Dias11 Dias TM. Quem tem direito a ter direitos?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220487. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220487.
https://doi.org/10.1590/interface.220487... , d’Oliveira22 d’Oliveira AFPL. Crianças e mulheres em situação de vulnerabilidade: cuidado ou segregação?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220504. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220504.
https://doi.org/10.1590/interface.220504... e Gomes33 Gomes JDG. Entre (in)visibilidades pensando “a dinâmica das violências na separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade”. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220455. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220455.
https://doi.org/10.1590/interface.220455... trouxeram contribuições muito pertinentes para melhor compreensão da complexidade que envolve as violências no contexto da separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade no Brasil.
Diante do exposto, consideramos interessante retomar questões conceituais e explorar o convite de Gomes33 Gomes JDG. Entre (in)visibilidades pensando “a dinâmica das violências na separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade”. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220455. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220455.
https://doi.org/10.1590/interface.220455... para refletir sobre as visibilidades e invisibilidades das mulheres que se encontram em alguma situação de vulnerabilidade social. Consideramos importante esclarecer que o visível, na perspectiva apresentada no artigo sobre a dinâmica das violências na separação de mães e filhos, se relaciona ao sensível, à percepção de que pessoas em vulnerabilidade nos ensinam possibilidades de vida. Nesse contexto, há invisibilidade quando desconsideramos os sofrimentos profundos dessas mulheres pobres, pretas, abandonadas à própria sorte, quando não produzimos políticas que resguardem os direitos delas e de seus filhos.
O convite de Gomes33 Gomes JDG. Entre (in)visibilidades pensando “a dinâmica das violências na separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade”. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220455. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220455.
https://doi.org/10.1590/interface.220455... , ao problematizar a questão da (in)visibilidade, estimulou-nos a esboçar algumas considerações sobre termos primordiais no nosso artigo, como risco, vulnerabilidade e a questão da visibilidade. Primeiro, recuperamos o conceito de risco apresentado por Routi, Massa, Peres44 Routti C, Massa VC, Peres MFT. Vulnerabilidade e Violência: uma nova concepção de risco para o estudo dos homicídios de jovens. Interface (Botucatu). 2011; 15(37):377-389. doi: https://doi.org/10.1590/S1414-32832011005000004.
https://doi.org/10.1590/S1414-3283201100... e por Ayres55 Ayres JRCM, Calazans GJ, Saletti Filho HC, França Júnior I. Risco, vulnerabilidade e práticas de prevenção e promoção da saúde. In: Campos GWS, Bonfin JRA, Minayo MCS, Akerman M, Drumond Júnior M, Carvalho YM, organizadores. Tratado de Saúde Coletiva. 2a ed. São Paulo: Hucitec; 2012. p. 375-417.. Risco refere-se a uma categoria vinculada a investigações de associação causal entre eventos que indica a probabilidade de ocorrência de um evento específico em uma determinada população, cujo raciocínio, se tomado de modo superficial, pode reduzir a complexidade de vários fenômenos sociais e estigmatizar determinados grupos populacionais. Concordamos com a problematização ofertada por d’Oliveira22 d’Oliveira AFPL. Crianças e mulheres em situação de vulnerabilidade: cuidado ou segregação?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220504. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220504.
https://doi.org/10.1590/interface.220504... acerca da tentativa equivocada de associar risco a uma condição individual e certa. O risco é um conceito importante a ser considerado para análise das condições de vida de populações e contribui para tomada de decisões. Contudo, o uso do risco para culpabilização individual é uma distorção do objetivo proposto pela Epidemiologia de ofertar ferramentas que auxiliam na elaboração de políticas de proteção, promoção e recuperação da saúde.
A vulnerabilidade é compreendida como momentos de fragilidade nas trajetórias individuais e coletivas que ampliam suscetibilidades, e contribui para a produção de uma percepção de “suscetibilidades populacionais”55 Ayres JRCM, Calazans GJ, Saletti Filho HC, França Júnior I. Risco, vulnerabilidade e práticas de prevenção e promoção da saúde. In: Campos GWS, Bonfin JRA, Minayo MCS, Akerman M, Drumond Júnior M, Carvalho YM, organizadores. Tratado de Saúde Coletiva. 2a ed. São Paulo: Hucitec; 2012. p. 375-417. e de ações de intervenção que envolvem fatores como acesso às informações e possibilidades efetivas de transformar práticas que considerem múltiplos aspectos da vida social, incluindo relações estabelecidas entre o corpo social e as diversas instituições55 Ayres JRCM, Calazans GJ, Saletti Filho HC, França Júnior I. Risco, vulnerabilidade e práticas de prevenção e promoção da saúde. In: Campos GWS, Bonfin JRA, Minayo MCS, Akerman M, Drumond Júnior M, Carvalho YM, organizadores. Tratado de Saúde Coletiva. 2a ed. São Paulo: Hucitec; 2012. p. 375-417..
Importante destacar que condições que envolvem risco e vulnerabilidade demandam olhares apurados para uma análise consistente e, em relação à separação de mães e filhos consequentes a vulnerabilidades, a pesquisa desenvolvida em Belo Horizonte mostrou que decisões foram tomadas sem um exercício mais cuidadoso acerca da vida das pessoas envolvidas. Além disso, observou-se uma intrincada rede de interesses que envolvem determinadas utilizações desses termos por alguns grupos sociais.
As distorções transitaram em uma lógica que usa desde o conceito de risco para pessoas, e não para populações, a recortes referentes às vulnerabilidades classificadas por conceitos morais. Diante dessa reflexão, concordamos com os argumentos de Dias sobre delineamento dos regimes de verdade considerados para mulheres em situação de vulnerabilidade no Brasil. Dias apresentou as recomendações n. 5 e n. 6/2014 do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)66 Minas Gerais (Estado). Recomendação nº 5/PLIJCBH/MPMG, de 16 de Junho de 2014. Recomendação aos médicos, profissionais de saúde, diretores, gerentes e responsáveis por maternidades e estabelecimentos de saúde. Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2014.,77 Minas Gerais (Estado). Recomendação nº 6/PLIJCBH/MPMG, de 6 de Agosto de 2014. Recomendação aos médicos, profissionais de saúde, Agentes Comunitários de Saúde, gerentes e responsáveis por Unidades Básicas de Saúde. Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2014. e a portaria n. 3/2016 da Vara da Infância e Juventude de Belo Horizonte (VIJBH)88 Minas Gerais (Estado). Portaria nº 3/VCIJBH, de 22 de Julho de 2016. Dispõe sobre o procedimento para encaminhamento de crianças recém-nascidas e dos genitores ao Juízo da Infância e da Juventude, assim como, oitiva destes, nos casos de graves suspeitas de situação de risco, e sobre o procedimento para aplicação de medidas de proteção. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 2016. como inseridas em um modus operandi direcionado a determinados grupos de mulheres e que tem sido reproduzido na vastidão do território brasileiro.
A retirada dos bebês de mães em situação de vulnerabilidade em Belo Horizonte (BH) não é uma medida isolada. Faz parte de um projeto de sociedade, em curso no Brasil, que naturaliza as desigualdades sociais e condena à eliminação aquelas que não servem ao modelo de vida neoliberal. As estratégias para realização das separações de mães e filhos, sem considerar possibilidades de redes de cuidado, sem respeito à condição de humanidade das mulheres e seus filhos, evidenciam uma banalização da vida e o propósito de eliminação dos considerados “fracassados” para o mundo capitalista.
Nessa trilha, o argumento de Gomes33 Gomes JDG. Entre (in)visibilidades pensando “a dinâmica das violências na separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade”. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220455. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220455.
https://doi.org/10.1590/interface.220455... acerca da relação entre vulnerabilidades, da capacidade do Estado de prover o mínimo e da percepção de que há vulnerabilidades merecedoras de cuidado e outras não, também aparece como pista de que a instituição de normativas segregatórias se insere dentro desse projeto neoliberal. Tenta-se justificar ações higienistas mediante discursos de incapacidades. A omissão do Estado é disfarçada por uma narrativa meritocrática e de desumanização dos mais vulneráveis. Soma-se a isso o incômodo com o uso de substâncias psicoativas, fortemente demarcado pela classe social. Somente mulheres menos favorecidas econômico-socialmente são separadas de seus filhos pelo Estado em decorrência do uso de drogas em algum momento.
E, assim, mulheres em situação de vulnerabilidade, quando grávidas e puérperas, têm sido alvo de práticas reguladas que visam a preservação de uma sociedade pautada na ideia de utilização dos corpos femininos, principalmente dos corpos pretos, como coisa descartável e que não tem valor ou não importa à sociedade. Por essa menos valia são mais fiscalizadas no exercício de sua maternidade que as demais mulheres; são apresentadas como embrutecidas, vazias de sentimento e, por isso, a retirada de seus filhos consistiria na salvação de bebês por uma sociedade caridosa. Trata-se de uma narrativa pautada em um moralismo que destrói vidas que não se enquadram no único modo que consideram válido para a humanidade: aquele que demarca a consolidação do capitalismo. O objetivo é a anulação de qualquer outra possibilidade de vida que não atenda aos interesses do capital.
De acordo com essa concepção, seriam dignos de cuidado apenas aqueles corpos identificados como passíveis de colonização, de serem governados nas suas formas de ver, sentir, pensar, perceber o mundo, a fim de consumir uma forma de vida delimitada pelo poder hegemônico. Todos os que não cumprem essas determinações são responsabilizados e podem ser substituídos.Trata-se de uma racionalidade marcada por princípios de destruição, pela interdição de corpos que rompem com as ideias de branquitude e do patriarcado.
Os comentários de d`Oliveira22 d’Oliveira AFPL. Crianças e mulheres em situação de vulnerabilidade: cuidado ou segregação?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220504. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220504.
https://doi.org/10.1590/interface.220504... sobre a “reprodução de normas tradicionais de gênero” com “mães ideais” ilustram a pretensão de conservação de uma ordem colonial marcada pela devastação de vidas vulnerabilizadas pelo próprio sistema de exploração.
No decurso desse processo, quando grávidas, as mulheres em situação de pobreza servem ao propósito de fornecer filhos àqueles cuja subjetividade é ditada pela ideia do consumo de mercadorias. A capa de revista apresentada por Dias11 Dias TM. Quem tem direito a ter direitos?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220487. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220487.
https://doi.org/10.1590/interface.220487... ilustra bem essa perspectiva. O mundo do consumo representa a felicidade e retirar crianças da possibilidade de conviver com drogas torna-se um ato heróico! Cria-se uma ideia fantasiosa de que bons humanos são aqueles com poder de compra e sua subordinação aos moldes do capital torna-se sinônimo de benevolência. Além disso, associa-se o uso de drogas à marginalidade de uma determinada classe social que seria responsável pelos males contemporêneos. Nesse contexto, mulheres pretas e pobres são deixadas à margem e, conforme apontado por Dias, abandonadas de modo a sucumbirem por “políticas de deixar morrer”11 Dias TM. Quem tem direito a ter direitos?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220487. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220487.
https://doi.org/10.1590/interface.220487... .
Em diálogo com a proposta de Gomes de problematizar a “invisibilidade”33 Gomes JDG. Entre (in)visibilidades pensando “a dinâmica das violências na separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade”. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220455. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220455.
https://doi.org/10.1590/interface.220455... das mulheres em situação de vulnerabilidade, afirmamos que há visibilidade seletiva envolvendo uma ideia de vigilância punitiva para fiscalização desses corpos. A mulher não é considerada em sua humanidade e integralidade, mas como invólucro de alguém passível de ser docilizado. Nesse sentido, é possível afirmar que existe uma hipervigilância durante a gestação, sendo redefinida, nesse momento, a situação de invisibilidade. O foco é preservar o corpo do bebê a ser inserido na lógica mercantil e culpabilizar a mulher por qualquer situação que saia da norma estabelecida. Assim, ausências em consultas de pré-natal, por exemplo, seriam imputadas à responsabilização individual e consideradas atitudes de risco que justificariam a incapacidade de essas mulheres serem mães. Contudo, elas são invisíveis no que diz respeito à produção do cuidado em saúde e à garantia do direito à vida digna.
Mulheres têm sido historicamente invisibilizadas como sujeitos pelo Estado e pela sociedade. O visível é uma produção ilusória. É a imagem idealizada da figura materna, da função da mulher como progenitora que atende aos interesses dominantes. As diversas violências às quais mulheres são subjugadas, tanto por omissão do Estado quanto por anulação do feminino em sua plenitude, são invisíveis aos registros valorativos da sociedade. As situações de vulnerabilidade a que estão expostas mulheres em situação de rua, por exemplo, as vivências impostas pela pobreza, são diversas das experimentadas por homens, mas permanecem obscuras por processos históricos de silenciamentos e de opressão. As singularidades dessas situações são diluídas a ponto de serem desconsideradas no cotidiano da vida.
Desse modo, a visibilidade seletiva insere-se na vida de mulheres negras e pobres como um ato político discriminatório e traiçoeiro, que induz separações forçadas de mães e filhos sob a legitimação do Estado. Além disso, a lógica predominante na vigilância desses corpos é acompanhada por disputas de interesses. São diversas as tentativas de controle dessas maternidades por parte das instituições e da sociedade.
Nesse contexto, a produção de aparatos políticos que possam redesenhar ações de proteção para essas mulheres e seus filhos se torna fragilizada. Concordamos com o argumento de d’Oliveira quando afirma que, na pesquisa realizada em BH, a desconfiança mútua dos órgãos do judiciário e do Ministério Público em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistencia Social (Suas) e vice-versa impossibilitou ações intersetoriais. As consequências dessa inviabilidade de produção de rede de proteção são cruéis, inclusive com ampliação das condições de vulnerabilidade.
Nesse sentido, tornam-se prementes movimentos de resistência em defesa de maternidades possíveis, que considerem a defesa da vida em sua plenitude e multiplicidade. Para isso, é fundamental a construção e o fortalecimento de redes vivas respaldadas em políticas intersetoriais e de direitos humanos para todas essas mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. Trata-se de um desafio que exige deslocamentos dos sujeitos e exercícios de afetabilidade que conduzam ações capazes de transformações sociais. Em essência, renovamos a oferta de nos dedicarmos à produção de alternativas que conduzam à elaboração de políticas públicas e redes articuladas que forneçam dignidade às mães e aos filhos em situação de vulnerabilidade.
- Pontes MG, Braga LS, Jorge AO. Diálogos sobre violências nas separações de mães e filhos em situação de vulnerabilidade. Interface (Botucatu). 2022; 26: e220573 https://doi.org/10.1590/interface.220573
Referências
- 1Dias TM. Quem tem direito a ter direitos?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220487. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220487.
» https://doi.org/10.1590/interface.220487 - 2d’Oliveira AFPL. Crianças e mulheres em situação de vulnerabilidade: cuidado ou segregação?. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220504. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220504.
» https://doi.org/10.1590/interface.220504 - 3Gomes JDG. Entre (in)visibilidades pensando “a dinâmica das violências na separação compulsória de mães e filhos em situação de vulnerabilidade”. Interface (Botucatu). 2022; 26:e220455. doi: https://doi.org/10.1590/interface.220455.
» https://doi.org/10.1590/interface.220455 - 4Routti C, Massa VC, Peres MFT. Vulnerabilidade e Violência: uma nova concepção de risco para o estudo dos homicídios de jovens. Interface (Botucatu). 2011; 15(37):377-389. doi: https://doi.org/10.1590/S1414-32832011005000004.
» https://doi.org/10.1590/S1414-32832011005000004 - 5Ayres JRCM, Calazans GJ, Saletti Filho HC, França Júnior I. Risco, vulnerabilidade e práticas de prevenção e promoção da saúde. In: Campos GWS, Bonfin JRA, Minayo MCS, Akerman M, Drumond Júnior M, Carvalho YM, organizadores. Tratado de Saúde Coletiva. 2a ed. São Paulo: Hucitec; 2012. p. 375-417.
- 6Minas Gerais (Estado). Recomendação nº 5/PLIJCBH/MPMG, de 16 de Junho de 2014. Recomendação aos médicos, profissionais de saúde, diretores, gerentes e responsáveis por maternidades e estabelecimentos de saúde. Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2014.
- 7Minas Gerais (Estado). Recomendação nº 6/PLIJCBH/MPMG, de 6 de Agosto de 2014. Recomendação aos médicos, profissionais de saúde, Agentes Comunitários de Saúde, gerentes e responsáveis por Unidades Básicas de Saúde. Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2014.
- 8Minas Gerais (Estado). Portaria nº 3/VCIJBH, de 22 de Julho de 2016. Dispõe sobre o procedimento para encaminhamento de crianças recém-nascidas e dos genitores ao Juízo da Infância e da Juventude, assim como, oitiva destes, nos casos de graves suspeitas de situação de risco, e sobre o procedimento para aplicação de medidas de proteção. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 2016.
Datas de Publicação
- Publicação nesta coleção
05 Dez 2022 - Data do Fascículo
2022
Histórico
- Recebido
03 Nov 2022 - Aceito
08 Nov 2022