto às questões relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero, categorias identitárias e motivação da violência (Leal et al ., 2018LEAL, C. H. S.; SCALCO, M. L. A.; NUNES, R. P. D. E.; CONSÓRCIOS, E. R. et al. Vigilância de violências: considerações sobre as informações relativas às violências perpetradas contra a população LGBT no município de São Paulo. BIS, São Paulo, v. 19, p. 55-61, 2018. ).

Desse modo, faz-se necessário tornar a população LGBTQIA+ visível nos Sistemas de Informação em Saúde (SIS) e captar informações de outros setores, além de compreender a estruturação dos diversos sistemas a partir das políticas públicas e documentos que os norteiam. Diante da problemática, o objetivo deste estudo é descrever as bases legais e normativas para estruturação do monitoramento de dados sobre violência contra população LGBTQIA+ em uma unidade federativa do Nordeste brasileiro.

Métodos

Trata-se de um estudo documental descritivo, qualitativo que utilizou fontes secundárias sobre violência contra população LGBTQIA+ no estado do Ceará (documentos nacionais e estaduais que compõem as bases legais e normativas para estruturação do monitoramento de dados).

A seleção dos documentos para a composição do c ó rpus de análise contou com a indicação e menção de documentos por meio de entrevistas com 24 informantes-chaves. Os participantes foram selecionados por meio de amostragem do tipo bola de neve e compuseram dois grupos distintos: GIC1 - Grupo de Informantes-Chaves 1, constituído por 14 responsáveis das instituições oficiais de produção de dados de violência interpessoal no Ceará; e o GIC2 - Grupo de Informantes-Chaves 2, formado por 10 gestores e profissionais de instituições que não atuam diretamente na produção dos referidos dados, mas que gerenciam políticas públicas envolvidas na geração, no armazenamento ou monitoramento dessas informações.

Os informantes-chaves eram 11 profissionais da saúde entre coordenadoras e técnicas de vigilância em saúde estaduais e municipais (sendo uma a duas representantes de municípios de cada uma das cinco macrorregiões de saúde do Ceará: Norte, Fortaleza, Litoral Leste/Vale do Jaguaribe, Sertão Central e Cariri); dois eram da Secretaria da Educação do Estado do Ceará; oito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Governo do Estado do Ceará; uma da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e duas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Governo do Estado do Ceará.

Foram realizadas entrevistas semiestruturadas (presencial e/ou on-line) para ambos grupos, composta por nove perguntas norteadoras entre setembro de 2021 a junho de 2022. O tempo de duração médio foi de aproximadamente 50 minutos, todas foram gravadas e posteriormente transcritas sob ciência e autorização prévia dos participantes.

A pergunta que norteou este estudo foi “Indique documentos institucionais internos ou externos (ministeriais, por exemplo) que podem nortear as ações em relação à produção, armazenamento ou monitoramento da violência contra a população LGBTQIA+”. Os achados desta pergunta apontaram os documentos para inclusão na segunda etapa do estudo. Foram incluídos ainda documentos ou notícias sobre a temática emanados em outros momentos durante as falas dos participantes.

Por assumir diferentes nomenclaturas ao longo do tempo, foram incluídos todos os documentos que, direta ou indiretamente, vinculavam-se à população em estudo, a saber: segmentos populacionais sob risco; populações estratégicas; grupos vulneráveis; diversidade sexual e de gênero; gênero, identidade de gênero, orientação e “opção sexual”; população LGBT; comunidade LGBT; pessoas LGBTI+; público LGBT; população LGBTQIA+; população LGBTQIAPN+; homofobia; lesbofobia; gayfobia; bifobia; travestifobia; transfobia; LGBTfobia; violência LGBTfóbica; questões de gênero e sexualidade; cisgênero; homem cis; mulher cis; transgênero; homem trans; mulher trans; travesti; heterossexuais; lésbicas; gays; bissexuais; pansexuais; assexuais; dentre outros. A amostra final foi composta por 28 documentos dos anos de 2001-2022.

Os critérios de inclusão para os documentos foram portarias, notícias, decretos, leis, documentos técnicos, políticas e resoluções de abrangência nacional ou do estado do Ceará; que abordassem sistemas de informação oficiais sobre violência ou políticas de enfrentamento da violência contra a população LGBTQIA+ com alguma interface com a produção de dados sobre o agravo, podendo ser incluídos documentos que abordassem apenas um dos referidos critérios mas que fossem marcos históricos e/ou políticos determinantes da estruturação da temática do estudo. Os documentos foram entregues em mãos pelos participantes, indicados quando solicitados ou mencionados e captados na integra em bases de busca.

Foram excluídos documentos com conteúdo restrito ao funcionamento das instituições sem relevância para produção de dados epidemiológicos; documentos institucionais em elaboração que não se apresentavam publicados no momento das buscas ou que os participantes não autorizaram a inclusão no estudo.

A partir de planilhas de Microsoft Excel® for Windows foram captados dados relativos a: abrangência, área, fonte, ano, tipo de documento, abordagem sobre sistemas de informação ou dados de violência, abordagem direta ou indireta à população LGBTQIA+ e termos utilizados para designar a população. A análise do c ó rpus contou com a leitura integral flutuante dos documentos na busca de recortes para intepretação das informações coletadas que continham as bases legais e normativas específicas sobre geração, armazenamento ou monitoramento de informações. Os recortes foram distribuídos em fichamento documental, seguida de exploração e codificação do material. Por fim, foi empregado tratamento dos resultados e interpretação de conteúdo explícito e não explicito do material, onde emergiram as categorias: enfrentamento da violência, produção de dados e menção direta ou indireta à população LGBTQIA+.

Este estudo faz parte de um projeto guarda-chuva intitulado “Limites e possibilidades do uso dos sistemas de informações multissetoriais sobre violência: orientação sexual e identidade de gênero no Estado do Ceará”, aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal do Ceará (parecer número 4.864.116). Foram respeitados os princípios bioéticos contidos na Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que regulamenta pesquisas envolvendo seres humanos. Todos os participantes assinaram Termo de Consentimento Livre e Esclarecido com autorização prévia para realização e gravação das entrevistas.

Resultados

Das entrevistas com os informantes-chaves emanaram 24 documentos, desses, oito foram excluídos por serem institucionais específicos ou em fase de elaboração e não poderem ser divulgados. Aos 16 restantes foram acrescentados mais 12 por meio de buscas secundárias. Os documentos incluídos correspondem a oito portarias (28,6%), cinco notícias e cinco decretos (ambos 17,9%), quatro leis (14,3%), três documentos técnicos (10,7%), duas políticas (7,1%) e uma resolução (3,6%). O recorte temporal representou o período de 2001 a 2022 com uma média de 2 (±1,5) documentos por ano. Do total, 18 documentos foram publicados de 2017 a 2022, representando 64,3% do c ó rpus de análise. Destacam-se 2021, com seis documentos (21,4%); 2018, com quatro (14,3%); e 2017 e 2019, ambos com três (10,7%).

As falas apontaram as mobilizações provocadas pelos movimentos sociais LGBTQIA+ estaduais após a repercussão de crimes de homicídios de travestis em 2017/2018 como marco para impulsionar a produção de políticas sobre a temática no estado. Pode-se inferir isso com o aumento de políticas estaduais direcionadas ao enfrentamento do problema a partir de 2017. Outro marco a ser considerado refere-se à decisão do Superior Tribunal Federal em 2019 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) nº 4.733, relatado pelo ministro Edson Fachin, que definiu a criminalização da homofobia e transfobia enquadrando-as como crimes de racismo.

Dos documentos incluídos no c ó rpus de análise, 11 (39,3%) são de abrangência nacional e 17 estadual (60,7%), relacionados a direitos humanos (n=9; 32,1%), segurança pública (n=8; 28,6%); saúde (n=7; 25%); legislativo (n=3; 10,7%) e judiciário (n=13,6%). Destaque-se que há diversidade dentro das áreas. Dentre os documentos da saúde, 25% são do Ministério da Saúde, 17,9% são do Governo do Estado, documentos midiáticos são 14,3%; Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará têm 10,7% cada; e Ministério dos Direitos Humanos e Supremo Tribunal Federal têm 3,6% cada um.

Figura 1
. Linha do tempo com documentos incluídos no córpus de análise

Discussão

Os primeiros documentos inseridos no córpus de análise foram oriundos do Ministério da Saúde. O marco normativo mais importante para produção de dados foi a criação da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências (PNRMAV) em 2001. A partir daí há a previsão da monitorização das ocorrências de acidentes e violências com promoção de registro contínuo padronizado, visando a obtenção do perfil epidemiológico dos pacientes atendidos e ações de vigilância da morbimortalidade dos agravos com determinação de fatores de risco. Não há abordagem direta aos grupos da população LGBTQIA+, porém determina-se que sejam observados dados de diferentes segmentos populacionais e o documento é precursor do Sistema de Vigilância de Acidentes e Violências, que a aborda posteriormente (Brasil, 2001BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 737/GM, de 16 de maio de 2001. Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2001. ).

O precursor da notificação do agravo foi a Portaria nº 936, de 19 de maio de 2004, do Ministério da Saúde, que criou a Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde. Entre seus objetivos, está implantar e implementar a notificação de maus-tratos e outras violências, com foco na proteção de populações estratégicas e observando os papeis das três esferas de governo nesse processo (Brasil, 2004BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 936, de 19 de maio de 2004. Requisitos sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a Implantação e Implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 maio 2004. ). A Vigilância de Acidentes e Violências em Serviços Sentinela é implementada com a Portaria nº 1.356, de 23 de junho de 2006, que institui incentivo para estados, Distrito Federal e municípios. Dessa forma, implementou-se vigilância, prevenção e controle dos referidos agravos, abordando-se a criação de inquérito específico para levantamento de dados com municípios escolhidos para realização, dentre eles os cearenses Fortaleza e Sobral (Brasil, 2006BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.356, de 23 de junho de 2006. Institui incentivo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para a Vigilância de Acidentes e Violências em Serviços Sentinela, com recursos da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 jun. 2006. ).

Em 2010, foi implantada a 3ª edição da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), que teve como ações específicas a prevenção da violência e estímulo à cultura de paz com implementação de notificação de violência interpessoal e monitoramento de dados sobre o agravo com estímulo a sistematização, análise e disseminação da informação. Além disso, há o direcionamento para minimizar ou extinguir desigualdades, incluindo menção às relacionadas a gênero e orientação sexual, sendo o primeiro documento incluído a fazer menção direta à parte da população em estudo (Brasil, 2010BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Promoção da Saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2010. ).

Através da Portaria nº 104, de 19 de janeiro de 2011, a notificação do agravo passa a integrar a lista nacional de notificação compulsória como violência doméstica, sexual e/ou outras violências. A notificação compulsória relacionada ao agravo anteriormente era violência contra mulher, por meio da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 (Brasil, 2011aBRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011. Define como terminologias adotadas na legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o nacional e estabelecer fluxo, obrigação, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jan. 2011a. ). Ainda em 2011, por meio da Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, importante marco normativo no âmbito da saúde para a população em estudo, com clara abordagem aos termos referentes às categorias identitárias. Aborda, ainda, a necessidade de coibir e considerar os determinantes em saúde deletérios das homofobias direcionadas à população LGBTQIA+, incluindo termos como lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia e transfobia.

Em relação ao monitoramento de dados, a política supracitada prevê em seus objetivos específicos a qualificação da informação sobre a saúde da população LGBTQIA+ no que diz respeito à coleta, ao processamento e à análise. Propõe ainda mudança importante para a notificação da violência contra a população ao instituir como competência do MS a inclusão de itens sobre orientação sexual e identidade de gênero na ficha (Brasil, 2011bBRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 dez. 2011b. ). O que se observa posteriormente na atualização realizada em 2014 com vigência a partir de 2015 da Ficha de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada Versão Sinan 5.0. Neste documento, são incluídos os campos “nome social”; “orientação sexual”, com as opções heterossexual, homossexual (gay/lésbica) e bissexual; “identidade de gênero”, com as opções travesti, mulher transexual e homem transexual; e “essa violência foi motivada por”, com a possibilidade de assinalar a opção “homofobia/lesbofobia/bifobia/transfobia” (Brasil, 2016BRASIL. Ministério da Saúde. Viva: instrutivo de notificação de violência interpessoal e autoprovocada. 2. ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2016. ).

No âmbito dos documentos ministeriais da saúde, observa-se demora em considerar o monitoramento da violência LGBTfóbica de forma clara e concisa, com a inclusão de termos essenciais para isso, como orientação sexual, identidade de gênero e a tipificação da motivação apenas a partir de 2015. No entanto, as possibilidades de coleta albergam de forma limitada as categorias identitárias da população, principalmente em relação à identidade de gênero, que parte de uma perspectiva apenas binarista. Além disso, essa classificação apresenta um pretenso “não se aplica” para pessoas cisgêneras, numa abordagem da transexualidade como “um outro” ou um “diferente” que deve ser assinalado apenas quando houver essa característica.

Essa perspectiva leva em consideração a concepção hegemônica de gênero em que a norma (ou até o “normal”) é ser homem ou ser mulher. As configurações fluídas de gênero que estão entre essas duas categorias e de pessoas que se identificam com classificações de gênero contra-hegemônica não são levadas em consideração. Historicamente, as vivências relacionadas às variabilidades de gênero na saúde apresentam uma perspectiva de patologização, em que as pessoas transgêneras são vistas como fora da curva de normalidade. Mesmo com a despatologização da transgeneridade, muitos profissionais continuam a entender as experiências dessas pessoas como “anormais” (Passos; Almeida; Ramos, 2023PASSOS, T. S.; ALMEIDA-SANTOS, M. A.; CORDERO-RAMOS, N. Reflexões acerca do poder de decisão da pessoa trans sobre realizar a cirurgia de afirmação de gênero. RBSH, Rio de Janeiro, v. 34, p. 1-14, e1049, 2023. ).

Quando se observa na ficha as categorias que podem ser assinaladas em relação à orientação sexual do usuário, tem-se um entendimento implícito que o que é norma e o que não é pode ser categorizado, já que se têm de forma clara as opções “homossexual”, “bissexual” e “heterossexual”. No entanto, compreendendo essa perspectiva patologizante da saúde da transexualidade, observam-se apenas itens referentes às identidades de gênero dissidentes, não havendo a nomeação do dito “normal”, que seria a cisgeneridade, talvez por um não entendimento de que se precise nomear o que é considerado “normal”.

Assim, cabe ao profissional notificador assinalar “não se aplica” quando diante de um caso de um usuário cisgênero. No entanto, em relação ao banco de dados o “não se aplica” pouco informa sobre a variável que se quer observar, prejudicando uma análise mais detalhada da identidade de gênero da população em situação de violência notificada no sistema.

Destaque-se que mesmo com a incorporação dos campos supracitados, o preenchimento com qualidade (completude e consistência) depende do comprometimento dos profissionais no momento da notificação. Caso não haja, os itens podem ser deixados em branco, ignorados, assinalados como “não se aplica” de forma equivocada ou com inconsistências em relação à orientação sexual ou identidade de gênero e a motivação por homofobia/lesbofobia/bifobia/transfobia (Leal et al. , 2018LEAL, C. H. S.; SCALCO, M. L. A.; NUNES, R. P. D. E.; CONSÓRCIOS, E. R. et al. Vigilância de violências: considerações sobre as informações relativas às violências perpetradas contra a população LGBT no município de São Paulo. BIS, São Paulo, v. 19, p. 55-61, 2018. ).

Além disso, vale destacar que, apesar dos avanços em relação à capacidade do sistema de captar informações sobre a população em estudo, pouco se compreende no âmbito documental e de orientações de preenchimento das fichas de notificação a fluidez das categorias identitárias. Observa-se que o campo prático e de território apresenta diversas classificações que surgem com a identificação de comunidades dentro da população. No entanto, os itens são os mesmos limitados desde a última alteração em 2015, não permitindo detalhamentos mais reais e atuais de categorias membros da população, ficando a cargo dos pesquisadores procurar fazer conexões em suas discussões do que é dado pelos bancos com o que ocorre de fato nos territórios.

Para além do setor Saúde, no cenário nacional, em 2013, o Senado Federal sancionou a Lei nº 12.852, que instituiu o Estatuto da Juventude, importante normativa para o direito dos jovens no país. No texto, aborda-se o direito à diversidade e à igualdade, quando se afirma que o jovem não deve ser discriminado por diversas questões, dentre elas a orientação sexual. Além disso, preconiza que temas relacionados às questões de orientação sexual, gênero, violência doméstica e sexual sejam abordados na formação de profissionais de áreas como educação, segurança pública, saúde e operadores do direito (Brasil, 2013BRASIL. Senado Federal. Estatuto da juventude: atos internacionais e normas correlatas. Brasília, DF: Coordenação de Edições Técnicas, 2013. ).

Em 2014, com a Resolução nº 11, de 18 de dezembro de 2014, a então Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal estabeleceu os parâmetros para inclusão dos itens “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “nome social” nos boletins de ocorrência na segurança pública. O documento justifica essa incorporação abordando a necessidade de visibilizar os crimes violentos praticados contra a população em estudo (Brasil, 2014BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Resolução nº 11 de 18 de dezembro de 2014. Estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “nome social” nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 dez. 2014. ). No entanto, a realidade apresentada pela segurança pública no Ceará mostrou que a inclusão dos itens demorou alguns anos, como será abordado mais à frente.

No âmbito estadual, o Governo do Estado cria, a partir do decreto nº 30.202, de 24 de maio de 2010, a Coordenadoria de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ligada a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS) (Ceará, 2010CEARÁ. Casa Civil. Governo do Estado do Ceará. Decreto nº 30.202, de 24 de maio de 2010. Dispõe sobre a distribuição dos cargos de direção e assessoramento superior, altera a estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, série 3, ano 96, p. 1, 2010. ). Observa-se omissão do poder público nos anos que se seguem no estado até 2017, em que há acontecimentos importantes para a mudança da realidade das políticas de monitoramento e enfrentamento dos casos de violência LGBTfóbica. Casos de assassinatos violentos de travestis no Ceará amplamente divulgados pela mídia geram comoção pública e engajamento do movimento social em prol da causa provocou manifestações com resultados importantes de articulação das lideranças do movimento com o Governo do Estado (Borges, 2017 BORGES, M. A elucidação de Dandara e o ‘abandono’ de Hérika. Diário do Nordeste, Fortaleza, 2017. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/a-elucidacao-de-dandara-eo-abandono-de-herika-1.1726837?page=1726838 . Acesso em: 3 out. 2022.
https://diariodonordeste.verdesmares.com...
; Manifestação Cobra Justiça…, 2017 MANIFESTAÇÃO COBRA JUSTIÇA após casos de violência contra travestis. O Povo, Fortaleza, 10 mar. 2017. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2017/2003/manifestacao-cobra-justica-apos-casos-de-violencia-contra-travestis.html . Acesso em: 3 out. 2022.
https://www.opovo.com.br/noticias/fortal...
).

A partir das mobilizações e reunião de representantes dos poderes e entidades signatárias do programa de governo de segurança pública “Pacto por um Ceará Pacífico”, foram impulsionados políticas em prol da garantia do respeito ao nome social de pessoas transexuais em serviços e órgãos do Governo do Estado, atendimento de transexuais e travestis nas Delegacias de Defesa da Mulher e inclusão de representantes da população em estudo nos Conselhos Comunitários de Defesa Social da Secretaria de Segurança Pública (Borges, 2017 BORGES, M. A elucidação de Dandara e o ‘abandono’ de Hérika. Diário do Nordeste, Fortaleza, 2017. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/a-elucidacao-de-dandara-eo-abandono-de-herika-1.1726837?page=1726838 . Acesso em: 3 out. 2022.
https://diariodonordeste.verdesmares.com...
; Ceará, 2017bCEARÁ. Polícia Civil do Governo do Estado do Ceará. Portaria nº 30/2017. Amplia o atendimento especializado nas Delegacias de Defesa da Mulher (DDM’s), no Estado do Ceará, às mulheres travestis e transexuais em situação de violência doméstica e familiar na Lei 1140/06. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2017b. ; Manifestação Cobra Justiça…, 2017 MANIFESTAÇÃO COBRA JUSTIÇA após casos de violência contra travestis. O Povo, Fortaleza, 10 mar. 2017. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2017/2003/manifestacao-cobra-justica-apos-casos-de-violencia-contra-travestis.html . Acesso em: 3 out. 2022.
https://www.opovo.com.br/noticias/fortal...
).

No mesmo ano, é criada no âmbito estadual a Lei nº 16.481, de 19 de dezembro de 2017, que institui a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará. A referida lei prevê o estímulo à prevenção e combate à LGBTfobia e divulgação de canais institucionais e de denuncia no âmbito do estado do Ceará, o que pode ser um importante meio de captação de casos para posteriores análises de informações do agravo (Ceará, 2017aCEARÁ. Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Lei nº 16.481, de 19 de dezembro de 2017. Cria a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 26 dez. 2017a. ). A implementação dessa normativa após mobilização social mostra a importância da sociedade civil organizada em momentos de ausência do Estado para provocar tensionamentos que garantam a defesa do interesse de minorias sem acesso a espaços de decisão política. Ressalta-se que movimentos sociais e ativistas, nesse sentido, são fundamentais para controle social, garantia da democracia e suporte e implementação de políticas públicas (Kausa et al ., 2021KAUSA, B.; POLIDORO, M.; COSTA, A.; CANAVESE, D. “Semente para Luta”: ativismos, direito à saúde e enfrentamentos de pessoas LGBTI na pandemia da covid-19. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 30, e201026, 2021. ).

Essa questão fica elucidada quando se observa a história desses movimentos sociais no contexto brasileiro, em que a luta da sociedade civil implicada com a população foi de grande importância para aproximar suas necessidades às agendas do Estado. No contexto da saúde, destaca-se a trajetória de luta relacionada à epidemia de HIV/aids nos anos 1980, que buscou dar visibilidade à causa das pessoas vivendo com a doença, com destaque para população LGBTQIA+. Junto a isso, o movimento em questão trouxe como pauta para o setor saúde os fenômenos da violência, discriminação e patologização de orientações sexuais dissidentes (Freitas et al ., 2024FREITAS, C. A. M.; PRADO, N. M. B. L.; CARVALHO, V. N.; KOCHERGIN, C. N.; SANTOS, A. M. Os movimentos sociais e a gênese de propostas para a saúde da população LGBT na Bahia, Brasil (1979-2014): disputas iniciais e alternativas possíveis. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 29, e02222023. ).

O ano de 2018 apresentou no âmbito nacional a Portaria nº 202, de 10 de maio, do Ministério dos Direitos Humanos que instituiu o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica. O documento apresenta estratégias de enfrentamento do agravo com menção a utilização de dados estatísticos para elaboração e estabelecimento de planos de ações, além de estabelecer como atribuição do Governo Federal a divulgação e fornecimento de dados do Disque Direitos Humanos (Disque 100) sobre denúncias de violação de direitos humanos da população em estudo (Brasil, 2018BRASIL. Ministério de Direitos Humanos. Portaria nº 202, de 10 de maio de 2018. Institui o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 63, 15 maio 2018. ).

No mesmo ano, em âmbito estadual, tem-se o Decreto nº 32.948, de 2019, de acordo com a Lei nº 16.710/2018, que altera competências da Polícia Civil estabelecendo que o órgão deve exercer a função de registrar, manter e dar publicidade de informações estatísticas de casos de violência contra a população LGBTQIA+. Ainda em relação a Polícia Civil, houve a promulgação da Portaria nº 64/2018, que dispõe sobre a criação do Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis (DPGV), que coordena ações voltadas à defesa e garantia de direitos de populações vulneráveis, incluindo a LGBTQIA+, apesar de não haver menção direta a esse público no documento (Ceará, 2018aCEARÁ. Governo do Estado do Ceará. Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2018a. , 2018bCEARÁ. Polícia Civil do Governo do Estado do Ceará. Portaria nº 64/2018. Dispõe sobre o desmembramento do Departamento de Polícia Especializada (DPE) e criação do Departamento de Polícia Especializada de Proteção aos Grupos Vulneráveis (DPEGV), e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2018b. ).

Um dos documentos mais importantes incluídos neste estudo foi a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar crime condutas homofóbicas e transfóbicas envolvendo aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero (Brasil, 2019). Adenda-se aqui que a exclusão da população LGBTQIA+ de espaços de decisão e poder gera uma marginalização legal em que não se tem representantes que criem legislação de garantia de direitos, salvaguardando-se a impunidade e potencializando a violência contra esse público.

O STF reconheceu a omissão legislativa na garantia de direitos fundamentais da população LGBTQIA+ e determinou, a esse tipo de discriminação, tipificação penal na Lei do Racismo até que lei específica seja editada (Brasil, 2019). Esta decisão mostrou-se admirável em frente à morosidade do Congresso Nacional. No entanto, a liderança brasileira nos rankings de crimes violentos contra essa população demonstra a necessidade de uma posição imediata do poder legislativo, o que até o momento não houve (Aragão; Nóbrega, 2019ARAGÃO, E. O. F.; NÓBREGA, A. C. O. A preservação do direito à vida e uma discussão sobre o poder de legislar: a equiparação da transfobia e da homofobia ao racismo. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Belém, v. 5, p. 1-18, 2019. ).

No entanto, vale ressaltar a demora do legislativo que há décadas deve promulgar lei específica que vise coibir a homo-transfobia no território nacional. A própria Constituição da República de 1988 preconiza a igualdade e não-discriminação como direitos fundamentais, o que inclui garantir a proteção de minorias como a população LGBTQIA+. Além disso, o Brasil viola acordos internacionais de direitos humanos dos quais é signatário; apresenta histórico de poucos projetos de leis nesse sentido; e arquivamento desses poucos processos por falta de tramitação. Isso demonstra uma omissão do legislativo em apreciar a questão, mesmo com órgãos internacionais pautando o problema e diversos países seguindo os acordos à frente do Brasil (Bahia; Bomfim, 2017BAHIA, A. G. M. F. M.; BOMFIM, R. Estado brasileiro e normas internacionais: análise sobre a viabilidade o ajuizamento da denúncia de homotransfobia institucionalizada do perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Direito Izabela Hendrix, Belo Horizonte, v. 18, n. 18, p. 54-66, 2017. ). Nesse sentido, a decisão do STF reconhecendo a demora do Congresso Nacional foi de grande importância tanto para combater o problema, quanto para fomentar a criação de sistemas de informação e monitoramento de ocorrências.

Evidencia-se essa importância ao se observar que, após a decisão do STF, intensificou-se a publicação de normativas estaduais cearenses de estruturação do monitoramento dos dados sobre violências LGBTfóbicas, mencionado pelos participantes e detectado em relação ao número de documentos a partir de 2019 incluídos (documentos de 2019 a 2022 representam 39,3% do c ó rpus de análise). Um exemplo disto é a implantação no mesmo ano da primeira ferramenta de registro oficial de agressões contra pessoas LGBTQIA+ na Segurança Pública do Ceará, com inclusão dos campos “orientação sexual” e “identidade de gênero” no sistema de informações policiais (Viana, 2019 VIANA, T. Ceará implanta primeira ferramenta de registro oficial de agressões contra pessoa LGBTI+. G1 Ceará, Fortaleza, 23 jun. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2019/2006/2023/ceara-implanta-primeira-ferramenta-de-registro-oficial-de-agressoes-contra-pessoas-lgbti.ghtml . Acesso em: 11 out. 2022.
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/20...
). Ainda em 2019, foi sancionada a Lei Estadual nº 16.946, de 29 de julho de 2019, que assegura o direito ao nome social de pessoas transexuais e travestis em serviços públicos e privados no estado (Ceará, 2019CEARÁ. Assembleia Legislativa do Ceará. Lei nº 16.946, de 29 de julho de 2019. Assegura o direito ao nome social nos serviços públicos e privados no estado do Ceará, na forma que define. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 30 jul. 2019. ).

Em continuidade com a estruturação institucional do estado para monitoramento do agravo, tem-se a criação do Observatório de Indicadores Sociais pelo Decreto nº 33.612, de 4 de junho de 2020. A normativa assegura a implementação de novo modelo de acompanhamento de indicadores sociais e de violações de direitos humanos, abordando o monitoramento de dados e utilização no planejamento de estratégias da Secretaria de Proteção Social. Na missão institucional, trata-se da coordenação de políticas transversais a públicos vulneráveis, com menção direta à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (Ceará, 2020CEARÁ. Casa Civil. Decreto nº 33.612, de 4 de junho de 2020. Altera a estrutura, aprova o regulamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e cria o Observatório de Indicadores Sociais. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2020. ).

A maioria dos documentos inseridos no c ó rpus de análise é de 2021, seis normativas estaduais ligadas a mudanças no monitoramento e enfrentamento do agravo. No âmbito dos direitos humanos houve a criação do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT, por meio do Decreto nº 33.906 de 28 de janeiro de 2021, com a competência de realizar Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará com a previsão de monitoramento das ações (Ceará, 2021aCEARÁ. Decreto nº 33.906, de 27 de janeiro de 2021. Cria o conselho estadual de combate à discriminação LGBT, nos termos da Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2021a. ). Houve, ainda, a criação do Centro Estadual de Referência LGBT+ Thina Rodrigues e alteração da estrutura organizacional da Secretaria de Proteção Social, por meio do Decreto nº 34.271, de 28 de setembro de 2021. Dentre as competências da coordenadoria especial do público em questão, está acompanhar crimes correlatos de lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia e promover pesquisas relacionadas à temática. Dentre as atividades do centro de referência, destaca-se o mapeamento, sistematização e análise de indicadores e dados sobre violência contra o público motivados por orientação sexual e/ou identidade de gênero (Ceará, 2021bCEARÁ. Casa Civil. Decreto nº 34.271, de 28 de setembro de 2021. Altera a estrutura organizacional, aprova o regulamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), e dá outras providências. Dário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2021b. ).

No âmbito da Segurança Pública do Ceará, um documento importante do ano de 2021 foi a Nota Técnica com orientações sobre alterações dos sistemas de informações vinculados ao órgão e informações sobre conceitos de sexo biológico, identidade de gênero e orientação sexual. Aborda-se que os campos orientação sexual e identidade de gênero sejam itens desagregados e de preenchimento obrigatório nos boletins de ocorrência, além da inserção de campo específico para nome social. Na identidade de gênero, preconiza-se as opções cisgênero (homem cis ou mulher cis); transgênero (homem trans, mulher trans e travesti. Em orientação sexual, as opções são heterossexual, lésbica, gay, bissexual e assexual (Ceará, 2021dCEARÁ. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública. Nota técnica 001/2021 - DIPAS/DIESP/SUPESP. Orientações sobre questões de gênero e sexualidade. Fortaleza: Supesp, 2021d. ). Há que se considerar que, na Resolução nº 11 da Secretaria de Direitos Humanos já se preconizava a inclusão dos itens supracitados nos boletins de ocorrência em âmbito nacional desde 2014. Observa-se a orientação precisa desse procedimento de forma mais ampla e atenciosa no Ceará apenas em 2021, sendo a decisão de criminalização da homofobia e transfobia pelo STF o marco importante para mobilizar essa mudança.

Entretanto, os itens propostos não incluem todas as possibilidades de categorias identitárias da população LGBTQIA+, porém observa-se a atenção de apresentar um leque importante de possibilidades de respostas com orientação sexual e identidade de gênero devidamente desagregadas na tentativa de coletar especificidades do público. Outro ponto positivo, é que o item referente à identidade de gênero considera a cisgeneridade como opções de preenchimento, não deixando apenas a transexualidade como o “outro” ou o “anormal” a ser coletado, e apresentando um potencial relevante de monitoramento desse tipo de informação.

Ainda em 2021, houve a inclusão das tipificações de crimes de condutas homofóbicas e transfóbicas no registro de ocorrências da Delegacia Eletrônica (Deletron) do Ceará; a sansão da Lei nº 17.480, de 17 de maio de 2021, torna obrigatório em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos do estado a afixação de cartazes informativos proibindo discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, e noticiou-se o planejamento da criação de delegacia de combate à discriminação em 2022 com o objetivo de atender casos de discriminação religiosa, racial ou da população LGBTQIA+ (Ceará, 2021cCEARÁ. Governo do Estado do Ceará. Lei nº 17.480 de 17 de maio de 2021. Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos públicos ou privados contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2021c. , 2021e SSPDS INCLUI CRIMES de preconceito de raça, cor e condutas homofóbicas ou transfóbicas na Delegacia Eletrônica. Secretaria de Segurança Púbica e Defesa Social, Fortaleza, 2021e. Disponível em: https://www.sspds.ce.gov.br/2021/2005/2017/sspds-inclui-crimes-de-preconceito-de-raca-cor-e-condutas-homofobicas-ou-transfobicas-na-delegacia -eletrônico. Acesso em: 14 out. 2022.
https://www.sspds.ce.gov.br/2021/2005/20...
; Vieira, 2021 VIEIRA, A. Ceará planeja criação de delegacia de combate à discriminação em 2022. O Povo, Fortaleza, 13 dez. 2021. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/2012/2013/ceara-planeja-criacao-de-delegacia-de-combate-a-discriminacao-em-2022.html . Acesso em: 14 out. 2022.
https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/...
).

Em 2022, no âmbito da Segurança Pública, foi instituído pela Portaria nº 0304/2022-GS, o “Observatório Cearense dos Crimes Correlatos por LGBTQIAPNfobias”. Dentre os objetivos do equipamento, cita-se monitorar crimes cometidos contra a referida população, identificar o perfil das vítimas com variáveis como idade, raça, escolaridade, identidade de gênero e orientação sexual (Ceará, 2022CEARÁ. Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Portaria nº 0304/2022-GS. Institui o Observatório Cearense dos Crimes Correlatos por LGBTQIAPNfobias e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2022. ). Nesse sentido, a estruturação do monitoramento de dados sobre violência contra população LGBTQIA+ no Ceará, a partir das bases legais e normativas apresentadas no presente estudo, traz a perspectiva de uma mobilização de instituições locais e estaduais em destaque em relação às federais em termos de quantidade de documentos. Aponta-se como marco mais importante para isso a decisão do STF de criminalização da LGBTfobia e a participação popular oriunda dos movimentos sociais locais.

Ressalta-se que o estudo não teve a intenção de esgotar de forma absoluta os documentos gerados sobre o problema, dadas as limitações impostas pela abrangência do tema e a realidade dinâmica com ações que podem ter escapado dos mecanismos de busca adotados, da memória dos entrevistados ou da rotatividade das instituições em que os representantes podem não ter elencado documentos mais antigos por não estarem trabalhando no local no período de implementação. No entanto, buscou-se a maior aproximação possível a partir das múltiplas fontes de inclusão de normativas, inclusive com a apresentação de acontecimentos marcantes publicados pela imprensa local.

Conclusão

Marcos nacionais importantes para o monitoramento da LGBTfobia, como a Política Nacional de Saúde Integral LGBT de 2011 e a inclusão dos campos “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “motivação por LGBTfobia” na ficha de notificação do agravo a partir de 2015 desencadearam respostas estaduais à problemática. Contudo, o instrumento de coleta de informações é falho no que diz respeito a observar as possibilidades de categorias identitárias da população. Há mobilização escassa para novas políticas públicas nos anos subsequentes e a real implantação da política não apresenta uma garantia, com a possibilidade de subnotificação e a permanência do problema na invisibilidade.

Na perspectiva do estado do Ceará, publicações importantes surgem a partir de 2017 com o tensionamento do movimento social em prol da causa LGBTQIA+. O cenário de exclusão de espaços de decisão política da população é um entrave para implantação de ações de enfrentamento do problema, e os atores sociais foram importantes ao se inserirem nesses espaços e tensionarem as mudanças. Infelizmente isso se dá no contexto da morte brutal de duas mulheres trans no estado, o que gerou grande repercussão midiática. Foi necessário que esse cenário evidenciasse o problema para que as ações de participação social ganhassem força, já que sem isso talvez a omissão do estado para enfrentamento do problema persistisse.

Nesse sentido, o estudo reconhece a complexidade da relação entre sociedade civil e Estado, com a existência de tensionamentos e espaços de disputa em que as decisões e políticas públicas partem de grupos hegemônicos e respondem a seus interesses, além de uma necessidade de aprofundamento nessas questões. No entanto, foi observado, no que diz respeito ao controle social, o papel dos movimentos sociais e ativistas da comunidade LGBTQIA+ cearense na busca pela inserção de seus atores e incorporação de suas demandas nas agendas do Estado conquistando a implementação de políticas que visam garantias de direitos para a população.

Um marco importante foi a decisão do STF em 2019 de criminalizar a LGBTfobia, enquadrando-a como racismo enquanto não há legislação específica. Após isso, observa-se uma maior estruturação das instituições no Ceará tanto para proteção quanto para monitoramento do problema com ações como: inclusão dos campos “orientação sexual” e “identidade de gênero” no sistema de informações policiais; criação do Observatório de Indicadores Sociais; do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT; do Centro Estadual de Referência LGBT+ Thina Rodrigues; do Observatório Cearense dos Crimes Correlatos por LGBTQIAPNfobias; e inclusão das tipificações de crimes de condutas homofóbicas e transfóbicas no registro de ocorrências da Delegacia Eletrônica (Deletron).

Além disso, ressalta-se a importância de novos estudos que analisem o processo de notificação e a qualidade dos dados da saúde sob a perspectiva de quem notifica: os profissionais de saúde das unidades notificadoras. Tendo em vista os diversos processos de invisibilização da população LGBTQIA+ e possíveis dificuldades de acesso a serviços de saúde quando ocorre um ato de violência, seja qual for sua natureza, deve-se investigar como a rede assistencial está preparada para acolher essa demanda. Em relação aos profissionais e gestores das unidades que absorvem, como é a implicação desses atores com a notificação? Eles estão aptos a compreender as características específicas da população para notificar corretamente? Eles estão empenhados em reconhecer o problema, acolher e captar as informações com qualidade para posterior inserção no sistema? Dessa forma, sugerem-se novos estudos que tenham como objetivo investigar e responder essas e outras perguntas.

Referências

  • ARAGÃO, E. O. F.; NÓBREGA, A. C. O. A preservação do direito à vida e uma discussão sobre o poder de legislar: a equiparação da transfobia e da homofobia ao racismo. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Belém, v. 5, p. 1-18, 2019.
  • BAHIA, A. G. M. F. M.; BOMFIM, R. Estado brasileiro e normas internacionais: análise sobre a viabilidade o ajuizamento da denúncia de homotransfobia institucionalizada do perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Direito Izabela Hendrix, Belo Horizonte, v. 18, n. 18, p. 54-66, 2017.
  • BORGES, M. A elucidação de Dandara e o ‘abandono’ de Hérika. Diário do Nordeste, Fortaleza, 2017. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/a-elucidacao-de-dandara-eo-abandono-de-herika-1.1726837?page=1726838 . Acesso em: 3 out. 2022.
    » https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/a-elucidacao-de-dandara-eo-abandono-de-herika-1.1726837?page=1726838
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Promoção da Saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2010.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.356, de 23 de junho de 2006. Institui incentivo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para a Vigilância de Acidentes e Violências em Serviços Sentinela, com recursos da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 jun. 2006.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011. Define como terminologias adotadas na legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o nacional e estabelecer fluxo, obrigação, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jan. 2011a.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 dez. 2011b.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 737/GM, de 16 de maio de 2001. Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2001.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 936, de 19 de maio de 2004. Requisitos sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a Implantação e Implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 maio 2004.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Viva: instrutivo de notificação de violência interpessoal e autoprovocada. 2. ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2016.
  • BRASIL. Ministério de Direitos Humanos. Portaria nº 202, de 10 de maio de 2018. Institui o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 63, 15 maio 2018.
  • BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Resolução nº 11 de 18 de dezembro de 2014. Estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “nome social” nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 dez. 2014.
  • BRASIL. Senado Federal. Estatuto da juventude: atos internacionais e normas correlatas. Brasília, DF: Coordenação de Edições Técnicas, 2013.
  • CEARÁ. Assembleia Legislativa do Ceará. Lei nº 16.946, de 29 de julho de 2019. Assegura o direito ao nome social nos serviços públicos e privados no estado do Ceará, na forma que define. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 30 jul. 2019.
  • CEARÁ. Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Lei nº 16.481, de 19 de dezembro de 2017. Cria a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 26 dez. 2017a.
  • CEARÁ. Casa Civil. Decreto nº 34.271, de 28 de setembro de 2021. Altera a estrutura organizacional, aprova o regulamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), e dá outras providências. Dário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2021b.
  • CEARÁ. Casa Civil. Decreto nº 33.612, de 4 de junho de 2020. Altera a estrutura, aprova o regulamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e cria o Observatório de Indicadores Sociais. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2020.
  • CEARÁ. Casa Civil. Governo do Estado do Ceará. Decreto nº 30.202, de 24 de maio de 2010. Dispõe sobre a distribuição dos cargos de direção e assessoramento superior, altera a estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, série 3, ano 96, p. 1, 2010.
  • CEARÁ. Decreto nº 33.906, de 27 de janeiro de 2021. Cria o conselho estadual de combate à discriminação LGBT, nos termos da Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2021a.
  • CEARÁ. Governo do Estado do Ceará. Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2018a.
  • CEARÁ. Governo do Estado do Ceará. Lei nº 17.480 de 17 de maio de 2021. Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos públicos ou privados contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2021c.
  • CEARÁ. Polícia Civil do Governo do Estado do Ceará. Portaria nº 30/2017. Amplia o atendimento especializado nas Delegacias de Defesa da Mulher (DDM’s), no Estado do Ceará, às mulheres travestis e transexuais em situação de violência doméstica e familiar na Lei 1140/06. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2017b.
  • CEARÁ. Polícia Civil do Governo do Estado do Ceará. Portaria nº 64/2018. Dispõe sobre o desmembramento do Departamento de Polícia Especializada (DPE) e criação do Departamento de Polícia Especializada de Proteção aos Grupos Vulneráveis (DPEGV), e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2018b.
  • CEARÁ. Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Portaria nº 0304/2022-GS. Institui o Observatório Cearense dos Crimes Correlatos por LGBTQIAPNfobias e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará: Fortaleza, 2022.
  • CEARÁ. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública. Nota técnica 001/2021 - DIPAS/DIESP/SUPESP. Orientações sobre questões de gênero e sexualidade. Fortaleza: Supesp, 2021d.
  • FREITAS, C. A. M.; PRADO, N. M. B. L.; CARVALHO, V. N.; KOCHERGIN, C. N.; SANTOS, A. M. Os movimentos sociais e a gênese de propostas para a saúde da população LGBT na Bahia, Brasil (1979-2014): disputas iniciais e alternativas possíveis. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 29, e02222023.
  • GIL-BORRELLIA, C. C.; ZAMALLOA, P. L.; RIOS, M. D. M.; ARENAS, Á. R. La violencia interpersonal en España a través del Conjunto Mínimo Básico de Datos. Gaceta Sanitaria, [s. l.], v. 33, p. 317–324, 2019.
  • JURAL, L. A.; RISSO, P. A.; CUNHA, A. J. L. A.; FAGUNDES, F. A.; FONSECA-GONÇALVES, A.; PAIVA, S. M.; MAIA, L. C. “Epidemia” de violência nas escolas brasileiras e os efeitos na saúde dos sobreviventes: uma perspectiva a partir das experiências adversas na infância. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, e00169723, 2024.
  • KAUSA, B.; POLIDORO, M.; COSTA, A.; CANAVESE, D. “Semente para Luta”: ativismos, direito à saúde e enfrentamentos de pessoas LGBTI na pandemia da covid-19. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 30, e201026, 2021.
  • LEAL, C. H. S.; SCALCO, M. L. A.; NUNES, R. P. D. E.; CONSÓRCIOS, E. R. et al. Vigilância de violências: considerações sobre as informações relativas às violências perpetradas contra a população LGBT no município de São Paulo. BIS, São Paulo, v. 19, p. 55-61, 2018.
  • MANIFESTAÇÃO COBRA JUSTIÇA após casos de violência contra travestis. O Povo, Fortaleza, 10 mar. 2017. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2017/2003/manifestacao-cobra-justica-apos-casos-de-violencia-contra-travestis.html . Acesso em: 3 out. 2022.
    » https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2017/2003/manifestacao-cobra-justica-apos-casos-de-violencia-contra-travestis.html
  • MENDES, W. G.; SILVA, C. M. F. P. D. Homicídios da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais ou transgêneros (LGBT) no Brasil: uma Análise Espacial. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 25, p. 1709-1722, 2020.
  • PASSOS, T. S.; ALMEIDA-SANTOS, M. A.; CORDERO-RAMOS, N. Reflexões acerca do poder de decisão da pessoa trans sobre realizar a cirurgia de afirmação de gênero. RBSH, Rio de Janeiro, v. 34, p. 1-14, e1049, 2023.
  • SOARES, M. L. M.; GUIMARÃES, N. G. M.; BONFADA, D. Tendência, espacialização e circunstâncias associadas às violências contra populações vulneráveis no Brasil, entre 2009 e 2017. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 26, n. 11, p. 5751-5763, 2021.
  • SSPDS INCLUI CRIMES de preconceito de raça, cor e condutas homofóbicas ou transfóbicas na Delegacia Eletrônica. Secretaria de Segurança Púbica e Defesa Social, Fortaleza, 2021e. Disponível em: https://www.sspds.ce.gov.br/2021/2005/2017/sspds-inclui-crimes-de-preconceito-de-raca-cor-e-condutas-homofobicas-ou-transfobicas-na-delegacia -eletrônico. Acesso em: 14 out. 2022.
    » https://www.sspds.ce.gov.br/2021/2005/2017/sspds-inclui-crimes-de-preconceito-de-raca-cor-e-condutas-homofobicas-ou-transfobicas-na-delegacia
  • STF ENQUADRA OS crimes de homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa. Portal STF, Brasília, DF, 13 jun. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010 . Acesso em: 16 jul. 2024.
    » https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010
  • VALDERRAMA, C. G.; MELIS, R. P. Políticas públicas educativas e sexualidades no Chile pós-ditadura: opacidades e hiper-visibilidades de sujeitos LGTBI. Educar em Revista, Curitiba, v. 35, p. 251-269, 2019.
  • VIANA, T. Ceará implanta primeira ferramenta de registro oficial de agressões contra pessoa LGBTI+. G1 Ceará, Fortaleza, 23 jun. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2019/2006/2023/ceara-implanta-primeira-ferramenta-de-registro-oficial-de-agressoes-contra-pessoas-lgbti.ghtml . Acesso em: 11 out. 2022.
    » https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2019/2006/2023/ceara-implanta-primeira-ferramenta-de-registro-oficial-de-agressoes-contra-pessoas-lgbti.ghtml
  • VIEIRA, A. Ceará planeja criação de delegacia de combate à discriminação em 2022. O Povo, Fortaleza, 13 dez. 2021. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/2012/2013/ceara-planeja-criacao-de-delegacia-de-combate-a-discriminacao-em-2022.html . Acesso em: 14 out. 2022.
    » https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/2012/2013/ceara-planeja-criacao-de-delegacia-de-combate-a-discriminacao-em-2022.html

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Nov 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    26 Mar 2023
  • Aceito
    10 Abr 2024
  • Revisado
    10 Jul 2024
Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo. Associação Paulista de Saúde Pública. SP - Brazil
E-mail: saudesoc@usp.br