Paradoxo nas políticas sobre drogas: embates discursivos sobre a Lei 13.840/2019 em portais de notícia

Yuri Fontenelle Lima Montenegro Aline Veras Morais Brilhante Marilene Calderaro Munguba Sobre os autores

Resumo

Parte-se da premissa de que as políticas sobre drogas são objetos construídos discursivamente a partir do envolvimento de diversos atores e de sua capacidade de produzir consensos. Dessa forma, o discurso jornalístico assume um importante papel de mediação entre os leitores e a realidade das políticas sobre drogas. Assim, objetivou-se analisar os discursos sobre a Lei 13.840/2019 em portais de notícias de massa. Trata-se de um estudo documental, de abordagem qualitativa, com aporte da Análise de Discurso Crítica, segundo o método de análise tridimensional de Fairclough. Realizou-se uma busca por notícias sobre a Lei, no período de março a junho de 2020, publicadas on-line nos portais G1, R7, Carta Capital e The Intercept Brasil. Os portais foram escolhidos por serem de acesso gratuito e apresentarem vertentes ideológicas diversas. Destaca-se o conhecimento sobre o contexto de produção da referida Lei, bem como a reprodução do discurso proibicionista hegemônico nas notícias, apesar de algumas contestações pouco claras quanto à alternativa. Observam-se representações distintas sobre a Lei de acordo com o portal em que a notícia foi publicada. Contudo, em geral, o impacto da Lei para a Rede de Atenção Psicossocial, quando mencionado, foi abordado de forma superficial.

Palavras-chave:
Políticas Públicas; Controle de Drogas; Meios de Comunicação de Massa

Introdução

Este artigo é derivado de uma pesquisa de mestrado sobre a mudança discursiva nas políticas sobre drogas em um contexto de oposição às conquistas do Movimento de Reforma Psiquiátrica Brasileira (MRPB) e consiste na Análise de Discurso Crítica (ADC) de matérias jornalísticas (MJ) que foram publicadas em portais de notícias de massa e repercutiram a votação e aprovação da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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) durante o ano de 2019, para compreender o contexto social de produção do documento e investigar como foi noticiado pela mídia de massa.

Considerando que o objeto de estudo das políticas sobre drogas diz respeito ao planejamento e avaliação dos papéis desempenhados pelo Estado diante do consumo de drogas (Fiore, 2018FIORE, M. Escolhas morais e evidências científicas no debate sobre política de drogas. Boletim de Análise Político-Institucional, Brasília, DF, n. 18, p. 47-52, 2018. Disponível em: <Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8846 > Acesso em: 10 jun. 2021.
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), é necessário deixar claras as premissas assumidas neste estudo. Assim, considera-se que o consumo de drogas é um fenômeno histórico-social que precede a organização formal do Estado contemporâneo (Fiore, 2018FIORE, M. Escolhas morais e evidências científicas no debate sobre política de drogas. Boletim de Análise Político-Institucional, Brasília, DF, n. 18, p. 47-52, 2018. Disponível em: <Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8846 > Acesso em: 10 jun. 2021.
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). Embora se faça uma distinção entre Estado e sociedade, a regulação estatal do consumo de drogas é marcada pelo envolvimento de diversos atores, bem como sua ideologia e capacidade de mobilização no âmbito da sociedade (Carneiro, 2018CARNEIRO, H. Drogas: a história do proibicionismo. São Paulo: Autonomia Literária, 2018.). Por fim, considera-se que as políticas públicas também são objetos discursivos e, portanto, é importante considerar as diferenças de poder entre diversos atores da sociedade para produzir consensos mediante a articulação de alianças - hegemonia - a fim de perpetuar uma visão de mundo - ideologia (Fairclough, 2013FAIRCLOUGH, N. Critical discourse analysis and critical policy studies. Critical Policy Studies, [s.l.], v. 7, n. 2, p. 177-197, 2013. DOI: 10.1080/19460171.2013.798239
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, 2016FAIRCLOUGH, N. Discurso e mudança social. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2016.; Resende, 2018RESENDE, V. M. Análise interdiscursiva de políticas públicas: reflexão epistemológica. Ambitos: Revista internacional de comunicación, Sevilla, n. 39, p. 57-70, 2018.).

Após observar a influência de uma lógica antirreformista nos dispositivos da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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) que privilegiam a internação involuntária e o acolhimento em comunidades terapêuticas (CT) em detrimento das conquistas da reforma psiquiátrica (Montenegro et al., 2020MONTENEGRO, Y. F. L. et al. A análise de discurso crítica no estudo de políticas públicas de saúde: exemplo a partir de mudanças na política sobre drogas no Brasil. New Trends in Qualitative Research, [s.l.], v. 3, p. 678-690, 2020. DOI: 10.36367/ntqr.3.2020.678-690. Disponível em: <Disponível em: https://publi.ludomedia.org/index.php/ntqr/article/view/194 >. Acesso em: 6 abr. 2021.
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), optou-se por analisar a forma como os discursos jornalísticos repercutem o conteúdo dos documentos oficiais, considerando o papel da mídia nas relações de poder. Dessa forma, o poder do discurso jornalístico diz respeito à construção da verdade e definição da realidade a partir de uma elaboração supostamente neutra. Contudo, o acontecimento, ao ser noticiado, também é produzido pela instância midiática, mesclando estratégias de captação que visam provocar sentimentos e reações específicas nos leitores a partir da dramatização, com a denúncia do poder - próprio da instância política -, a fim de assegurar sua credibilidade. Portanto, não é possível sustentar uma completa imparcialidade. Ademais, a mídia participa do controle das massas a partir da seleção do que será noticiado ou “silenciado”. Logo, o discurso jornalístico assume papel importante na mediação entre os leitores e a realidade, na perpetuação de ideologias, na produção de consensos e, consequentemente, na manutenção de uma determinada hegemonia (Charaudeau, 2019CHARAUDEAU, P. Discurso das mídias. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2019.; Sousa, 2012SOUSA, C. P. M. E. Discurso e mídia: as relações de poder nas/das revistas. Estudos Linguísticos, São Paulo, v. 41, n. 3, p. 926-935, 2012.; Vasconcelos; Silva; Schmaller, 2013VASCONCELOS, K. E. L.; SILVA, M. C.; SCHMALLER, V. P. V. (Re)visitando Gramsci: considerações sobre o Estado e o poder. Katál, Florianópolis, v. 16, n. 1, p. 82-90, 2013. DOI: 10.1590/S1414-49802013000100009
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).

Método

Trata-se de um estudo documental (Gil, 2018GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018.) de abordagem qualitativa a partir do modelo tridimensional de Fairclough (2016FAIRCLOUGH, N. Discurso e mudança social. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2016.), situado no rol da Análise de Discurso Crítica. Dessa forma, entende-se por discurso tanto a linguagem oral, quanto a escrita e a pictórica, concebendo-o como forma de compreensão e ação sobre o mundo, influenciando e sendo influenciado pela estrutura social.

O modelo tridimensional considera que o discurso é composto por texto (vocabulário, gramática, coesão e estrutura textual), prática discursiva (força, coerência e intertextualidade) e prática social (ideologia e hegemonia). A prática discursiva também engloba os mecanismos de produção, difusão e consumo do discurso (Fairclough, 2016FAIRCLOUGH, N. Discurso e mudança social. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2016.). Considerando que a informação dos documentos oficiais alcança a maior parte da população a partir da repercussão dos meios de comunicação de massa, optou-se por analisar as reportagens de alguns dos principais portais de notícia com acesso gratuito (G1, R7, Carta Capital e The Intercept Brasil) sobre a Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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). Dessa forma, também foi possível coletar maiores informações sobre o contexto de aprovação do documento.

A escolha dos portais de notícia levou em consideração que todo discurso é ideológico, pois é influenciado por e reproduz uma visão de mundo. Deste modo, procurou-se incluir portais de notícias de perspectivas ideológicas e políticas distintas para se obter uma visão mais ampla sobre o objeto de estudo.

Realizou-se a busca pelas matérias jornalísticas na ferramenta de busca do próprio site dos portais de notícias considerando o período de 2019. A busca foi realizada no período de março a junho de 2020. Utilizaram-se os termos “internação involuntária” e “comunidades terapêuticas” na ferramenta de busca por se tratar dos pontos de maior discussão na referida lei. Também se utilizou “Lei no 13.840” na ferramenta de busca. Observou-se, porém, que a ferramenta de busca dos portais de notícias escolhidos é inespecífica, não permitindo procurar por palavras ou termos exatos nem selecionar um período específico, com exceção da ferramenta do G1. A ferramenta do R7 incluiu resultados de outros portais de notícia, a ferramenta do G1 apresentou resultados com palavras semelhantes - mesmo quando se utilizou o número da lei -, e o The Intercept Brasil não possui ferramenta de busca. Nesse caso, foi necessário realizar a busca no Google associando o nome do portal de notícia com os descritores. Foram descartadas as MJ que não faziam menção à Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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). No entanto, devido à ferramenta de busca, contabilizou-se apenas o número de MJ selecionadas para a análise. Os descritores que geraram resultado são apresentados no Quadro 1.

Quadro 1
Relação de descritores com resultado positivo por portal de notícia

As MJ selecionadas foram lidas na íntegra e organizadas de acordo com o portal em que foram encontradas. Após leitura, utilizou-se um instrumento de coleta de dados (Tabela 1) construído pelos pesquisadores com base nas categorias de análise do modelo tridimensional de Fairclough (2016FAIRCLOUGH, N. Discurso e mudança social. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2016.) para codificação. A seguir, realizou-se uma síntese por escrito das MJ para cada portal. Os materiais da codificação e da síntese foram compartilhados entre os pesquisadores via Google Drive.

Tabela 1
Instrumento de coleta de dados

Considerando que o material analisado é de acesso público, o presente estudo dispensa aprovação no Comitê de Ética e Pesquisa. Ademais, optou-se por destacar entre aspas as palavras, expressões e trechos retirados ipsis litteris das MJ.

Resultados e discussão

Ao todo, 14 matérias jornalísticas foram selecionadas, sendo uma do The Intercept Brasil, duas do Portal R7, três da Carta Capital e oito do G1; destas, três foram publicadas no G1 Política e as demais no G1 Rio de Janeiro, G1 São PauloSTOCHERO, T. Após nova lei de drogas, Prefeitura de SP avalia internação involuntária de dependentes químicos. G1 São Paulo, São Paulo, 06 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3xli3os >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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, G1 Ceará, G1 Jornal Nacional e G1 Ciência e Saúde. Os títulos, autores e portais das MJ estão reunidos no Quadro 2.

Quadro 2
relação das matérias jornalísticas analisadas no estudo

Panorama geral das matérias jornalísticas

Observa-se que os portais apresentam três posturas distintas sobre a temática. As reportagens do R7, por exemplo, assumem o conteúdo do documento normativo sem questioná-lo ou contextualizá-lo com o panorama da reforma psiquiátrica. Ao contrário, uma das reportagens apresenta apenas argumentos favoráveis à internação involuntária de usuários de drogas, resposta possível após a aprovação da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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).

“A Lei da Internação Involuntária foi aprovada há pouco tempo. [O Rio de Janeiro] é a primeira capital que nos chama e que está disposta a enfrentar esta questão. A gente tem uma epidemia de drogas, uma epidemia de violência e, se nós não agirmos de forma integrada e pensando, sem açodamento, em resolver isso a médio e a longo prazos, nós não vamos chegar a lugar nenhum”, disse o ministro. [...] Segundo o prefeito do Rio, números apurados pelas equipes especializadas do município haveria cerca de 10 mil usuários de drogas crônicos na cidade, sendo que destes algumas centenas necessitariam de um atendimento médico involuntário, com internamento em vagas do sistema de saúde no município. (Platonow, 2019PLATONOW, V. Rio de Janeiro terá internação involuntária de usuários de drogas. Agência Brasil. Rio de Janeiro, 8 ago. 2019. In: R7. Rio de Janeiro terá internação involuntária de usuários de drogas. Rio de Janeiro, 9 ago. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/35lt7WL >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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)

As reportagens da Carta Capital e do The Intercept Brasil fazem duras críticas ao disposto na Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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), conforme esperado pelo posicionamento progressista de ambos os portais. As MJ do G1 apresentam comentários de diversos especialistas - políticos ou profissionais da saúde - sobre o conteúdo da lei. Apresentam ressalvas às medidas adotadas, mas a contextualização sobre o que está em jogo em relação às mudanças na atenção psicossocial a pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas é superficial.

A nova lei transforma as comunidades terapêuticas em protagonistas no atendimento a usuários de drogas, ampliando o financiamento público que recebem. [...] Na prática, como faltam serviços da rede [de Atenção Psicossocial] em diversas cidades, em muitos locais as comunidades terapêuticas se consolidaram como única oferta de tratamento. (Levy; Ferraz, 2019LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 . Acesso em 29 mar. 2020.
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)

Ainda que o texto estabeleça que a internação involuntária só aconteça depois de formalizada a decisão por um médico responsável, especialistas entendem que a lei abre um precedente perigoso. [...] O especialista entende que é um retrocesso apostar na internação involuntária em massa como estratégia da política de drogas no Brasil. [...] Para ele, o caminho é continuar ampliando a rede de serviços abertos que podem fazer internação, caso dos CAPS (Centros de Atenção Psicossocial). (Basílio, 2019BASÍLIO, A. L. Internação involuntária de usuário de drogas é retrocesso, diz psiquiatra. Carta Capital, São Paulo, 06 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2TwHpBh >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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)

[...] “não considera experiências de assistência à saúde mental, inclusive com comprovação científica, a partir do monitoramento de avaliação de indicadores, que mostram que a Rede de Atenção Psicossocial existente hoje, os Naps, os Caps, a utilização de um trabalho integrado entre várias ações da assistência social, da educação e da saúde, são o instrumento mais eficaz”. (Garcia, 2019GARCIA, G. Senado aprova projeto que prevê internação involuntária de dependentes químicos. G1 Política, Brasília, 15 mai. 2019. Disponível: <Disponível: https://glo.bo/3cIVK4c >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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)

Conforme avaliação da representante da Plataforma Brasileira de Política de Drogas, o investimento na abordagem motivacional psicossocial que, se contrapõem a internação involuntária, é um processo mais demorado e na maioria das vezes não produz resultados imediatos, por isso, não é o foco da atual política. (Nascimento, 2019NASCIMENTO, T. Ceará registra, em média, 42 internações involuntárias de dependentes químicos por mês. G1 Ceará, Fortaleza, 8 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3d1WcLd >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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)

Uma das MJ do R7 descreve o que dizem os dispositivos sobre a internação involuntária, enquanto a outra procura justificar o conteúdo dos dispositivos a partir da racionalização à medida que aborda uma iniciativa da prefeitura do Rio de Janeiro em prol da internação involuntária de “usuários de drogas”. Parte-se da premissa de que há uma “epidemia de drogas” associada a uma “epidemia de violência” e que a iniciativa tem o objetivo de “ajudar a resolver”, do contrário, “se alguém nos impedir de fazer isso, vai ter responsabilidade sobre o que vai acontecer depois”. Portanto, em nenhum momento há uma crítica nem se apresenta alguma alternativa ao que a lei propõe.

As MJ da Carta Capital variam quanto à ênfase em estratégias de dramatização do acontecimento ou à denúncia do poder (Charaudeau, 2019CHARAUDEAU, P. Discurso das mídias. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2019.). Observa-se um discurso que visa inflamar os sentimentos de seu público-alvo, acentuando as diferenças entre grupos de situação e oposição, inclusive associando as medidas do primeiro a governos totalitários:

[...] o fundamentalismo irracional do governo Bolsonaro despreza a objetividade dos dados, a concretude da realidade e a opinião dos setores concernidos [...] Na novilíngua do governo, ‘comunidade terapêutica’ é o nome de seu reverso: verdadeiros campos de concentração contemporâneos [...] A necropolítica selvagem do bolsonarismo não tem coração que esqueça, não tem jeito mesmo... Contra a distopia de um governo psicopata, sete cabeças precisam tombar. (Guimarães, 2019GUIMARÃES, T. Bicho de sete cabeças. Carta Capital, São Paulo, 14 jun. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3zozUwJ . Acesso em: 29 mar. 2020.
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)

O uso dessa estratégia é compreensível, pois, a partir de uma perspectiva comercial, a mídia precisa captar leitores e, para isso, produz um discurso voltado a um público específico, concebido como leitor ideal. Contudo, a interpretação do leitor pode diferir da intenção idealizada, e a dramatização acentuada pode resultar na contestação da credibilidade da mídia (Charaudeau, 2019CHARAUDEAU, P. Discurso das mídias. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2019.).

Outra MJ da Carta Capital utiliza tanto a expressão “internação involuntária” quanto “internação compulsória”. Considerando que a própria MJ descreve a diferença entre os tipos de internação e, em seguida, refere-se à internação involuntária com uso de aspas, considera-se que se trata de mais um recurso para enfatizar o caráter autoritário da medida. A afirmação “abre caminho para a internação de dependentes químicos à força” (Oliveira, 2019OLIVEIRA, E. Internação involuntária de dependentes químicos gera debate entre especialistas; veja análise. G1 Ciência e Saúde, Rio de Janeiro, 6 jun. 2019. Disponível em: Disponível em: https://glo.bo/3pUTex7 . Acesso em: 29 mar. 2020.
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) corrobora a conclusão. Contudo, observa-se imprecisão ao afirmar que, no novo modelo de internação involuntária, basta “a autorização de um parente ou, na falta deste, de um profissional da área da saúde”.

Há, porém, uma MJ da Carta Capital que apresenta informações sobre o contexto de aprovação do Projeto de Lei que deu origem à Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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), critica a adoção da “internação involuntária em massa” (Basílio, 2019BASÍLIO, A. L. Internação involuntária de usuário de drogas é retrocesso, diz psiquiatra. Carta Capital, São Paulo, 06 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2TwHpBh >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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) e a falta de evidências científicas que deem suporte à nova política. Convém destacar que a Carta Capital é o único portal de notícias no qual se encontra menção aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) como alternativa de tratamento às CT e à internação hospitalar.

As MJ do G1 apresentam maior diversidade de posição, o que pode ser resultante do maior número de artigos. Observa-se uma postura supostamente isenta nas MJ do G1, com exemplos de análises que são insuficientes na apresentação de alternativas à internação involuntária e críticas cujo foco são a forma de implementá-la, ao invés da internação involuntária em si. O “não dito” assume uma relevância ainda maior nas MJ do G1 justamente pelo posicionamento do autor ser explicitado. Há, também, a tentativa de abordar o assunto a partir do posicionamento de diversos especialistas de opiniões distintas. Dessa forma, observa-se a referência a diversas ordens discursivas na argumentação a favor ou contrária à internação involuntária. Por fim, identificou-se uma imprecisão conceitual na maior parte das MJ no que diz respeito ao uso dos termos “usuário de drogas” e “dependente químico”.

A busca no The Intercept Brasil (TIB) teve por resultado apenas uma MJ. Contudo, a construção desse texto apresenta elementos importantes tanto no que diz respeito à veiculação da informação quanto à contextualização da Lei. Observa-se, por exemplo, uma clara tomada de posição de crítica à Lei. Deixa-se claro quem foram os atores envolvidos em sua aprovação - apresentando os ganhos que podem explicar o seu engajamento -, explicita-se a mudança no modelo assistencial e como as CTs se beneficiam da fragilização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), aponta-se que os interesses dos atores envolvidos são, sobretudo, “privado-econômicos” e estabelece-se uma relação de conivência entre o governo federal e os abusos cometidos em algumas CTs. O vocabulário utilizado reitera o tom de ameaça expresso pela lei. Ademais, a MJ contribui com um elemento de grande relevância para compreender o contexto da aprovação do Projeto de Lei (PL).

Todos os portais apresentaram MJ com informações incompletas sobre o contexto de aprovação da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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) e seu impacto na atenção a pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas. Assim, observa-se a complementariedade entre as MJ dos diferentes portais de notícia.

Contexto de produção da Lei no 13.840/2019

O Projeto de Lei (PL) 7.663/2010, que deu origem à Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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), foi submetido à Câmara em 2010, dois meses após a sanção do decreto que instituiu o Plano de Enfrentamento ao Crack, compreendido como uma ameaça ao rumo da reforma psiquiátrica (Guimarães; Rosa, 2019GUIMARÃES, T. A. A.; ROSA, L. C. S. A remanicomialização do cuidado em saúde mental no Brasil no período de 2010-2019: análise de uma conjuntura antirreformista. O Social em Questão, Rio de Janeiro, v. 22, n. 44, p. 111-138, 2019.). Aprovado em 2013, foi enviado ao Senado ao final de maio do mesmo ano, poucos dias antes do início do mês que ficou conhecido por uma série de manifestações de ruas que impactou o cenário político do país (Khamis, 2016KHAMIS, R. B. M. Manifestações populares no Brasil: a crise política do Estado Constitucional brasileiro e o direito achado nas ruas. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, Medelin, v. 46, n. 124, p. 47-64, 2016.), conforme apresentado no Quadro 3. Durante o “período em que tramitou na Casa, foram apresentadas várias sugestões para modificar o texto” (Garcia, 2019GARCIA, G. Senado pode votar nesta quarta projeto que prevê internação involuntária de dependentes químicos. G1 Política, Brasília, 15 mai. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3q84UNj >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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). A aprovação da Lei ocorreu em 2019 sob a ameaça iminente de “uma possível aprovação da descriminalização do porte de drogas no STF” (Levy; Ferraz, 2019LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 . Acesso em 29 mar. 2020.
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). Segundo um dos senadores entrevistados em MJ do G1, a pauta estava agendada para o dia 5 de junho, data em que a Lei foi sancionada. A mesma MJ informa que, segundo outro parlamentar, alterações no PL, ainda que meritórias, forçariam nova deliberação na Câmara, o que atrasaria a entrada em vigor das novas regras.

Quadro 3
síntese da tramitação do PL 7.663/2010

A celeridade da aprovação é ressaltada por expressões como “a toque de caixa”, sendo resultado de uma aliança da bancada evangélica no Congresso. Apesar da tentativa de justificar a celeridade a partir do “ganho para a sociedade”, observa-se uma linha de raciocínio que aponta para o interesse no ganho secundário, pois “a lei anima o ‘exército’ dedicado à guerra às drogas” e “fortalece as comunidades terapêuticas - em geral, clínicas antidrogas ligadas a religiosos [...]” (Levy; Ferraz, 2019LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 . Acesso em 29 mar. 2020.
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).

[...] três artigos, nove parágrafos e 124 linhas detalham as novas formas de financiamento para as clínicas terapêuticas. E um total de zero artigos, parágrafos ou linhas aborda mecanismos de fiscalização ou avaliação dos tratamentos oferecidos. Ou seja, são concedidos uma série de benefícios às comunidades terapêuticas sem sequer determinar uma estrutura regulatória para esse tipo de clínica. [...] O texto não detalha critérios de qualidade para a prestação dos serviços terapêuticos. (Levy; Ferraz, 2019LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 . Acesso em 29 mar. 2020.
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).

A MJ deixa claro que a celeridade na aprovação do PL tem por motivação o interesse de um grupo específico. Além disso, representa uma mudança na forma de conceber a assistência à saúde em comparação com a política anterior, pois “as diretrizes do SUS, até então, indicavam a internação neste tipo de clínica como um último recurso, estimulando primeiro que os usuários fossem acompanhados pela Rede de Atenção Psicossocial.” (Levy; Ferraz, 2019LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 . Acesso em 29 mar. 2020.
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). Observa-se, então, uma relação entre a expansão das CTs e a fragilização da Rede de Atenção Psicossocial:

Não é à toa que quem mais comemorou a aprovação da matéria foram os representantes das ‘clínicas religiosas’. A nova lei transforma as comunidades terapêuticas em protagonistas no atendimento a usuários de drogas, ampliando o financiamento público que recebem. [...] Na prática, como faltam serviços da rede em diversas cidades, em muitos locais as comunidades terapêuticas se consolidaram como única oferta de tratamento. (Levy; Ferraz, 2019LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 . Acesso em 29 mar. 2020.
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).

A fragilidade da RAPS não é novidade na literatura da área. Apesar da redução no número de internações hospitalares e capilarização dos serviços substitutivos, observa-se que a abertura de leitos psiquiátricos em hospitais gerais não acompanhou o fechamento dos manicômios e a cobertura dos CAPS - principalmente nas modalidades infantojuvenil e álcool e outras drogas - ainda é insuficiente, aliado a um contexto de subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e precarização do vínculo de trabalho dos profissionais (Braga; Farinha, 2018BRAGA, T. B. M.; FARINHA, M. G. Sistema Único de Saúde e a Reforma Psiquiátrica: desafios e perspectivas. Revista da Abordagem Gestáltica, Goiania, v. 24, n. 3, p. 366-378, 2018. DOI: 10.18065/RAG.2018v24n3.11
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; Clementino et al., 2019CLEMENTINO, F. S. et al. Atendimento integral e comunitário em saúde mental: avanços e desafios da reforma psiquiátrica. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 17, n. 1, p. 1-14, 2019. DOI: 10.1590/1981-7746-sol00177
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; Macedo et al., 2017MACEDO, J. P. et al. A regionalização da saúde mental e os novos desafios da Reforma Psiquiátrica Brasileira. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 26, n. 1, p. 155-170, 2017. DOI: 10.1590/S0104-12902017165827
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).

Dessa forma, a contextualização apresentada pela MJ para aprovação da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
) corrobora os estudos que descrevem uma conjuntura nacional de oposição ao MRPB que se acentua a partir de 2015 com mudanças na gestão da Política Nacional de Saúde Mental (PNSM) para atender a acordos políticos, período em que ocorreu o início de rupturas no poder executivo federal e, posteriormente, culminou num processo de impeachment. Destaca-se a Portaria no 3.588/2017, sancionada após o impeachment, que ampliou o apoio financeiro a leitos psiquiátricos e comunidades terapêuticas em detrimento dos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas - CAPSad (Guimarães; Rosa, 2019GUIMARÃES, T. A. A.; ROSA, L. C. S. A remanicomialização do cuidado em saúde mental no Brasil no período de 2010-2019: análise de uma conjuntura antirreformista. O Social em Questão, Rio de Janeiro, v. 22, n. 44, p. 111-138, 2019.; Nunes et al., 2019NUNES, M. O. et al. Reforma e contrarreforma psiquiátrica: análise de uma crise sociopolítica e sanitária a nível nacional e regional. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 24, n. 12, p. 4489-4498, 2019. DOI: 10.1590/1413-812320182412.25252019
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). Assim, infere-se que a precarização da RAPS não é simplesmente acidental, mas é explorada a partir dos interesses privado-econômicos de grupos específicos com capacidade de representação e articulação suficiente no Congresso para aprovar um PL em caráter de urgência.

Hegemonia no discurso sobre drogas

Observa-se que o discurso das MJ se alia à posição hegemônica no cenário da política sobre drogas, embora haja uma adesão a elementos que contradizem a lógica proibicionista. Esse aparente paradoxo emerge a partir do embate entre modelo hegemônico e resistência, em um momento histórico em que a contrarresistência tem conquistado progressivamente mais espaço no cenário federal.

O modelo proibicionista tem sido historicamente a perspectiva hegemônica no âmbito da política sobre drogas, considerando o processo histórico de produção de tais documentos normativos sobre essa questão no cenário internacional e brasileiro, bem como sua influência contemporânea (Carneiro, 2018CARNEIRO, H. Drogas: a história do proibicionismo. São Paulo: Autonomia Literária, 2018.; Fiore, 2012FIORE, M. O lugar do Estado na questão das drogas: o paradigma proibicionista e as alternativas. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 1, n. 92, p. 9-21, 2012. DOI: 10.1590/S0101-33002012000100002
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; Vargas; Campos, 2019VARGAS, A. F. M.; CAMPOS, M. M. A trajetória das políticas de saúde mental e de álcool e outras drogas no século XX. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 1041-1050, 2019. DOI: 10.1590/1413-81232018243.34492016
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). Contudo, a resistência ao modelo proibicionista ganhou espaço no cenário brasileiro no início do século XXI, a partir da reforma psiquiátrica. Destaca-se a normatização de uma abordagem diferenciada, ainda que não normalizada, a usuários, dependentes e traficantes, a criação e capilarização de serviços territoriais de base comunitária como alternativa à internação hospitalar e a adoção de estratégias de redução de danos (Braga; Farinha, 2018BRAGA, T. B. M.; FARINHA, M. G. Sistema Único de Saúde e a Reforma Psiquiátrica: desafios e perspectivas. Revista da Abordagem Gestáltica, Goiania, v. 24, n. 3, p. 366-378, 2018. DOI: 10.18065/RAG.2018v24n3.11
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; Brasil, 2002BRASIL. Casa Civil. Decreto no 4.345, de 26 de agosto de 2002. Institui a Política Nacional Antidrogas e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2002. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4345.htm >. Acesso em: 4 ago. 2019.
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, 2004BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria no 2.197, de 14 de outubro de 2004. Redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2004. Disponível em: <Disponível em: bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt2197_14_10_2004.html >. Acesso em: 4 ago. 2019.
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, 2005BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria no 1.028, de 1o de julho de 2005. Determina que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 jul. 2005. Disponível em: <Disponível em: bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt1028_01_07_2005.html >. Acesso em: 4 ago. 2019.
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; Clementino et al., 2019CLEMENTINO, F. S. et al. Atendimento integral e comunitário em saúde mental: avanços e desafios da reforma psiquiátrica. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 17, n. 1, p. 1-14, 2019. DOI: 10.1590/1981-7746-sol00177
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; Macedo et al., 2017MACEDO, J. P. et al. A regionalização da saúde mental e os novos desafios da Reforma Psiquiátrica Brasileira. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 26, n. 1, p. 155-170, 2017. DOI: 10.1590/S0104-12902017165827
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).

Não obstante, o proibicionismo permaneceu presente nas políticas sobre drogas e em práticas sociais, com gradativo fortalecimento do financiamento público a comunidades terapêuticas e aumento no investimento em ambulatórios ou leitos para internação hospitalar em detrimento dos CAPSad. O cenário se agrava com o destaque para a internação involuntária e a abstinência em novos documentos normativos sobre drogas (Delgado, 2019DELGADO, P. G. Reforma psiquiátrica: estratégias para resistir ao desmonte. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 17, n. 2, p. 1-4, 2019. DOI: 10.1590/1981-7746-sol00212
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; Guimarães; Rosa, 2019GUIMARÃES, T. A. A.; ROSA, L. C. S. A remanicomialização do cuidado em saúde mental no Brasil no período de 2010-2019: análise de uma conjuntura antirreformista. O Social em Questão, Rio de Janeiro, v. 22, n. 44, p. 111-138, 2019.; Nunes et al., 2019NUNES, M. O. et al. Reforma e contrarreforma psiquiátrica: análise de uma crise sociopolítica e sanitária a nível nacional e regional. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 24, n. 12, p. 4489-4498, 2019. DOI: 10.1590/1413-812320182412.25252019
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). É em meio a essa conjuntura que a Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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) foi proposta e aprovada.

O caráter difuso das críticas à Lei pode ser observado a partir do posicionamento de diversos especialistas apresentados em uma MJ do G1 e reunido no trecho a seguir:

O maior risco é a sinalização que a gente faz para a sociedade de que existe uma solução simples para isso. [...] A gente não é contra a internação. Em algumas situações ela é imprescindível e importante [...] vamos ver, cada vez mais e mais, ações em locais de uso de drogas para internar os usuários. É o casamento perfeito das duas práticas que criticamos: a privação da droga e da liberdade. [...] Existem estudos americanos mostrando que se você tiver estratégias de redução de danos, onde você tolera que o indivíduo tenha recaídas, a médio prazo, a taxa de abstinência é o dobro. [...] a alteração na política nacional sobre drogas no Brasil, que adota uma abordagem punitiva e proibicionista, ao invés de medidas que priorizem a redução de danos, o enfoque na saúde pública e nos direitos humanos [...] A lei desmonta toda a rede psicossocial no SUS, passando a priorizar as comunidades terapêuticas, que são em 90% delas geridas por grupos religiosos, sem profissionais da saúde. (Oliveira, 2019OLIVEIRA, T. R. Senado aprova PL de Osmar Terra que endurece política de drogas. Carta Capital, São Paulo, 15 mai. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3wr9wjG >. Acesso em: 29 mar. 2020.
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)

Dessa forma, percebe-se que a crítica à Lei diz respeito à opção pela abordagem “punitiva e proibicionista”, priorizando a abstinência em detrimento da redução de danos, priorizando as CTs em vez da “rede psicossocial do SUS”, banalizando a internação involuntária e sinalizando a possibilidade de uma solução simples para um problema complexo. Contudo, considera-se que tais críticas são apenas concessões realizadas pela hegemonia em vista da criação de consensos, pois a referência à RAPS é superficial, diferentemente da abordagem na Carta Capital e The Intercept Brasil. Dessa forma, as MJ do G1 procuram, sobretudo, marcar uma posição distinta do governo, principalmente no que diz respeito às medidas coercitivas, mas hesita em apresentar a alternativa ao modelo proibicionista.

Observa-se, no âmbito das políticas sobre drogas, que a veiculação de notícias envolvendo usuários e/ou o consumo de drogas tem repercutido na forma de lidar com esse fenômeno. Por exemplo, uma revisão sobre os conhecimentos produzidos acerca do crack em dissertações e teses aponta que a rapidez com que a temática começou a ser contemplada nos cursos stricto sensu pode ser justificada pela repercussão midiática do aumento de consumo da substância (Rodrigues et al., 2012RODRIGUES, D. S. et al. Conhecimentos produzidos acerca do crack: uma incursão nas dissertações e teses brasileiras. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 17, n. 5, p. 1247-1258, 2012. DOI: 10.1590/S1413-81232012000500018
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). Contudo, advoga-se que a repercussão do consumo de crack na mídia também tem contribuído com o fortalecimento de medidas de repressão, internação, estigmatização e exclusão de usuários de drogas. Isso ocorre porque o discurso esteve mais alinhado ao campo da segurança pública que às políticas de saúde, naturalizando relações entre crack e criminalidade, violência e comportamento sexual de risco, explorando um tom alarmista e um quadro de histeria social. É nesse cenário sensacionalista que se cria a representação de uma “epidemia de crack”, pois a expressão não encontra respaldo em estudos científicos (Bentes, 2017BENTES, I. A política de enfrentamento como produtora de dano: a epidemia de crack no contexto da saúde pública contemporânea. BIS - Boletim do Instituto de Saúde, São Paulo, v. 18, n. 1, p. 41-47, 2017.; Cunda; Silva, 2014CUNDA, M. F.; SILVA, R. A. N. O crack em um cenário empedrado: articulações entre os discursos jurídico, médico e midiático. Psicologia & Sociedade, Recife, v. 26, n. spe, p. 245-255, 2014. DOI: 10.1590/S0102-71822014000500025
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; Nappo; Sanchez; Ribeiro, 2012NAPPO, S. A.; SANCHEZ, Z. M.; RIBEIRO, L. A. Is there a crack epidemic among students in Brazil? Comments on media and public health issues. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 28, n. 9, p. 1643-1649, 2012.; Pasquim; Oliveira; Soares, 2020PASQUIM, H.; OLIVEIRA, M.; SOARES, C. B. Fake news sobre drogas: pós-verdade e desinformação. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 29, n. 2, 2020. DOI: 10.1590/S0104-12902020190342
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).

O aumento da produção de políticas sobre drogas (Bentes, 2017BENTES, I. A política de enfrentamento como produtora de dano: a epidemia de crack no contexto da saúde pública contemporânea. BIS - Boletim do Instituto de Saúde, São Paulo, v. 18, n. 1, p. 41-47, 2017.) e da repercussão midiática (Alves; Pereira, 2019ALVES, Y. D. D.; PEREIRA, P. P. G. A controvérsia em torno da internação involuntária de usuários de crack. Sociedade e Estado, [s. l.] v. 34, n. 2, p. 513-538, 2019. DOI: 10.1590/s0102-6992-201934020007
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) sobre questões relacionadas a esse tema durante o período eleitoral chama atenção. A questão das drogas está implicada na construção de uma ordem hegemônica na medida em que mobiliza a formação de alianças e consensos. A visibilidade e sensibilidade sobre a questão das drogas no âmbito social a colocam como pauta relevante no exercício da política, ainda que de forma instrumentalizada para conseguir votos e/ou verba para as pastas da saúde e segurança (Nappo; Sanchez; Ribeiro, 2012NAPPO, S. A.; SANCHEZ, Z. M.; RIBEIRO, L. A. Is there a crack epidemic among students in Brazil? Comments on media and public health issues. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 28, n. 9, p. 1643-1649, 2012.). Contudo, os mesmos motivos são utilizados para explicar a inércia dos políticos em propor alternativas ao proibicionismo no âmbito das políticas sobre drogas (Fiore, 2012FIORE, M. O lugar do Estado na questão das drogas: o paradigma proibicionista e as alternativas. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 1, n. 92, p. 9-21, 2012. DOI: 10.1590/S0101-33002012000100002
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).

A campanha de combate ao crack, impulsionada pelo discurso jornalístico, acentuou a tensão entre o paradigma proibicionista e antiproibicionista no âmbito das políticas de saúde brasileiras sobre drogas no século XXI (Teixeira et al., 2017TEIXEIRA, M. B. et al. Tensões paradigmáticas nas políticas públicas sobre drogas: análise da legislação brasileira no período de 2000 a 2016. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 22, n. 5, p. 1455-1466, 2017. DOI: 10.1590/1413-81232017225.32772016
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). Assim, aponta-se que as estratégias políticas para lidar com o fenômeno do crack fortaleceram o movimento pró-internação (Cunda; Silva, 2014CUNDA, M. F.; SILVA, R. A. N. O crack em um cenário empedrado: articulações entre os discursos jurídico, médico e midiático. Psicologia & Sociedade, Recife, v. 26, n. spe, p. 245-255, 2014. DOI: 10.1590/S0102-71822014000500025
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) a ponto de o Plano de Enfrentamento ao Crack, lançado em 2010, ser considerado como um marco relevante para compreender a remanicomialização do cuidado em saúde mental que se acentua nos últimos anos (Guimarães; Rosa, 2019GUIMARÃES, T. A. A.; ROSA, L. C. S. A remanicomialização do cuidado em saúde mental no Brasil no período de 2010-2019: análise de uma conjuntura antirreformista. O Social em Questão, Rio de Janeiro, v. 22, n. 44, p. 111-138, 2019.). Conhecida como opinião pública, a imprensa influencia as políticas nacionais sobre drogas. Portanto, a abordagem sensacionalista do assunto em vista de fins comerciais é um problema sério (Araujo, 2017ARAUJO, T. Guia sobre drogas para jornalistas. São Paulo: IBCCRIM-PBPD-CATALIZE-SSRC, 2017.). Observa-se que a exploração do medo continua a ser utilizada para justificar medidas repressivas e autoritárias, considerando que o discurso reproduz a existência de uma suposta “epidemia de drogas”.

Convém recordar a interseção entre a campanha de combate ao crack com a tomada de medidas mais repressivas, a tramitação do PL 7.663/2010 e a conjuntura política nacional no período de 2010 a 2019. O PL foi submetido à Câmara em 2010, mesmo ano em que se aprovou o Plano de Enfrentamento ao Crack, e foi enviado ao Senado em 2013, mesmo ano - embora um mês antes - das manifestações que impactaram o cenário político nacional. Ainda assim, o PL permaneceu engavetado até 2019, quando foi aprovado com celeridade conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considera-se que a aprovação do PL 7.663/2010 em Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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) se tornou possível nessa conjuntura específica de mudança política no país.

Considerações finais

É por meio do discurso jornalístico que a população em geral toma conhecimento do que é produzido no âmbito da política pública, uma vez que a leitura dos documentos normativos em si não é usual. No âmbito das políticas sobre drogas, observa-se a influência de matérias que exploram o medo associado ao consumo de drogas na tomada de decisão em favor de políticas proibicionistas que endossam medidas repressivas e autoritárias. Dessa forma, o discurso jornalístico não deve prescindir da complexidade do uso de drogas enquanto fenômeno que envolve questões econômicas, políticas e sociais.

A análise das MJ mediante o modelo tridimensional de Fairclough (2013FAIRCLOUGH, N. Critical discourse analysis and critical policy studies. Critical Policy Studies, [s.l.], v. 7, n. 2, p. 177-197, 2013. DOI: 10.1080/19460171.2013.798239
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) permitiu conhecer elementos do contexto de produção da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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), como ano de submissão do PL, trâmite no Congresso, atores engajados pela sua aprovação e posicionamentos do autor do PL e de seus defensores. Dessa forma, ampliou-se a compreensão a respeito da prática discursiva e social da Lei em questão, contribuindo com uma posição crítica mais segura sobre os efeitos do documento na política sobre drogas. Assim, sugere-se que isso seja levado em questão na análise crítica de documentos normativos. Ademais, acredita-se que novos estudos ainda podem aprofundar a discussão a respeito da tramitação da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
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) e as mudanças no cenário político nacional.

Embora tenha-se observado a presença de MJ que contestam a aprovação da Lei no 13.840/2019 (Brasil, 2019BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
), deve-se destacar que algumas não apresentam alternativas claras ao posicionamento proibicionista e outras utilizam-se de argumentos retóricos que prejudicam o debate a respeito da política sobre drogas no âmbito da sociedade civil, uma vez que utilizam estratégias que podem prejudicar a credibilidade do veículo que a publica.

Uma dificuldade encontrada para a realização da pesquisa foi a ausência de uma ferramenta de busca mais específica nos portais de notícia de massa, o que pode ter prejudicado a seleção de fontes documentais para o estudo. Supõe-se que um estudo mais sistemático e longitudinal das MJ relacionadas à questão das drogas, envolvendo mais portais de notícias, poderá contribuir ainda mais com a compreensão da mudança discursiva no campo das políticas sobre drogas.

  • ALVES, Y. D. D.; PEREIRA, P. P. G. A controvérsia em torno da internação involuntária de usuários de crack. Sociedade e Estado, [s. l.] v. 34, n. 2, p. 513-538, 2019. DOI: 10.1590/s0102-6992-201934020007
    » https://doi.org/10.1590/s0102-6992-201934020007
  • ARAUJO, T. Guia sobre drogas para jornalistas São Paulo: IBCCRIM-PBPD-CATALIZE-SSRC, 2017.
  • BASÍLIO, A. L. Internação involuntária de usuário de drogas é retrocesso, diz psiquiatra. Carta Capital, São Paulo, 06 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2TwHpBh >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://bit.ly/2TwHpBh
  • BENTES, I. A política de enfrentamento como produtora de dano: a epidemia de crack no contexto da saúde pública contemporânea. BIS - Boletim do Instituto de Saúde, São Paulo, v. 18, n. 1, p. 41-47, 2017.
  • BOLSONARO sanciona lei que permite internação involuntária de dependentes químicos. G1 Política, Rio de Janeiro, 6 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3cJbzrr >. Acesso em: 29 jun. 2020.
    » https://glo.bo/3cJbzrr
  • BRAGA, T. B. M.; FARINHA, M. G. Sistema Único de Saúde e a Reforma Psiquiátrica: desafios e perspectivas. Revista da Abordagem Gestáltica, Goiania, v. 24, n. 3, p. 366-378, 2018. DOI: 10.18065/RAG.2018v24n3.11
    » https://doi.org/10.18065/RAG.2018v24n3.11
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 7.663, de 14 de julho de 2010. Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, dispor sobre a obrigatoriedade da classificação das drogas, introduzir circunstâncias qualificadoras dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e dá outras providências. Disponível em: <Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483808 >. Acesso em: 15 jun. 2021.
    » https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483808
  • BRASIL. Casa Civil. Decreto no 4.345, de 26 de agosto de 2002. Institui a Política Nacional Antidrogas e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2002. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4345.htm >. Acesso em: 4 ago. 2019.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4345.htm
  • BRASIL. Lei 13.840, de 5 de maio de 2019. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm >. Acesso em: 18 mar. 2020.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria no 1.028, de 1o de julho de 2005. Determina que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 jul. 2005. Disponível em: <Disponível em: bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt1028_01_07_2005.html >. Acesso em: 4 ago. 2019.
    » bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt1028_01_07_2005.html
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria no 2.197, de 14 de outubro de 2004. Redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2004. Disponível em: <Disponível em: bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt2197_14_10_2004.html >. Acesso em: 4 ago. 2019.
    » bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt2197_14_10_2004.html
  • CARNEIRO, H. Drogas: a história do proibicionismo. São Paulo: Autonomia Literária, 2018.
  • CHARAUDEAU, P. Discurso das mídias 2. ed. São Paulo: Contexto, 2019.
  • CLEMENTINO, F. S. et al Atendimento integral e comunitário em saúde mental: avanços e desafios da reforma psiquiátrica. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 17, n. 1, p. 1-14, 2019. DOI: 10.1590/1981-7746-sol00177
    » https://doi.org/10.1590/1981-7746-sol00177
  • CUNDA, M. F.; SILVA, R. A. N. O crack em um cenário empedrado: articulações entre os discursos jurídico, médico e midiático. Psicologia & Sociedade, Recife, v. 26, n. spe, p. 245-255, 2014. DOI: 10.1590/S0102-71822014000500025
    » https://doi.org/10.1590/S0102-71822014000500025
  • DELGADO, P. G. Reforma psiquiátrica: estratégias para resistir ao desmonte. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 17, n. 2, p. 1-4, 2019. DOI: 10.1590/1981-7746-sol00212
    » https://doi.org/10.1590/1981-7746-sol00212
  • FAIRCLOUGH, N. Critical discourse analysis and critical policy studies. Critical Policy Studies, [s.l.], v. 7, n. 2, p. 177-197, 2013. DOI: 10.1080/19460171.2013.798239
    » https://doi.org/10.1080/19460171.2013.798239
  • FAIRCLOUGH, N. Discurso e mudança social 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2016.
  • FIORE, M. Escolhas morais e evidências científicas no debate sobre política de drogas. Boletim de Análise Político-Institucional, Brasília, DF, n. 18, p. 47-52, 2018. Disponível em: <Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8846 > Acesso em: 10 jun. 2021.
    » http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8846
  • FIORE, M. O lugar do Estado na questão das drogas: o paradigma proibicionista e as alternativas. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 1, n. 92, p. 9-21, 2012. DOI: 10.1590/S0101-33002012000100002
    » https://doi.org/10.1590/S0101-33002012000100002
  • GARCIA, G. Senado aprova projeto que prevê internação involuntária de dependentes químicos. G1 Política, Brasília, 15 mai. 2019. Disponível: <Disponível: https://glo.bo/3cIVK4c >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3cIVK4c
  • GARCIA, G. Senado pode votar nesta quarta projeto que prevê internação involuntária de dependentes químicos. G1 Política, Brasília, 15 mai. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3q84UNj >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3q84UNj
  • GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
  • GUIMARÃES, T. A. A.; ROSA, L. C. S. A remanicomialização do cuidado em saúde mental no Brasil no período de 2010-2019: análise de uma conjuntura antirreformista. O Social em Questão, Rio de Janeiro, v. 22, n. 44, p. 111-138, 2019.
  • GUIMARÃES, T. Bicho de sete cabeças. Carta Capital, São Paulo, 14 jun. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3zozUwJ Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://bit.ly/3zozUwJ
  • KHAMIS, R. B. M. Manifestações populares no Brasil: a crise política do Estado Constitucional brasileiro e o direito achado nas ruas. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, Medelin, v. 46, n. 124, p. 47-64, 2016.
  • LEVY, C.; FERRAZ, T. Quem ganha com a nova Lei de Drogas não são os dependentes químicos - são os donos de clínicas. The Intercept Brasil, [s.l.],17 mai. 2019. Disponível em: Disponível em: https://bit.ly/3gqVyc9 Acesso em 29 mar. 2020.
    » https://bit.ly/3gqVyc9
  • MACEDO, J. P. et al A regionalização da saúde mental e os novos desafios da Reforma Psiquiátrica Brasileira. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 26, n. 1, p. 155-170, 2017. DOI: 10.1590/S0104-12902017165827
    » https://doi.org/10.1590/S0104-12902017165827
  • MONTENEGRO, Y. F. L. et al A análise de discurso crítica no estudo de políticas públicas de saúde: exemplo a partir de mudanças na política sobre drogas no Brasil. New Trends in Qualitative Research, [s.l.], v. 3, p. 678-690, 2020. DOI: 10.36367/ntqr.3.2020.678-690. Disponível em: <Disponível em: https://publi.ludomedia.org/index.php/ntqr/article/view/194 >. Acesso em: 6 abr. 2021.
    » https://doi.org/10.36367/ntqr.3.2020.678-690» https://publi.ludomedia.org/index.php/ntqr/article/view/194
  • MORAES, J. Bolsonaro aprova lei de internação involuntária de dependente químico. R7, São Paulo, 6 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3gASt8b >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://bit.ly/3gASt8b
  • NAPPO, S. A.; SANCHEZ, Z. M.; RIBEIRO, L. A. Is there a crack epidemic among students in Brazil? Comments on media and public health issues. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 28, n. 9, p. 1643-1649, 2012.
  • NASCIMENTO, T. Ceará registra, em média, 42 internações involuntárias de dependentes químicos por mês. G1 Ceará, Fortaleza, 8 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3d1WcLd >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3d1WcLd
  • NUNES, M. O. et al Reforma e contrarreforma psiquiátrica: análise de uma crise sociopolítica e sanitária a nível nacional e regional. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 24, n. 12, p. 4489-4498, 2019. DOI: 10.1590/1413-812320182412.25252019
    » https://doi.org/10.1590/1413-812320182412.25252019
  • OLIVEIRA, E. Internação involuntária de dependentes químicos gera debate entre especialistas; veja análise. G1 Ciência e Saúde, Rio de Janeiro, 6 jun. 2019. Disponível em: Disponível em: https://glo.bo/3pUTex7 Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3pUTex7
  • OLIVEIRA, T. R. Senado aprova PL de Osmar Terra que endurece política de drogas. Carta Capital, São Paulo, 15 mai. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3wr9wjG >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://bit.ly/3wr9wjG
  • PASQUIM, H.; OLIVEIRA, M.; SOARES, C. B. Fake news sobre drogas: pós-verdade e desinformação. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 29, n. 2, 2020. DOI: 10.1590/S0104-12902020190342
    » https://doi.org/10.1590/S0104-12902020190342
  • PERGUNTAS e respostas sobre a internação de moradores de rua e dependentes químicos pela Prefeitura do Rio. G1 Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 5 ago. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3wt8B2k >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3wt8B2k
  • PLATONOW, V. Rio de Janeiro terá internação involuntária de usuários de drogas. Agência Brasil. Rio de Janeiro, 8 ago. 2019. In: R7. Rio de Janeiro terá internação involuntária de usuários de drogas. Rio de Janeiro, 9 ago. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/35lt7WL >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://bit.ly/35lt7WL
  • RESENDE, V. M. Análise interdiscursiva de políticas públicas: reflexão epistemológica. Ambitos: Revista internacional de comunicación, Sevilla, n. 39, p. 57-70, 2018.
  • RODRIGUES, D. S. et al Conhecimentos produzidos acerca do crack: uma incursão nas dissertações e teses brasileiras. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 17, n. 5, p. 1247-1258, 2012. DOI: 10.1590/S1413-81232012000500018
    » https://doi.org/10.1590/S1413-81232012000500018
  • SENADO aprova projeto que prevê internação involuntária de dependentes químicos. G1 Jornal Nacional, São Paulo, 16 mai. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3pXFnWT >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3pXFnWT
  • SOUSA, C. P. M. E. Discurso e mídia: as relações de poder nas/das revistas. Estudos Linguísticos, São Paulo, v. 41, n. 3, p. 926-935, 2012.
  • STOCHERO, T. Após nova lei de drogas, Prefeitura de SP avalia internação involuntária de dependentes químicos. G1 São Paulo, São Paulo, 06 jun. 2019. Disponível em: <Disponível em: https://glo.bo/3xli3os >. Acesso em: 29 mar. 2020.
    » https://glo.bo/3xli3os
  • TEIXEIRA, M. B. et al Tensões paradigmáticas nas políticas públicas sobre drogas: análise da legislação brasileira no período de 2000 a 2016. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 22, n. 5, p. 1455-1466, 2017. DOI: 10.1590/1413-81232017225.32772016
    » https://doi.org/10.1590/1413-81232017225.32772016
  • VARGAS, A. F. M.; CAMPOS, M. M. A trajetória das políticas de saúde mental e de álcool e outras drogas no século XX. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 1041-1050, 2019. DOI: 10.1590/1413-81232018243.34492016
    » https://doi.org/10.1590/1413-81232018243.34492016
  • VASCONCELOS, K. E. L.; SILVA, M. C.; SCHMALLER, V. P. V. (Re)visitando Gramsci: considerações sobre o Estado e o poder. Katál, Florianópolis, v. 16, n. 1, p. 82-90, 2013. DOI: 10.1590/S1414-49802013000100009
    » https://doi.org/10.1590/S1414-49802013000100009

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Out 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    09 Abr 2021
  • Revisado
    09 Abr 2021
  • Aceito
    02 Jun 2021
Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo. Associação Paulista de Saúde Pública. SP - Brazil
E-mail: saudesoc@usp.br