DEBATE DEBATE

 

Debate sobre o artigo de Correia et al.

 

Debate on the paper by Correia et al.

 

 

Lucilda Selli

Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, Brasil.lucilda@unisinos.br

 

 

O artigo Direitos das Pessoas com Transtorno Mental Autoras de Delitos coloca em pauta o problema do direito à saúde nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), na perspectiva dos direitos humanos. O texto assevera que o modelo de assistência adotado no tratamento das pessoas com transtornos mentais é o de exclusão, tanto nos hospitais psiquiátricos para loucos não-infratores como naqueles para loucos infratores, onde a exclusão é mais incisiva, legitimando a segregação e configurando espaços de estigmatização e de obscuridade. Aponta como estratégia de enfrentamento para o "caos detectado" o fim da inimputabilidade ou irresponsabilidade e da medida de segurança.

Nessa linha de raciocínio, entende que todas as pessoas seriam, assim, consideradas efetivamente iguais perante a lei. O exposto abre espaço para questionamentos candentes no que diz respeito ao modelo assistencial hegemônico em saúde mental. A questão central, que merece especial atenção na discussão em foco, diz respeito à proposta ventilada pelas autoras de imputar pessoas com transtorno mental autoras de delitos como forma de assegurar o seu não-confinamento no manicômio judiciário.

Em uma leitura bioética, para que uma pessoa possa responder por seus atos deve apresentar capacidade de autonomia. Essa supõe condições de compreensão, raciocínio, deliberação e escolha 1. A pessoa com transtorno mental está vulnerabilizada, incapacitada de agir intencionalmente, portanto sem condições para conhecimento de causa e participação consciente e consentida na sua penalização. Penalizar esse tipo de pessoa constitui mais uma forma de exclusão configurada no não-acolhimento de seu limite e no trato inadequado de sua diferença em necessidades, também, garantida constitucionalmente.

A diferença em necessidades traz a baila o papel da eqüidade na condução do dilema ético na busca da justiça possível rumo à realização dos direitos humanos universais. A eqüidade implica o reconhecimento do direito de cada um a partir de suas diferenças 2. Em outras palavras, é poder enxergar necessidades diferentes de indivíduos diferentes e em situações diferentes.

Visando a garantir a dignidade dessas pessoas portadoras de transtornos mentais autoras de delitos, o nosso ordenamento jurídico estabelece o cumprimento de medidas de segurança que têm por objetivo principal buscar a prevenção, a cura e o tratamento dos doentes mentais no sentido de recuperá-los com tratamento curativo 3. Cabe ressaltar que a medida de segurança tem uma finalidade completamente distinta daquela proposta pela pena restritiva de direitos, ou seja, a pena visa à punição do agente e predomina o fim repressivo.

Forçar um tratamento igualitário para todos os apenados, independente das condições pessoais de competência, dessa forma, colocando-os em situação de vala comum, configura um não-respeito à singularidade da pessoa em estado de incompetência. Portanto, nessa perspectiva, responsabilizar pelo delito cometido não se coaduna com penalizar. A capacidade para entender o caráter ilícito do fato consumado pela pessoa com transtorno mental autora de delito deve ser considerada.

O texto justifica que a penalização garante à pessoa um prazo determinado para ficar no HCTP, podendo depois alcançar sua liberdade. Não sendo penalizado, é recolhido e permanece confinado e sem perspectivas. Não é o que prevê o Código Penal brasileiro e o determinado para o HCTP. Nos processos penais em que são aplicadas medidas de segurança, a Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) assegura todos os direitos a fim de tutelar a dignidade humana. São realizados exames psiquiátricos regularmente, bem como a realização de demais exames que se façam necessários aos doentes mentais delinqüentes. A lei também prevê condições mínimas de tratamento como a salubridade do ambiente, a presença de profissionais habilitados, a individualização na execução da medida de segurança e a transmissão de valores necessários à convivência em sociedade 4.

A opção de penalizar reforça o modo de ser tradicional do hospital, eximindo-o da sua responsabilidade. Uma forma de reagir à exclusão individual das pessoas com transtorno mental autoras de delitos é exigir do HCTP o exercício de suas funções, avançando do asilamento e segregação para a reinserção com condições e acolhimento respeitoso e cuidado adequado para os vulnerabilizados sem perspectivas de reinserção social. Cabem ao Estado e à sociedade dar condições ao Manicômio Judiciário para cumprir plenamente com seu mister e exigir que cumpra fidedignamente com o seu papel na sociedade. A constatação de condições subumanas e segregacionistas aponta a necessidade de transformação dos manicômios judiciários em espaços mais justos e humanos. É preciso introduzir uma vontade política social de "curar" o estigma construído em torno do HCTP como espaço de confinamento e, desta forma, fazer frente à idéia de Manicômio Judiciário que atravessou os tempos.

O segundo aspecto apontado no texto, o qual traduz uma das medidas necessárias para o enfrentamento do problema em debate, diz respeito ao modo de pensar e fazer saúde no país. O texto em tela faz referência ao Programa Saúde da Família, introduzido como estratégia de superação do modelo hegemônico em saúde e que, na prática, não tem propiciado uma atenção adequada à saúde mental. Vislumbra a medida da integração de ações entre os Ministérios da Justiça e da Saúde, enriquecida pela participação de outras instâncias da sociedade e profissionais da saúde como possibilidade de efetivar mudanças no sistema de prática assistencial desenvolvida no HCTP.

O Ministério da Saúde lançou, em 2004, o programa HumanizaSUS no sentido de criar uma Política Nacional de Humanização 5. Essa preocupação responde ao princípio da integralidade que é uma das bases conceituais do Sistema Único de Saúde (SUS). Os níveis de acolhimento e de vínculo são indicadores fundamentais da construção de integralidade na saúde. Trata-se de dimensões da prática que vão além do uso de tecnologias, porque atingem a subjetividade do usuário e do próprio trabalhador. O interesse do Ministério da Saúde é construir e pactuar uma política que assuma a humanização como eixo das práticas de atenção e gestão do SUS.

O enfrentamento do confinamento das pessoas acometidas por transtorno mental e autoras de delitos e a garantia do direito à saúde, como um dos direitos humanos, implicam, na prática, o cumprimento da Lei nº. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental 6.

Nessa perspectiva, discutir o direito à saúde dos internos nos HCTP, na ótica dos direitos humanos, é uma forma de pressionar o cumprimento da lei, bem como de avançar da lei para uma relação verdadeiramente qualificada no sentido de respeito aos humanos conforme prevê a Política Nacional de Humanização.

 

 

1. Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. 4th Ed. New York: Oxford University Press; 1994.

2. Garrafa V, Oselka G, Diniz D. Saúde pública, bioética e eqüidade. Bioética 1998; (97):28.

3. Mirabete JF. Processo penal. 12ª Ed. São Paulo: Atlas; 2001.

4. Brasil. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União 1984; 11 jul.

5. Ministério da Saúde. HumanizaSUS: Política Nacional de Humanização. A humanização como eixo norteador das práticas de atenção em todas as instâncias do SUS. Brasília: Ministério da Saúde; 2004.

6. Brasil. Lei nº. 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União 2001; 6 abr.

Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: cadernos@ensp.fiocruz.br