Sem dúvida, a perspectiva de incorporar a análise de cargas de doenças no processo de elaboração de listas de medicamentos é a grande inovação do artigo Seleção de Medicamentos Essenciais e a Carga de Doença no Brasil11. Figueiredo TA, Schramm JMA, Pepe VLE. Seleção de medicamentos essenciais e carga de doença no Brasil. Cad Saúde Pública 2014; 30:2344-56., a qual entendemos que deveria ser adotada no processo de atualização permanente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Porém, ao analisar os dados de comparação das diferentes edições da RENAME e o atendimento às cargas de doenças, as autoras interpretam que há um atendimento semelhante ao longo dos anos, no entanto, com a oferta de um número superior de itens na edição de 2012, "sem aparente evidência científica".
Entendemos que os dados apresentados não dão suporte a essa interpretação, pois não houve comparação de dados de evidência entre as diferentes edições da RENAME. Foram apenas analisados o grau de evidência e a força de recomendação de alguns itens da edição de 2012, que ainda assim foram todos considerados "efetivos" ou cuja "evidência favorece a eficácia". Além disso, também não foi citado qualquer item considerado "não recomendado" pelas análises realizadas 11. Figueiredo TA, Schramm JMA, Pepe VLE. Seleção de medicamentos essenciais e carga de doença no Brasil. Cad Saúde Pública 2014; 30:2344-56..
O texto justifica que o maior número de itens para a mesma carga de doenças "parece ter sido tensionada tanto por pressões do crescente mercado de novas tecnologias em saúde como pelas oportunidades políticas de ofertar medicamentos, muitas vezes presentes em ações judiciais" 11. Figueiredo TA, Schramm JMA, Pepe VLE. Seleção de medicamentos essenciais e carga de doença no Brasil. Cad Saúde Pública 2014; 30:2344-56. (p. 2351), contudo é necessário ressaltar que a reorientação da atenção à saúde para o atendimento integral do usuário estabelecido pela definição das linhas de cuidado e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) também influenciam a oferta de medicamentos, anteriormente restritos apenas até a "segunda linha de tratamento" 1,21. Figueiredo TA, Schramm JMA, Pepe VLE. Seleção de medicamentos essenciais e carga de doença no Brasil. Cad Saúde Pública 2014; 30:2344-56..
Apesar do texto em vários pontos citar mudanças no processo de atualização da RENAME, em nenhum momento cita que as alterações foram motivadas pela promulgação da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que estabelece regras específicas de assistência terapêutica e incorporação tecnológica no SUS 33. Brasil. Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União 2011; 29 abr.. A ausência dessa informação pode induzir o leitor a entender que o processo de seleção de medicamentos em vigor não possui critérios específicos de análise de evidências para a incorporação de novos medicamentos, o que é um erro.
Esse marco legal estabelece como política de Estado para incorporação, alteração e exclusão de medicamentos pelo SUS, a necessidade de realização de processo administrativo, contendo: (1) as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento; e (2) a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas 33. Brasil. Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União 2011; 29 abr..
Esse processo é realizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que reúne em suas análises, especialistas de diversas áreas do cuidado, representantes das diferentes instâncias de gestão do SUS, além de possuir mecanismos de transparência e participação popular por meio de consultas públicas. A instituição de órgãos como esse, dedicado ao trabalho de avaliação de tecnologias em saúde, é uma tendência internacional já bem consolidada em outros países, como Canadá, Reino Unido e Austrália 4,5,64. Banta HD. The development of health technology assessment. Health Policy 2003; 63:121-32..
As autoras estão corretas ao esclarecer que nessa nova concepção de RENAME houve uma introdução na lista de todos os itens dos componentes de financiamento da Assistência Farmacêutica pactuados anteriormente. E nesse sentido, é possível que haja necessidade de revisão da oferta de alguns medicamentos, conforme pontuado ao longo do texto.
No entanto, é necessário observar que a harmonização das "listas de recomendação" (RENAME anteriores) com as listas de financiamento é o grande avanço trazido pelos novos marcos legais. Essa mudança assegura o acesso dos cidadãos a medicamentos com prévia análise de evidências científicas, e ao mesmo tempo estabelece sua responsabilidade de financiamento por um dos entes da gestão do SUS. Esse último aspecto é inovador e não foi observado na plenitude dos elencos das edições anteriores. Ademais, a fase atual é marcada pela atualização contínua da lista, num processo transparente de gestão pública, inclusive com a inserção da relação de medicamentos no processo de planejamento e contratualização do SUS 66. Ministério da Saúde. Balanço Conitec: 2012-2014/Ministério da Saúde, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Brasília: Ministério da Saúde; 2014..
Colaboradores
R. S. Santana contribuiu na concepção, revisão e finalização do trabalho. I. D. Catanheide contribuiu na análise, revisão e finalização do trabalho.
- 1Figueiredo TA, Schramm JMA, Pepe VLE. Seleção de medicamentos essenciais e carga de doença no Brasil. Cad Saúde Pública 2014; 30:2344-56.
- 2Ministério da Saúde. Da excepcionalidade às linhas de cuidado: o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Brasília: Ministério da Saúde; 2010.
- 3Brasil. Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União 2011; 29 abr.
- 4Banta HD. The development of health technology assessment. Health Policy 2003; 63:121-32.
- 5Ministério da Saúde. Avaliação de tecnologias em saúde: ferramentas para a gestão do SUS. Brasília: Ministério da Saúde; 2009.
- 6Ministério da Saúde. Balanço Conitec: 2012-2014/Ministério da Saúde, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Brasília: Ministério da Saúde; 2014.
Datas de Publicação
- Publicação nesta coleção
Mar 2015
Histórico
- Recebido
23 Dez 2014 - Aceito
14 Jan 2015