OPINIÃO OPINION |
Otávio Cruz Neto 1 Marcelo Rasga Moreira 1 | Trabalho infanto-juvenil: motivações, aspectos legais e repercussão social Child and adolescent labor: factors, legal aspects, and social repercussions
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1 Departamento de Ciências Sociais, Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz. Rua Leopoldo Bulhões 1480 9o andar, Rio de Janeiro, RJ 21041-210, Brasil. | Abstract Children and youth are currently one of the population segments most heavily jeopardized by the worsening of social, economic, and cultural problems in Brazil. Factors such as lack of government support for a sound, universally accessible school system, income concentration, low wages, unemployment, and family dysfunction have direct impacts on the life histories of children and adolescents, forcing them to join the labor market early, where their rights as "citizens with special developmental conditions" are routinely ignored. This article aims to provide support for the eradication of child labor and the adaptation of adolescent labor to the terms of the pertinent Brazilian legislation. To this end, the article reviews the Federal Constitution, Consolidated Labor Laws, and Statute for Children and Adolescents to analyze situations in which work activities may or may not be allowed for children and adolescents, settling possible points of disagreement between the three legal texts and analyzing their social aspects. Key words Child Labor; Child Advocacy; Adolescent Advocacy; Public Policy Resumo A população infanto-juvenil constitui-se hoje em um dos segmentos mais prejudicados pelo acirramento dos problemas sócio-econômico-culturais que o País enfrenta. O não oferecimento por parte do poder público de uma rede de ensino de qualidade e universal, a concentração de renda, os baixos salários, o desemprego e a desestruturação das famílias são fatores que vêm afetando diretamente a trajetória de vida de crianças e adolescentes, abrigando-os a inserirem-se precocemente no mercado de trabalho, no qual seus direitos como "cidadãos em condições especiais de desenvolvimento" são seguidamente vilipendiados. O presente artigo objetiva fornecer subsídios para a erradicação do trabalho infantil e para a adequação da atividade laboral juvenil ao preconizado pela legislação brasileira. Para isso, procura levantar na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Estatuto da Criança e do Adolescente as situações em que estas atividades são ou não permitidas, dirimindo as possíveis divergências existentes entre estes instrumentos jurídicos e analisando seus aspectos sociais. |
Signatário da "Convenção Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente" (ONU/1989), que estabelece como direito da criança a proteção contra o trabalho que ameace sua saúde, educação e desenvolvimento, e possuidor, desde 1990, de um instrumento jurídico o ECA Estatuto da Criança e do Adolescente que preconiza uma "política de atenção integral" aos jovens encarando-os como "cidadãos em condições especiais de desenvolvimento", o Brasil ainda não conseguiu implementar/desenvolver ações contínuas e concretas que contribuam para a erradicação do trabalho infantil e o cumprimento dos direitos dos adolescentes que pratiquem atividades laborais.
A sociedade brasileira assiste hoje a um aparente paradoxo: enquanto os níveis de emprego diminuem mensalmente seja nas estatísticas oficiais do IBGE ou nos dados do DIEESE o trabalho infanto-juvenil cresce de forma ainda mais impressionante. Apesar de sua magnitude e importância, não se sabe ao certo o número de jovens que trabalham no país. De acordo com o IBGE, em 1990 havia 7,5 milhões de crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos nesta situação; segundo o Unicef, em 1996 este contingente tinha se elevado cerca de 24%, atingindo o impressionante índice de 9,3 milhões (Colucci, 1997), o equivalente à população de Portugal; a PNAD Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios/1995 (que apresenta, segundo o próprio IBGE, resultados subestimados) aponta que cerca de 522.000 crianças entre 5 e 9 anos realizam algum tipo de atividade laboral, sendo que 49% trabalham entre 15 e 39 horas por semana.
Este preocupante crescimento está diretamente ligado à perpetração, principalmente durante as décadas de 80/90, de políticas públicas de cunho economicista, que subordinam a sociedade civil ao mercado, o interesse público ao privado, relegando direitos básicos do cidadão como educação, saúde e habitação e priorizando o empresariado, os bancos e os chamados "índices econômicos".
Inseridos de forma precoce no "mercado de trabalho", estes jovens realizam uma variada gama de atividades, tornando-se "mão-de-obra desqualificada e barata", seja no setor primário da economia (corte de cana, sisal, extração de carvão, colheitas...), no secundário, (aprendizes na indústria em geral), no terciário (boys, babás, guardas-mirins, patrulheirismo, empregadas domésticas, contínuos...), na chamada "economia informal" (trabalho de rua, camelô, baleiro...) em atividades domésticas (nas quais predominam as meninas) e até mesmo em ramos ilegais como tráfico de drogas e prostituição.
É óbvio que o trabalho destas vítimas do capital não é voluntário e muito menos prazeroso. Na realidade sua atividade é monótona, braçal, repetitiva, desinteressanate e desestimulante. No entanto, o pouco dinheiro que arrecadam (os seis gramas de chocolate de George Orwell) é de vital importância para eles e suas famílias. Em muitos casos este acréscimo, que é precário, significa a única fonte de renda. Em contrapartida, passando sua infância e adolescência longe da escola, dos cuidados médicos e do acesso a seus direitos, transformam-se em adultos sem maiores perspectivas, cidadãos virtuais fadados a vagar pelas mais diversas atividades subalternas e/ou viver nas ruas.
Se o trabalho infanto-juvenil é motivado por problemas sócio-econômicos, também é verdade que sua manutenção ainda interessa ao "mercado", uma vez que esta atividade envolve gastos reduzidos (a grande maioria não possui carteira assinada, ganhando menos de um salário mínimo) e gera expressivos lucros: "Forças poderosas o mantêm, inclusive muitos empregadores, grupos de interesses estabelecidos e economistas, que defendem que o mercado de trabalho deve ser livre a qualquer custo" (Unicef, 1997).
Em artigo intitulado "Trabalho de Menor Ajuda a Exportação", recentemente veiculado nos principais jornais do país, o assessor de comércio exterior da poderosa CNC Confederação Nacional do Comércio (cujos partícipes recebem vultosos subsídios do poder público federal e isenção de impostos dos governos estaduais) defendia ardorosamente o trabalho infanto-juvenil, afirmando que é considerável a contribuição do trabalho de menores para a economia da região norte-nordeste, particularmente quanto à produção para o mercado externo, ou até mesmo no industrializado São Paulo, não só na colheita de laranjas em Bebedouro, como também na própria fabricação de calçados.
Expostas desta maneira asséptica, tais afirmações parecem conferir ao trabalho infanto-juvenil o caráter importante de uma atividade que retira o jovem das ruas e do ócio, concentrando suas atenções e potencialidades em uma atividade nobre que contribui, inclusive, para o desenvolvimento do país.
A realidade, porém, desautoriza os que defendem estas posições. As crianças e adolescentes que produzem boa parte dos lucros da CNC não têm seus direitos reconhecidos, são diretamente prejudicados em seu rendimento escolar e sofrem seguidos agravos à sua saúde, não se constituindo nem em estudantes que trabalham, nem em trabalhadores que estudam (Santos, 1997). O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (realizado em 1994) explicita a situação destes jovens nas regiões citadas pelo citado artigo:
Região da Serrinha/Bahia (extração do Sisal): o Brasil é o maior exportador do mundo, tendo como maiores compradores os EUA e os países da Europa Ocidental; o sisal é o segundo produto de exportação agrícola do Estado, superado somente pelo cacau; a rede pública de ensino registra altos índices de evasão escolar no primeiro segmento do ensino fundamental; os jovens trabalham cerca de dez horas por dia sem qualquer remuneração, ingressando no trabalho para aumentar a produtividade do pai que recebe cerca de R$ 35,00 por mês; os hospitais registram um grande número de mutilados que quando perdem as mãos tornam-se desempregados.
Franca/São Paulo (indústria calçadista): pesquisa realizada pelo DIEESE em 1994, envolvendo 1.561 jovens entre 7 e 14 anos revelou que 73% trabalham nas "barracas de pesponto", sendo que apenas 9% têm carteira assinada, cerca de 50% recebem meio salário mínimo por mês e 12% não são remunerados; a rede municipal de ensino registra uma grande defasagem na relação idade/série.
Diante desta dura realidade o presente artigo pretende fornecer subsídios para a elaboração/implantação de diretrizes políticas que visem à erradicação do trabalho infantil e à adequação da atividade laboral dos adolescentes ao preconizado pela legislação brasileira. Sua principal motivação tem origem no envolvimento dos autores na realização do "Estudo Sobre as Condições de Vida e Atendimento a Crianças e Adolescentes dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro" (Cruz Neto, 1997), que lhes permitiu travar um contato direto com o cotidiano do segmento infanto-juvenil e com as instâncias de poder envolvidas em seu atendimento.
Deve-se ressaltar que esta expectativa política aborda um viés estritamente conjuntural (e por conseqüência imediato, emergencial e urgente), uma vez que compreende as necessidades e demandas dos jovens e de suas famílias, procurando estabelecer relações trabalhistas que privilegiem a formação educacional dos adolescentes. Apesar de não serem enfocadas, as mudanças estruturais, que apresentam um caráter intrinsecamente lento e gradual exatamente por envolverem a superação de um sistema sócio-econômico fortemente arraigado na consciência da população e amplamente homogêneo, mas que gera, sem cessar, uma crescente exclusão social, devem ser encaradas com a mesma prioridade.
Assim sendo, faz-se necessário destacar na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Estatuto da Criança e do Adolescente as situações em que estas atividades são ou não permitidas, dirimindo as possíveis divergências existentes entre estes instrumentos jurídicos e analisando seus aspectos sociais.
Em primeiro lugar, deve-se ter claro que o art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição Federal e o ECA estabelecem a "proibição" do trabalho noturno, perigoso, insalubre e penoso aos menores de 18 anos, fazendo com que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) especifique a natureza destes:
Trabalho Noturno: "Realizado entre 22:00h de um dia e 5:00h do dia seguinte" (Art. 73);
Trabalho Perigoso: "Aqueles que por sua natureza, condição, ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado" (Art. 193);
Trabalho Insalubre: "Aqueles que por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância do agente e do tempo de exposição a seus efeitos" (Art. 189);
Trabalho Penoso: "Serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 Kg para trabalho contínuo ou 25 Kg para trabalho ocasional" (Art.390).
Definidas as atividades laborais que são vedadas aos jovens, deve-se, então, estabelecer aquelas que são permitidas e em que situação elas podem ser desempenhadas. Neste sentido, verifica-se que a legislação brasileira só permite o trabalho de adolescentes a partir dos 14 anos de idade, admitindo que ele seja exercido sob três formas: emprego, estágio e aprendizado.
O adolescente empregado tem assegurado todos os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como salário-mínimo, carteira assinada, descanso semanal remunerado, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, 13o salário, aviso prévio, FGTS, contagem de tempo para aposentadoria, férias anuais... . Além disso, a duração de sua atividade deve sempre permitir uma efetiva freqüência às aulas, sendo o empregador obrigado a conceder o tempo que for necessário à sua formação escolar.
Há de se ressaltar a importância dispensada à continuação (ou mesmo ao início) dos estudos do adolescente empregado. Esse incentivo, que é considerado nas três hipóteses de atividades laborais previstas em lei, deve ser, em qualquer situação, o objetivo principal das instituições e programas voltados para a inserção do jovem no mercado de trabalho.
O adolescente estagiário, cuja atividade é regulamentada e disciplinada pela Lei Federal no 6494 de 07/12/77, deve estar, necessariamente, cursando o ensino médio de formação técnica ou o ensino superior. Deve-se ter bem claro que, nesta hipótese, a atividade profissional apenas complementa, na prática, a formação teórica escolar, não estabelecendo vínculo empregatício e nem gerando os direitos trabalhistas e previdenciários.
O estágio somente poderá ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do adolescente, através de atividades relacionadas com o curso de formação profissionalizante e em conformidade com seus currículos, e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a empresa concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Essa necessária relação triangular caracteriza o estágio (MT, 1997).
O capítulo V do ECA ("Do direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho") estabelece que "é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz". É exatamente neste ponto que algumas diferenças são estabelecidas entre o estatuto e a CLT. Tais diferenças devem ser explicitadas e compreendidas, visando ao estabelecimento de um consenso que favoreça a proteção e a inserção do segmento juvenil nas relações de trabalho.
Para o ECA (artigo 62), aprendizagem é a "formação técnico-operacional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor" (atendendo, inclusive, à faixa etária de 12 a 14 anos), que obedecerá aos seguintes princípios: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades.
Para a CLT, "a aprendizagem se concretiza através de um contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual o empregador, além de se obrigar a assalariá-lo e a garantir-lhe todos os direitos decorrentes da atividade subordinada, também se obriga a submeter o adolescente empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido, em cursos ministrados pelo Senai, Senac e Senar ou em atividades profissionalizantes conveniadas com esses órgãos, ou em curso por eles reconhecido" (MT, 1997).
Deve-se observar que de acordo com a "Cartilha do Trabalhador Adolescente", elaborada pelo Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro (MT, 1997), a aprendizagem prevista no ECA "em termos práticos sequer existe ainda, por falta de regulamentação do artigo 64 que a contempla e a institui (...) dessa forma. Enquanto o referido artigo não for regulamentado, não se pode admitir a aprendizagem profissionalizante do adolescente entre 12 e 14 anos".
Assim sendo, fica claro que adolescente aprendiz é aquele que se profissionaliza trabalhando, dentro de um processo educacional previsto em lei, em que lhe são ministrados, pelos órgãos competentes (Senai, Senac e Senar), cursos que têm por objetivo levar-lhe o conhecimento teórico-prático de um determinado ofício, cujo exercício exige uma pré-qualificação.
O adolescente aprendiz tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de todos os demais empregados, ou seja: remuneração mínima prevista em lei, férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio, aposentadoria. Além disso, deverá ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada quanto a seu contrato de trabalho, num prazo máximo de 48 horas. Também seu direito de acesso à escola é garantido. Por esse motivo, seu horário de trabalho é especial, de forma a não prejudicar seus estudos.
Ainda com relação aos direitos trabalhistas, o adolescente aprendiz diferencia-se do adolescente empregado apenas no que tange ao aspecto salarial, pois sua remuneração é fixada pelo artigo 80 da CLT, que estabelece que ele receberá "50% do salário mínimo na primeira metade do curso, e dois terços dele, na segunda metade".
Torna-se imprescindível ressaltar que atividades como office-boy, babá, mensageiro, auxiliar de escritório, ensacador de compras de supermercado, guarda-mirim, patrulheirismo... vistas pelas próprias empresas como subalternas não podem, em hipótese alguma, ser consideradas como aprendizagem.
Além das hipóteses acima relatadas o ECA (artigo 68, 1o) estabelece um quarto tipo de atividade laboral permitida aos adolescentes: Trabalho Educativo.
O Trabalho Educativo é definido pelo ECA como a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal do adolescente prevalecem sobre o aspecto produtivo. Deve, portanto, integrar um programa social executado sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que assegurará ao participante as condições necessárias a capacitá-lo para o exercício de atividade regular remunerada. Além disso, tais programas devem observar que o horário de trabalho não poderá prejudicar, de forma alguma, o comparecimento regular do jovem à escola, sendo que se for executado em entidade não-governamental, deve possuir a jornada máxima de quatro horas diárias; e em empresa ou entidade de direito público de cinco horas diárias.
De acordo com o artigo 68 do ECA o programa social que tome por base o trabalho educativo, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
O trabalho educativo deve ter como objetivo principal atender a adolescentes de ambos os sexos na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, com carências nas áreas educativas, sócio-econômicas e familiar, oferecendo-lhes oportunidade e condições de desenvolvimento educacional e de iniciação profissional.
Em termos de considerações finais é válido ressaltar que a luta pela erradicação do trabalho infantil e a adequação da atividade laboral do adolescente ao preconizado pela CLT e ECA, assume, também, um nítido aspecto cultural, uma vez que o "senso comum" recorre, mecanicamente, à idéia de que "é melhor trabalhar do que ficar vagabundando".
Esta visão/concepção simplista, reducionista e veladamente preconceituosa (pois se dirige, via de regra, a crianças e adolescentes oriundos das classes pauperizadas) deve ser combatida. A melhor opção para estes jovens é poder optar por um sistema de ensino de qualidade, no qual possa desenvolver uma consciência crítica, capaz de dotá-lo de um "saber" que permita ultrapassar as ideologias, conhecer e lutar por seus direitos e superar seus problemas.
A legislação em vigor no Brasil deixa bem clara a impossibilidade do trabalho infantil e define que as atividades laborais desenvolvidas por adolescentes devem estar subordinadas à sua formação escolar. Apesar disso os governos Federal, Estaduais e Municipais, com as exceções de praxe, pouco ou nada fazem para superar tais dificuldades. Seguindo pela contramão, insistem em manter uma retórica e uma prática que só fazem intensificar os problemas sociais, ensejando situações que centrifugam os jovens para o mercado, mantém os privilégios de setores da economia que presunçosamente se utilizam do trabalho infanto-juvenil e se omite em apresentar à população, pelo menos, um sistema de educação e saúde de qualidade.
Seguindo este rumos, os subestimados 9,3 milhões de crianças e adolescentes que hoje trabalham no Brasil serão os adultos desempregados de amanhã. Sem acesso ao estudo, saúde, moradia digna e salubre e outros direitos básicos, serão obrigados a enfrentar um mercado que já retirou deles tudo o que lhe interessava com inexpressivo retorno e procura avidamente por novos jovens que estejam expostos a sua ânsia lucrativa. O paradoxo se desfaz.
Referências
CRUZ NETO, O., 1997 (COORD). Estudo Sobre as Condições de Vida e Atendimento a Crianças e Adolescentes do Município de Resende. Rio de Janeiro (Mimeo.)
UNICEF (Fundo das Nações Unidas para Infância), 1995. Situação Mundial da Infância. p. 67, 78-79. Brasília: UNICEF.
COLUCCI, V., 1997. A erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalho do adolescente. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude.
LOPES, M. A. R., 1996. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais.
MT (Ministério do Trabalho), 1997. Cartilha do Trabalhador Adolescente. Rio de Janeiro: DRT.
SANTOS, C. M., 1997. Lugar de criança é no trabalho? As perversas estratégias de sobrevivência do núcleo familiar na cidade do Rio de Janeiro. Revista da Faculdade de Serviço Social da UERJ, 11: 11-15.