Regulação antidoping e saúde pública: limites à exposição humana ao risco sanitário e a glória desportiva

Fernando Mussa Abujamra Aith

Resumos

Objetivou-se apresentar reflexões sobre a relação entre o doping e a saúde pública, em face do atual cenário regulatório que cerca o doping no mundo e os recorrentes escândalos que vinculam esportistas de ponta ao doping em várias modalidades desportivas. O estudo teve, como referência, os riscos à saúde que o doping representa e, como horizonte, as opções regulatórias adotadas pela comunidade internacional e pelas federações desportivas para o controle e fiscalização desse tipo de prática antidesportiva e arriscada. Buscou-se ponderar sobre o necessário equilíbrio entre esporte e saúde, bem como sobre o papel do Estado na preservação desse equilíbrio.

Doping nos Esportes, legislação & jurisprudência; Substâncias para Melhoria do Desempenho, contraindicações; Esportes; Saúde Pública; Legislação Sanitária


INTRODUÇÃO

O esporte colabora com a saúde física e mental das pessoas e promove valores fundamentais para a vida em sociedade, como o trabalho em equipe, o respeito às regras do jogo, a solidariedade e a concentração. Ao mesmo tempo, representa um instrumento capaz de auxiliar indivíduos, grupos ou governos na busca de seus interesses particulares, sociais, políticos e econômicos. O esporte ocupou uma posição de destaque nas sociedades modernas e passou a fazer parte do tecido social, atingindo todas as faixas etárias, camadas sociais, representando, em muitos casos, a possibilidade de ascensão social e econômica. 2. Aquino Neto FR. O papel do atleta na sociedade e o controle de dopagem no esporte. Rev Bras Med Esporte. 2001;7(4):138-48. DOI:10.1590/S1517-86922001000400005
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A complexidade que cerca o papel do esporte no mundo globalizado teve como efeito direto o aumento da competitividade nos esportes profissionais. Há imposição – psicológica, social, cultural, política e econômica – de vitória e glória para os atletas a serem obtidas a qualquer custo, por quaisquer meios.

A comunidade internacional mobiliza-se para evitar o doping nas práticas desportivas e busca manter vivo o espírito desportivo lembrado por Coubertin ao redigir o primeiro juramento olímpico, lido em 1920 na Antuérpia. aaCoubertin P. Juramento dos Jogos Olímpicos. Antuérpia: Jogos Olímpicos de Verão; 1920. Dessa mobilização, resultados expressivos são verificados no campo normativo, a começar pela alteração do próprio juramento olímpico, feita para os Jogos Olímpicos de Verão de 2000 em Sydney, para nele se incluir expressamente o compromisso do atleta ao desporto sem dopagem e sem drogas.

Considera-se doping a utilização de substâncias ou métodos capazes de aumentar de forma artificial o desempenho esportivo, potencialmente prejudiciais à saúde do atleta ou a de seus adversários, ou contrários ao espírito do jogo. bbRose EH, Aquino Neto FR, Levy R. Informações sobre o uso de medicamentos no esporte. 9. ed. Rio de Janeiro: Comitê Olímpico Brasileiro; 2010. O doping guarda forte relação com a proteção da saúde individual do atleta e de seus adversários, bem como com os efeitos nocivos que o uso de certas substâncias por atletas famosos pode ter sobre a população em geral, em especial os jovens e praticantes de esportes. Por ter forte relação com a saúde, a prática desportiva encontra-se intimamente relacionada com as políticas públicas de saúde. 3. Costa MM. Esporte de alto rendimento: produção social da modernidade - o caso do vôlei de praia. Soc Estado. 2007;22(1):35-69. DOI:10.1590/S0102-69922007000100003
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, 5. Haskell WL, Lee IM, Pate RR, Powell KE, Blair SN, Franklin BA, et al. Physical Activity and Public Health: updated recommendation for adults from the American College of Sports Medicine and the American Heart Association. Med Sci Sports Exerc. 2007;39(8):1423-34. DOI:10.1249/mss.0b013e3180616b27
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Os riscos associados ao doping são temas fundamentais do campo sanitário, pois a saúde foi reconhecida como um direito humano fundamental e um dever dos Estados. Os Estados devem adotar medidas para a redução dos riscos de doenças e outros agravos à saúde. Devem incentivar a prática saudável de esportes e controlar a prática esportiva para que não represente um risco para o atleta profissional, em razão das substâncias que ele ingere para aumentar sua performance ou dos perigos que determinados esportes embutem em suas regras de jogo. ccWorld Health Organization. WHO Constitution. Geneva; 1946 [citado 2013 out 28]. Disponível em: http://apps.who.int/gb/bd/PDF/bd47/EN/constitution-en.pdf A relação entre saúde pública e esportes possui forte componente associado aos riscos à saúde, 4. De Giorgi R. O Risco na Sociedade Contemporânea. Rev Direito Sanitario. 2008;9(1):37-49. inerentes à prática esportiva amadora e profissional. Podem-se minizar os riscos inerentes à prática desportiva por meio de uma regulação adequada, que imponha limites, deveres e responsabilidades ao esportista e àqueles que orbitam em torno dele (empresários, indústrias de alimentos, medicamentos, produtos esportivos e outros), sem perder de vista a beleza e o desafio da superação humana pelo esporte.

Os esforços internacionais para a redução dos riscos que o doping representa à saúde pública avolumaram-se a partir do início deste milênio e foram consolidados normativamente pela Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes, ddBrasil. Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008. Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005. Diario Oficial Uniao . 19 nov 2008:49. celebrada em Paris em 19 de outubro de 2005. Essa Convenção impulsionou o endurecimento das regras e da fiscalização contra o doping nos esportes.

Em face do atual cenário regulatório que cerca o doping no mundo e dos recorrentes escândalos que vinculam esportistas de ponta ao doping em várias modalidades desportivas, este trabalho objetivou apresentar reflexões sobre a relação entre o doping e a saúde pública. Como referência, foram estudados os riscos à saúde que o doping representa e, como horizonte, as opções regulatórias adotadas pela comunidade internacional e pelas federações desportivas para o controle e fiscalização desse tipo de prática antidesportiva e arriscada. Ponderou-se sobre o necessário equilíbrio entre esporte e saúde, bem como sobre o papel do Estado na preservação desse equilíbrio.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA REGULAÇÃO ANTIDOPING INTERNACIONAL

Busca-se maior controle sobre o uso de substâncias para a melhoria da performance esportiva desde o fim da Segunda Grande Guerra. Porém, foi o ruidoso caso de doping envolvendo o Tour de France no final do século XX que fez com que a comunidade internacional se mobilizasse mais seriamente e criasse uma regulação internacional de controle do doping , capaz de solucionar questões operacionais e de uniformizar os conceitos relacionados ao controle de doping no mundo e nas diversas categorias esportivas.

O I Simpósio Mundial em Antidoping decidiu pela criação da Agência Mundial Antidoping (AMA) em 1999, eeWorld Anti-doping Agency. A brief history of anti-doping. Montreal; 2010 [citado 2012 out 28]. Disponível em: http://www.wada-ama.org/en/About-WADA/History/A-Brief-History-of-Anti-Doping com sede em Lausanne, na Suíça, e composta por ministros de Esportes, representantes do movimento olímpico e federações internacionais de esportes.

O II Simpósio Mundial Antidoping, realizado cinco anos depois durante a Conferência Mundial sobre Doping nos Esportes, em Copenhage, aprovou o Código Mundial Antidoping da AMA. ffWorld Anti-doping Agency. World Anti-doping Code. Montreal; 2009 [citado 2012 out 28]. Disponível em: http://www.wada-ama.org/Documents/World_Anti-Doping_Program/WADP-The-Code/WADA_Anti-Doping_CODE_2009_EN.pdf Esse código dispõe de uma legislação específica para o controle do doping no mundo e estabelece padrões internacionais para a realização desse controle. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) aprovou a Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes, em 2005, ddBrasil. Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008. Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005. Diario Oficial Uniao . 19 nov 2008:49. que representou grande impulso para o surgimento de um conjunto normativo antidoping abrangente no direito internacional, no campo da autorregulação das diferentes entidades desportivas e na legislação interna dos países.

No preâmbulo da Convenção, em seus considerandos, os Estados membros afirmam estar “conscientes de que o esporte deve desempenhar um papel importante na proteção da saúde, na educação moral, cultural e física, e na promoção do entendimento internacional e da paz”, além de afirmar a “necessidade de encorajar e coordenar a cooperação internacional com vistas à eliminação do doping no esporte”. É ousado o objetivo de “promover a prevenção e o combate ao doping nos esportes, com vistas à sua eliminação”. Ao prescrever o objetivo de eliminação do doping nos esportes, os Estados signatários deixam evidente a sua rejeição à prática do doping , pelas suas causas sanitárias ou desportivas.

Como estratégias para a consecução dos objetivos firmados, os Estados comprometem-se: a adotar medidas e a encorajar formas de cooperação internacional que busquem proteger atletas e a ética nos esportes; a partilhar resultados de pesquisa; com a cooperação internacional com as principais organizações desportivas para o combate ao doping nos esportes, em especial junto à AMA.

Ainda que a legislação internacional tenha trazido importante balizador na atuação dos diversos organismos responsáveis, o combate ao doping é feito de forma fragmentada institucionalmente e em termos de regras aplicáveis. Além da legislação internacional, que prevê tipos específicos de sanções aplicáveis aos atletas que se doparem, há sanções que podem ser estabalecidas internamente pelos Estados ou pelas federações desportivas, que possuem autonomia e poder de autorregulação.

DOPING E SANÇÃO: APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL, DO DIREITO DESPORTIVO E DO DIREITO PENAL

A aprovação do Código Mundial Antidoping em 2003 representou importante esforço internacional no sentido de harmonizar os conceitos e estratégias de controle do doping no mundo. O código apresenta três tipos de sanções: a indivíduos, às equipes e aos organismos esportivos.

Dentre as sanções contra indivíduos e equipes estão previstas a eliminação da prova em que estão participando, proibição de participação em eventos esportivos oficiais por determinados períodos e perda dos resultados e marcas obtidas em competições após o doping . As sanções poderão ser mais graves ou menos graves de acordo com as circunstâncias que o envolvem.

À luz das sanções clássicas previstas nos âmbitos civis e penais, as sanções previstas pelo Código Mundial Antidoping são razoáveis e serão aplicadas após o devido processo legal e o direito de defesa. Tais sanções, que afetam o atleta, as equipes e organizações que fizeram uso ou se aproveitaram indevidamente do uso de substâncias indevidas, estão equilibradas com os princípios gerais da responsabilidade e ética exigidos nas práticas desportivas.

Os direitos internos dos países e as regras de autorregulação das federações desportivas podem prever outros tipos de sanções. No Brasil, a prática do doping pode resultar, além das desportivas previstas na legislação internacional, em sanções de natureza civil quando provocarem danos a terceiros (multas e indenizações por danos morais e materiais), ou ainda em sanções de natureza penal, quando se enquadrarem nos tipos penais de estelionato, fraude ggBrasil. Decreto-Lei 2.848, de 17 de dezembro de 1940. Código Penal. Diario Oficial Uniao . 31 dez 1940:2391 [citado 2013 out 28]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm . ou uso de drogras ilícitas. hhBrasil. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diario Oficial Uniao . 24 ago 2006:2 [citado 2013 out 28]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

Além do controle do doping nos esportes profissionais, é necessário controlar o uso indiscriminado de substâncias voltadas à melhoria da prática desportiva, que podem ser extremamente nocivas à saúde. Esse fenômeno representa importante problema de saúde pública a ser observado pelos Estados e demanda o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de saúde eficazes. As políticas de controle do uso de drogas e substâncias ilícitas, desenvolvidas no campo da justiça criminal e da vigilância sanitária, colaboram para evitar a comercialização e oferta de produtos que representam risco à saúde pública e que são contraindicados para uso humano por conta dos riscos à saúde que representam. As campanhas antidoping e o forte recado dado pela legislação desportiva internacional contra essa prática possuem o efeito educativo de desestimular o doping por atletas e esportistas amadores.

Embora tais estratégias regulatórias sejam justificáveis e equilibradas, a repressão e uso a essas práticas tem como efeito colateral o surgimento de um submundo desportivo, em que funciona um vigoroso mercado ilícito de drogas e substâncias voltadas ao aumento da performance e do rendimento esportivo. Esse mercado atua sobre atletas profissionais e amadores. Nele circulam drogas e suplementos nutricionais lícitos, mas proibidos na prática desportiva profissionais; drogas e suplementos nutricionais ilícitos e proibidos nos esportes; drogas e suplementos nutricionais lícitos em alguns países e ilícitos no Brasil. Enfim, uma miríade de produtos que podem representar diversos riscos 1. American College of Sports Medicine. Posicionamento Oficial: O uso do doping sanguíneo como recurso ergogênico. Rev Bras Med Esporte. 1999;5(5):194-201. DOI:10.1590/S151786921999000500007.
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à saúde. É necessário ser cuidadoso sobre o tema, sem abandonar a premissa de que o uso de tais substâncias pode representar relevante risco à saúde e inadmissível atentado à ética desportiva.

EXPOSIÇÃO AO RISCO SANITÁRIO, RESPONSABILIDADE E ÉTICA E AÇÕES DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO

A comunidade internacional e as federações desportivas tentam impor limite aos riscos que serão admitidos para a melhoria de resultados nos esportes profissionais. Essa corda bamba entre o risco pessoal e a glória desportiva, inerente ao esporte, deve ser cuidadosamente trilhada. Isso sob pena de condenarmos nossos atletas a servirem de verdadeiras cobaias humanas para os mais diversificados experimentos famarcêuticos e nutricionais voltados à melhoria da performance humana nos diversos tipos de esportes.

As atuais sanções previstas na legislação internacional representam importantes sinais para que haja responsabilidade e ética na prática desportiva. Somente assim o esporte desempenhará de fato o seu papel na proteção da saúde e na educação moral, cultural e física dos seres humanos. Esses controles contra o doping representam, no campo desportivo e no campo da saúde pública, importantes balizas para que a prática desportiva continue sendo benéfica ao indivíduo e à sociedade, evitando que se torne um instrumento de violação da dignidade humana e de corrupção de valores políticos, morais e culturais de uma sociedade.

REFERÊNCIAS

  • 1
    American College of Sports Medicine. Posicionamento Oficial: O uso do doping sanguíneo como recurso ergogênico. Rev Bras Med Esporte. 1999;5(5):194-201. DOI:10.1590/S151786921999000500007.
    » https://doi.org/10.1590/S151786921999000500007
  • 2
    Aquino Neto FR. O papel do atleta na sociedade e o controle de dopagem no esporte. Rev Bras Med Esporte. 2001;7(4):138-48. DOI:10.1590/S1517-86922001000400005
    » https://doi.org/10.1590/S1517-86922001000400005
  • 3
    Costa MM. Esporte de alto rendimento: produção social da modernidade - o caso do vôlei de praia. Soc Estado. 2007;22(1):35-69. DOI:10.1590/S0102-69922007000100003
    » https://doi.org/10.1590/S0102-69922007000100003
  • 4
    De Giorgi R. O Risco na Sociedade Contemporânea. Rev Direito Sanitario. 2008;9(1):37-49.
  • 5
    Haskell WL, Lee IM, Pate RR, Powell KE, Blair SN, Franklin BA, et al. Physical Activity and Public Health: updated recommendation for adults from the American College of Sports Medicine and the American Heart Association. Med Sci Sports Exerc. 2007;39(8):1423-34. DOI:10.1249/mss.0b013e3180616b27
    » https://doi.org/10.1249/mss.0b013e3180616b27

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Out 2013

Histórico

  • Recebido
    9 Set 2013
  • Aceito
    10 Set 2013
Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo São Paulo - SP - Brazil
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