Eugenia vinculada a aspectos bioéticos: uma revisão integrativa

Eugenia connection with issues bioethical: an integrative review

Vanessa Cruz Santos Jamile Guerra Fonseca Rita Narriman Silva de Oliveira Boery Edite Lago da Silva Sena Sérgio Donha Yarid Eduardo Nagib Boery Sobre os autores

Resumos

O objetivo do estudo é analisar o que versam as produções científicas sobre eugenia, vinculando-as com aspectos bioéticos. Trata-se de uma revisão integrativa de literatura. Os dados foram coletados nas bases de dados Lilacs e SciELO, por meio dos descritores: eugenia, etnia e saúde, ética e bioética. Para a análise e posterior síntese dos artigos foi utilizada figura sinóptica. Verificou-se que a eugenia viola os direitos humanos, contradiz com o princípio da solidariedade e coloca em risco a diversidade humana. Conclui-se que houve déficit de artigos que abordem aspectos bioéticos vinculados à eugenia, assim, este estudo poderá contribuir para a reflexão sobre essa articulação.

Eugenia (Ciência); Etnia e saúde; Ética; Bioética


The objective of the study is analyzing the scientific productions that deal about binding- the eugenics with the bioethical issues. This is an integrative literature review. The data were collected in Lilacs and SciELO, through descriptors: eugenics, ethnicity and health, ethics and bioethics. For later analysis and synthesis of the synoptic articles a figure was used. It was found that eugenics violates human rights, contradicts with the principle of solidarity and endangers human diversity. It was concluded that there were articles addressing bioethical issues related to eugenics, thus, this study may contribute to the reflection on this articulation deficit.

Eugenics; Ethnicity and health; Ethics; Bioethics


Introdução

A eugenia foi proposta por Galton, pioneiro no assunto, como uma formulação de diretrizes propostas ao estudo e manipulação de traços da hereditariedade humana, no intuito de melhorá-las, caracterizando-as como raças, sobretudo em suas capacidades mentais. Este aprimoramento racial faria com que os sujeitos portadores de quaisquer deficiências estivessem impedidos pelo Estado de se reproduzirem na sociedade (MASIERO, 2005MASIERO, A. L. A Psicologia racial no Brasil (1918-1929) Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Poços de Caldas. Estudos de Psicologia, Natal, v. 10, n. 2, p. 199-206, 2005.).

Em uma perspectiva histórica de conceitos e classificações relacionados à eugenia, no início do século XX, a eugenia positiva implicava em ações para estimular a boa reprodução em humanos ao passo que, a eugenia negativa, em ações para limitar a má reprodução. A partir do século XXI, surge o termo eugenética negativa, como sinônimo de prevenção das doenças genéticas e eugenética positiva, que consiste na especulação sobre criar ou melhorar características físicas e mentais de um futuro ser (MAI; ANGERAMI, 2006MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

De modo conjunto, nação e modernidade se encontram entrelaçadas em questões que envolveram a percepção e o domínio do ‘outro’ com base numa pretensa superioridade europeia, bem como, na crença do poder da ciência e da técnica para a solução dos problemas sociais. Questões essas, que se encontram associadas aos movimentos promovidos em proveito de uma higiene da raça. Pensamento que possibilitou a existência de genocídios em massa e que, serviu de modelo a nações, como o Brasil, que desejavam atingir um grau de desenvolvimento dentro de parâmetros das sociedades vistas como modernas e civilizadas (WERNECK; BATISTA; LOPES, 2012WERNECK, J.; BATISTA, L. E.; LOPES, F. (Org.). Saúde da população negra. Petrópolis, RJ: DP et Alii; Brasília, DF: ABPN. 2012. Disponível em: <http://ennufba.files.wordpress.com/2012/11/saude-populacao-negra.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2013.
http://ennufba.files.wordpress.com/2012/...
).

A preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético, bem como, a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, é dever do Estado e de toda a sociedade, nos termos do artigo 225, do capítulo II da Constituição Federal. Com relação às pesquisas e à manipulação genética, é preciso respeitar o princípio da solidariedade considerado pelo ordenamento jurídico pátrio, como um dos objetivos fundamentais do País, conforme expresso no art. 3º capítulo I dessa Constituição (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição . Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 abr. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
).

Em março de 2005 foi promulgada a nova lei de Biossegurança, Lei nº 11.105 com o objetivo de estabelecer normas e mecanismos de fiscalização sobre organismos geneticamente modificados, a fim de proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal, conforme explícito em seu art. 1º. Permite a pesquisa em células-tronco embrionárias, como visto no art. 6º, capítulo III, porém não permite que sejam realizados procedimentos de engenharia genética em célula germinal, zigoto ou embrião humano (BRASIL, 2005BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.Lei nº. 11.105. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

Aprovado pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.931 de 17 de setembro de 2009, o Código de Ética Médica estabelece os limites da atividade médica, enumerando os princípios, direitos e deveres do médico, no exercício da profissão. Esse documento aborda as questões que envolvem a genética de forma mais específica, vedando expressamente no inciso 2º do art. 15 a realização de procedimentos de reprodução assistida como a fertilização in vitro, com o objetivo de criar seres humanos geneticamente modificados, criar embriões para fins de pesquisa, escolha de sexo ou eugenia (CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA, 2009CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº1931. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília. 24 set. 2009. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm>. Acesso em: 01 mar. 2013.
http://www.portalmedico.org.br/resolucoe...
).

A problemática referente à eugenia é que conforme a teoria pioneira que subsidia essa prática existe um grupo de indivíduos considerado superior a outros. Os indivíduos superiores têm suas características genéticas perpetuadas, já os inferiores, devem ser de alguma forma, impossibilitados de transcender a sua herança genética para as gerações futuras.

Diante desta contextualização, justifica-se a realização deste estudo sob a ótica bioética, uma vez que, a prática eugênica como instrumento de melhoramento genético provoca violação dos Direitos Humanos e do princípio da solidariedade partindo do pressuposto de que a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana é direito fundamental inerente à humanidade e, essa prática, por sua vez, pode comprometer a diversidade humana, colocando em risco a existência da humanidade.

A relevância deste estudo está, pois, na possibilidade de que, a partir de seus resultados, seja possível maximizar as reflexões acerca das implicações bioéticas advindas das práticas eugênicas e, que estas possam fortalecer os mecanismos de controle do Estado, por meio da legislação e regulamentos vigentes que proíbem essas práticas no cenário brasileiro.

Para tanto, este estudo tem como questões norteadoras: o que versam as produções científicas sobre eugenia e qual sua vinculação com aspectos bioéticos? Na tentativa de responder a esse questionamento, a pesquisa objetiva, analisar o que versam as produções científicas sobre eugenia vinculando-as com aspectos bioéticos.

Material e métodos

Trata-se de uma pesquisa descritiva, sob a forma de revisão integrativa de literatura, operacionalizada pelas etapas de identificação do tema e seleção da hipótese ou questão de pesquisa para a elaboração da revisão, estabelecimento de critérios para inclusão e exclusão de estudos/amostragem ou busca na literatura, definição das informações a serem extraídas dos estudos selecionados/categorização dos estudos, avaliação dos estudos incluídos na revisão integrativa, interpretação dos resultados, apresentação da revisão/síntese do conhecimento (MENDES; SILVEIRA; GALVÃO, 2008MENDES, K. D.; SILVEIRA, R. C. C. P.; GALVÃO, C. M. Revisão integrativa: método de pesquisa para a incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Texto Contexto-enferm, Florianópolis, v. 17, n. 4, p. 758-764, 2008.).

O levantamento bibliográfico ocorreu na Biblioteca Virtual em Saúde, a partir das bases de dados Lilacs (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde), SciELO (Scientific Eletronic Library Online), no período de março a abril de 2013, utilizando os descritores: Eugenia, Raça, Etnia, Ética e Bioética, com interrelação dos operadores booleanos and e or.

Os critérios de inclusão considerados foram: artigos nacionais completos publicados em português, com resumos disponíveis nas bases escolhidas; disponíveis gratuitamente; que abordassem como tema principal Eugenia. Além desses critérios, foi estabelecido o recorte temporal de abril de 2005 a abril de 2013 com o objetivo de incluir nesta revisão apenas pesquisas realizadas após a promulgação da Lei nº 11.105 de março de 2005. Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados proibindo a manipulação genética, considerando como crime a utilização de embrião humano em desacordo com seus dispositivos, ou seja, proibindo assim, as práticas da eugenia.

Anteriormente ao estabelecimento dos critérios de inclusão, encontrou-se 157 publicações, sendo 53 na Lilacs, 33 na SciELO e 71 em ambas, simultaneamente. Destas publicações, excluíram-se aquelas que após a leitura de títulos e resumos, não atendiam aos critérios de pertinência e consistência do conteúdo e que não apresentavam referência nominal ao termo eugenia ou correlatos, sendo assim, excluídos 146 estudos. Portanto, a amostra do estudo compôs-se de 11 artigos. A seleção dos artigos foi realizada inicialmente a partir da procura das palavras-chave no título ou no resumo e, quando necessário, consultou-se o texto.

De posse do material para análise, seguiram-se as seguintes etapas: leitura do material e seleção daqueles que preenchiam os critérios de inclusão, com o cuidado de compará-los nas duas bases de dados, Lilacs e SciELO, para verificar quais publicações estavam repetidas; elaboração de um roteiro com as características do estudo e outras variáveis de interesse; posteriormente, foi realizada a leitura analítica, crítica e detalhada dos textos, extraindo-se deles os resultados que se julgaram com maior pertinência para caracterizar a produção científica relacionada à temática.

Para a análise dos dados e posterior síntese dos artigos que foram utilizados nessa revisão foi utilizada uma figura sinóptica elaborada para esse fim, que contemplou os seguintes aspectos: nome dos autores; Ano de publicação; Título do artigo; Base de dados; Periódico; Intervenção estudada; Resultados; e Conclusão. Posteriormente, a discussão foi subsidiada a partir da integração de outros estudos e sites governamentais que abordassem a temática eugenia sobre a perspectiva da bioética e que alicerçasse as cinco categorias emergidas dos resultados deste estudo.

Resultados

Foram analisados para esta revisão integrativa 11 artigos que atenderam aos critérios de inclusão previamente estabelecidos. Dentre os artigos, a maior parte foi encontrada nas bases de dados Lilacs e SciELO, simultaneamente, 5 (45,5%), seguidos do SciELO, 4 (36,3%) e Lilacs, 2 (18,2%), sendo o ano de 2006 com o maior quantitativo de publicações, 3 (27,3%).

Em relação à autoria dos artigos, a maior parte foi de enfermeiro, 3 (27,3%), ocorrendo ampla abrangência de profissionais que publicaram sobre a temática como, advogado, médico, jornalista, historiador, psicólogo, sociólogo, físico, biólogo e pedagogo com um (9,1%) cada, não sendo possível identificar a categoria profissional dos autores em dois artigos (18,2%). O tipo de estudo adotado nos artigos analisados evidenciou que de revisão foram nove (81,2%), documental, um (9,1%) e de fenomenografia, um (9,1%).

Análise relativa ao vínculo dos autores registra predominância para as instituições de ensino e pesquisa, como a Casa de Oswal-do Cruz (COC/Fiocruz), Universidade Esta-dual de Campinas (Unicamp), Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), Projeto Nacionalismo e Interna-cionalismo em Saúde (IMS/Uerj), Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz), Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Federal da Bahia (UFBA), Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, Escola de Enfermagem do Ribeirão Preto, Sociedade Brasileira de Bioética, Universidade Federal de Sergipe (UFS), Universidade Estadual Paulista (Unesp), Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães, Fundação Oswaldo Cruz (CpqAM/Fiocruz).

O quadro 1 apresenta a síntese dos artigos incluídos nesta revisão integrativa, dispostos em quadro sinóptico. Os principais resultados são apresentados, também, em forma discursiva e, posteriormente, discutidos com a integração de outros artigos, ferramentas bioéticas, declarações, documentos legislativos, Constituição Federal e regulamentos brasileiros que proíbem as práticas eugênicas no Brasil. Essa integração ocorrerá a partir de núcleos de sentido evidenciados nos artigos, que deram origem às categorias, violação contra a diversidade humana; Violação dos Direitos humanos; Princípio da solidariedade; Bioética do risco e da proteção e se relacionaram a cada fundamento e atributo analisado nessas categorias.

Quadro 1
Apresentação da síntese dos artigos selecionados e utilizados na revisão, segundo autor, ano, título, base de dados, periódico, intervenções estudadas, resultados e conclusões. Jequié, Bahia, Brasil, 2013

Discussão

A partir da análise dos resultados, verificou-se que apesar de não serem encontrados estudos que abordassem diretamente a eugenia e a sua relação com a bioética, foi possível notar que vários destes, suscitaram considerações de que a eugenia é uma prática maléfica à humanidade e que contradiz os princípios bioéticos. Destarte, a partir de tais resultados emergiram quatro categorias que se vinculam com aspectos bioéticos e, como a eugenia também é considerada como uma prática benéfica, devido a possibilidade de prevenir o nascimento de indivíduos com doenças hereditárias, emergiu outra categoria com argumentos favoráveis, como descrita.

Violação contra diversidade humana

Na Alemanha, a eugenia norte-americana inspirou nacionalistas defensores da supremacia racial, entre os quais Hitler, considerado como nazista, que nunca se afastou das doutrinas eugenistas de identificação, segregação, esterilização, eutanásia e extermínio em massa dos indesejáveis, e legitimou seu ódio fanático pelos judeus envolvendo-o numa fachada médica e pseudocientífica (GUERRA, 2006GUERRA, A. Do holocausto nazista à nova eugenia no século XXI. Cienc. Cult, Campinas, v. 58, n. 1, 2006.).

Uma das mais expressivas características do nazismo foi a superioridade racial do povo ariano, que se enquadrava nas políticas públicas eugenistas e racistas pregadas pelo líder e chefe do governo alemão Adolf Hitler, que criou artifícios a fim de eliminar qualquer ameaça de ‘sujar’ a raça considerada perfeita, utilizando os seres humanos como cobaias, principalmente na II Guerra Mundial. Após esses atos, foi criado o primeiro código de ética, o Código de Nuremberg, que em seu art. 2º consagra o princípio da beneficência:

O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, os quais não possam ser buscados por outros métodos de estudo, e não devem ser feitos casuística e desnecessariamente. (TRIBUNAL INTERNACIONAL DE NUREMBERG, 1947TRIBUNAL INTERNACIONAL DE NUREMBERG. Código de Nuremberg. 1947. Disponível em: <http://www.gtp.org.br/new/documentos/nuremberg.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2013.
http://www.gtp.org.br/new/documentos/nur...
, p. 2).

Conforme Cont (2008)CONT, V. D. Francis Galton: eugenia e hereditariedade. Sci. stud., São Paulo, v. 6, n. 2, 2008., um dos primeiros caminhos para o estabelecimento de uma ciência eugênica se estabeleceu enquanto conjunto de práticas envolvendo os trabalhos de Francis Galton e a influência que exerceu sobre um grupo de indivíduos, conhecidos como biometristas e que tinha a preocupação em encontrar regularidades estatísticas que pudessem indicar a prevalência de certas características em um dado conjunto populacional. Neste sentido, Guimarães, Carvalho e Oliveira (2010)GUIMARÃES, M. A.; CARVALHO, W.L.P.; OLIVEIRA, M.S. Raciocínio moral na tomada de decisões em relação a questões sociocientíficas: o exemplo do melhoramento genético humano. Ciên educ, Bauru, v. 16, n. 2, p. 465-477, 2010.relembram que no início do filme Gattaca, clama-se justamente por uma reflexão a respeito dos avanços genéticos, sobretudo no que se refere à eugenia, seja ela positiva ou negativa.

Fazendo um comparativo simplista entre eugenia positiva e negativa entende-se que a primeira preza por estimular a seleção eugênica na promoção de casamento entre pessoas aptas à procriação saudável e a última cuida do oposto, reduzindo o número de seres denominados disgênicos ou degenerados, por assim não atender ao padrão de perfeição dos seus conceitos. Para tanto, impunha medidas de extermínio, limitação da procriação e esterilização de classes de negros, mulatos e mestiços, pois estes eram considerados como elementos inferiores (MAI; ANGERAMI, 2006MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

Os princípios defendidos pela eugenia negativa, prevalente na Alemanha, conduziam a um racismo cientifico e a um determinismo biológico de cunho radical. Esta teoria proibia uniões afetivas entre raças distintas, principalmente no que se refere a casamentos entre pessoas brancas, pretas e indígenas já que considera a miscigenação como motora do desenvolvimento de degeneração nacional (WEGNER; SOUZA, 2013MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

Dentre outros princípios para aplicar técnicas eugênicas no homem, encontra-se a de ‘corrigir’ a causa de algumas doenças (por exemplo, doença fibrocística, algumas imunodeficiências, talassemia). Esta portanto, seria uma maneira de eugenia moralmente aceitável por alguns indivíduos da sociedade que consideram estas técnicas como soluções aceitáveis para se obter seres humanos perfeitos vivendo em um conjunto social (LONCARICA; OUTOMURO; SÁNCHEZ, 2004LONCARICA, A. G. K.; OUTOMURO, D.; SÁNCHEZ, J. B. N. I. Terapia génica: ¿tratamiento médico, eugenesia o higiene de la herencia? Acta bioeth, Santiago, v. 10, n. 2. p. 143-153, 2004.).

A partir desta perspectiva, os seres humanos seriam classificados em indivíduos segregadores da perfeição ou degeneração da raça humana e, assim, o objetivo da eugenia seria colaborar evitando a proliferação dos piores e a reprodução dos melhores. Nesta ideologia, de racismo predominante, esta segregação seguia critérios, do tipo habilidades intelectuais, onde o branco era tido como mais inteligente do que o negro, além de outros aspectos a serem observados, a exemplo da loucura, feiúra, idiotice, deficientes auditivos e vocais, pessoas com epilepsia, paraplégicos, entre outros (MASIERO, 2005MASIERO, A. L. A Psicologia racial no Brasil (1918-1929) Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Poços de Caldas. Estudos de Psicologia, Natal, v. 10, n. 2, p. 199-206, 2005.).

Em se tratando do Brasil, no contexto da eugenia, era visto como um País doente e pobre, carente de ações em saneamento. As doenças desse período eram atribuídas aos pobres, negros e mestiços, rotulados como povo ignorante, imoral e vicioso. Assim, a eugenia era racista em seus preceitos já que designava as raças sugerindo sempre a raça negra na culpabilização destas situações (KOBAYASHI; FARIA, 2009KOBAYASHI, E.; FARIA, L.;COSTA M. C. Eugenia e Fundação Rockefeller no Brasil: a saúde como proposta de regeneração nacional. Sociologias, Porto Alegre, v.11, n. 22, p. 314-351, 2009.).

Isto deixou de ser permitido e aceitável a partir da promulgação de leis, a exemplo, a Lei nº 12.288, que em seu Art. 1º institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica (BRASIL, 2013BRASIL. Constituição (1988). Constituição . Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 abr. 2013.
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).

De acordo com os objetivos da República Federativa do Brasil, art. 3º, descrito no parágrafo IV – deve haver a promoção do bem de todos os povos, totalmente livres de preconceitos de origem, da raça, do sexo, da cor, da idade ou outras maneiras de suscitar atos discriminatórios (BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição . Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 abr. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
). Para tentar combater o racismo à população negra, criou-se, também, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, que é resultado da luta histórica pela democratização da saúde encampada pelos movimentos sociais, em especial pelo movimento negro. É, igualmente, fruto da pactuação de compromissos entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a fim de superar situações de vulnerabilidade em saúde, que atingem parte significativa da população brasileira (BRASIL, 2007BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. Brasília. 2007. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_saude_populacao_negra.pdf>. Acesso em: 01 abr. 2013.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoe...
).

Na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005, está exposto em seu art. 12º que a importância da diversidade cultural e do pluralismo deve receber a devida consideração. Contudo, tais considerações não devem ser invocadas para violar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais nem os princípios dispostos na Declaração, ou para limitar seu escopo (UNESCO, 2005ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO). A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos: da teoria à prática. 1999. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2013.
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/00...
).

Neste contexto, fica perceptível, a partir da abordagem desta categoria, que a criação de práticas eugenistas provocou diversos malefícios, principalmente para aqueles indivíduos da sociedade que foram acometidos de forma direta ou indiretamente. Estes indivíduos foram vítimas de preconceito por apresentar diferenças, que para o governo alemão daquela época, comandado por Hitler inferiorizavam uma camada da população em detrimento de outra, considerada sem imperfeições. Entretanto, após sucessivas mudanças ocorridas com a maneira de fazer pesquisa com seres humanos, principalmente a partir da inserção da bioética, notou-se que a segregação, extinção e/ou extermínio de determinada raça, como as advindas das práticas eugênicas, prejudicava o desenvolvimento da diversidade humana.

Violação dos direitos humanos

Além de proporcionar incentivo e impulso aos cuidados reprodutivos, a configuração do movimento eugenista baseou-se em um conceito biológico de raça superior ou inferior, discriminou determinados indivíduos a partir da configuração de um ideal de homem, utilizando-se de argumentos tidos como científicos para tal, e interpretou condições de vida, resultantes da forma de organização social, como sendo consequência da hereditariedade dos indivíduos (MAI; ANGERAMI, 2006MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

A partir de estudo sobre a inserção do termo eugenia na Revista Brasileira de Enfermagem (REBEn), verificou-se que no período de 1954 a 1976, de modo geral, ocorreu declínio do entusiasmo visto nos anos de 1930 em torno das ideias eugenistas. Os textos da REBEn denotam tal declínio, revelando um conteúdo demarcado por conflitos éticos, legais e morais, referentes à prática da eugenia. Tais conflitos não escondem a configuração de um ideal eugênico de perfeição do ser humano, pelo contrário, tendo em vista esse ideal é que os conflitos passavam a ser explicitados, uma vez que para alcançá-lo discutia-se pela limitação ou eliminação daqueles que viessem a diferir do mesmo (MAI; ANGERAMI,2006MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, todos os cidadãos são livres e iguais perante e lei e deve ser assegurado o direito da não discriminação em qualquer situação de sua vida. Todo e qualquer indivíduo possui dignidade e direitos perante aos outros e ao Estado (ONU, 1948ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 15 abr. 2013.
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_in...
). Logo, espera-se que a sociedade haja entre si com espírito fraterno, com pessoas dotadas de razão e livre consciência.

Em se referindo ao tema da eugenia na legislação nacional, o Código de Ética Médica foi o primeiro instrumento normativo, que além da vedação expressa de práticas eugênicas relacionadas a técnicas de reprodução assistida, também é interdito ao médico participar em qualquer tipo de pesquisa com fins eugênicos, considerados como violadores da dignidade humana (art. 99), bem como, proíbe qualquer intervenção que vise à modificação do genoma humano, salvo se realizada com fins terapêuticos (art. 16) (CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA, 2009CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº1931. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília. 24 set. 2009. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm>. Acesso em: 01 mar. 2013.
http://www.portalmedico.org.br/resolucoe...
).

Para Bandeira, Gomes e Abath (2006)BANDEIRA, F. M. G. C.; GOMES, Y. M.; ABATH, F. G. C. Saúde pública e ética na era da medicina genômica: rastreamentos genéticos. Rev Bras Saude Matern Infant, Boa Vista, v. 6, n. 1, p. 141-146, 2006. o Projeto Genoma Humano provocou diversas expectativas, dentre elas, a possibilidade de rastrear genes associados a doenças e comportamentos, e mais ainda, de intervir geneticamente no ser humano, propiciando benefícios sociais. Entretanto, haja vista a novidade, complexidade e amplitude do assunto, é natural que existam opiniões controversas e questões ainda abertas, com relação a como isto deve ocorrer. Logo, deve-se evitar o radicalismo intransigente, além das inaceitáveis flexibilizações motivadas por interesses pessoais ou grupais.

Com o objetivo de proteger a integridade genética do ser humano a Unesco adotou as Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, elaboradas pelo Comitê Internacional de Bioética e aprovadas pelo Comitê Intergovernamental de Bioética. Este diploma internacional confere ao genoma o caráter de unidade fundamental da espécie humana e reconhece sua dignidade intrínseca e sua diversidade e, ainda, acrescenta sua condição de “patrimônio da humanidade” (art. 1º). Reconhece, também, que independentemente de suas características genéticas, todos os indivíduos têm direito à proteção da sua dignidade, respeitando desse modo, suas peculiaridades humanas, bem como as sociais estabelecidas por meio do interacionismo com outros seres humanos (art. 2º) (UNESCO, 1999ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO). A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos: da teoria à prática. 1999. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2013.
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/00...
).

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo VI, está expresso que “todo homem tem direito a ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”, garantindo a todo e qualquer indivíduo o respeito a sua condição de integrante da humanidade, sendo incompatível qualquer dispositivo que importe em discriminação de pessoas ou grupos de pessoas (ONU, 1948ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 15 abr. 2013.
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_in...
).

O art. 11º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005, descreve que nenhum indivíduo ou grupo deve ser discriminado ou estigmatizado por qualquer razão, o que constitui violação à dignidade humana, aos direitos humanos e liberdades fundamentais(UNESCO, 2005ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO). A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos: da teoria à prática. 1999. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2013.
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/00...
).

Concernente a esta categoria, os indivíduos que mais tiveram seus direitos violados foram os negros e aqueles que se encontravam com um ou mais tipo de necessidades especiais, haja vista que estes eram culpabilizados devido a um conceito meramente biogeneticista de raça superior ou inferior. Porém, essa realidade foi modificada no decorrer dos anos e, isto se deve também aos avanços legislativos que proíbe as práticas eugenistas, por considerar que qualquer ser humano, independente de suas características biológicas, sociais, econômicas, entre outras, tem o direito de ser respeitado e de fazer parte de uma sociedade que é diversificada.

Princípio da solidariedade

A eugenia, a despeito das diversas maneiras de sua exteriorização na história, tendo por finalidade a seleção de características ditas favoráveis da espécie humana (mesmo que à custa do sacrifício de outros bens muito valiosos, como os direitos fundamentais), chega ao cotidiano com uma ‘roupagem’ preocupante e poderosa: a da manipulação gênica (FRAGA; AGUIAR, 2010FRAGA, I. O.; AGUIAR, M. N. Neoeugenia: o limite entre a manipulação gênica terapêutica ou reprodutiva e as práticas biotecnólogicas seletivas da espécie humana. Revista Bioética, Brasília, DF, v. 18, n. 1, p. 121-130, 2010.).

As práticas eugênicas, geralmente, camufladas pela promessa de cura ou resolução de problemas orgânicos da espécie, mas, muitas vezes, atendendo a interesses econômicos e políticos, possuem uma face deletéria, principalmente, no que diz respeito à afronta aos direitos da personalidade. Sabe-se ainda, que alterações genéticas frequentes podem ocasionar a modificação no genoma humano, o que reflexamente propiciará desvios no desenvolvimento natural da espécie e desequilíbrio nos diversos sistemas biológicos terrestres (FRAGA; AGUIAR, 2010FRAGA, I. O.; AGUIAR, M. N. Neoeugenia: o limite entre a manipulação gênica terapêutica ou reprodutiva e as práticas biotecnólogicas seletivas da espécie humana. Revista Bioética, Brasília, DF, v. 18, n. 1, p. 121-130, 2010.).

Seguindo esta perspectiva, pode-se reconhecer a respeito do princípio da solidariedade que enfatiza a aceitação da diversidade social, bem como, de sua pluralidade e, que deste modo, a democracia pode ser realmente estabelecida entre os povos (CASALI, 2006CASALI, G. M. O Princípio da Solidariedade e o Artigo 3° da Constituição da República Federativa do Brasil. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1. 2006. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/guilherme%20%20machado%20casalli%20revista%20de%20direiro.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2014.
http://siaibib01.univali.br/pdf/guilherm...
).

O princípio da solidariedade, portanto, vem desconstruir a face da segregação baseada em características raciais dentre outros com o intuito de melhoramento da espécie, já que propõe em suas linhas que a base da sociedade é seu sentido plural para que haja a fraternidade entre seus membros independente de quaisquer aspectos observáveis ou não observáveis.

Com a Constituição Federal ficou estabelecido, a segurança da prática dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e a justiça, como bases para uma sociedade solidária, plural e livre de qualquer tipo de preconceitos. O fundamento incontestável do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana, como expresso no art. 1º, capítulo III da Constituição Federal e, o direito à vida e a integridade física do ser humano encontram-se resguardados neste fundamento. Para isso, será necessária a complementação de pesquisas abordando além das questões envolvendo eugenia, em confronto com a proteção aos direitos humanos no âmbito internacional, a abrangência e a eficácia da legislação nacional, com vistas à garantia do princípio da solidariedade, consagrado na Constituição Federal, frente ao risco da realização de pesquisas com manipulação genética(BRASIL, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição . Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 abr. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
).

Reforçando esta ideia supracitada, o art. 13º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2005, evidencia que a solidariedade entre os seres humanos e cooperação internacional para este fim devem ser estimuladas (UNESCO, 2005ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO). A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos: da teoria à prática. 1999. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2013.
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/00...
).

Sendo assim, o princípio da solidariedade enfatizado nesta categoria, vem desconstruir a face da segregação baseada em características raciais dentre outros, com o intuito de melhoramento da espécie, já que propõe em suas linhas que a base da sociedade é seu sentido plural, para que haja a fraternidade entre seus membros, independentes de quaisquer aspectos observáveis ou não observáveis, uma forma também de proteção, sobretudo para os indivíduos vulnerados.

Bioética do risco e da proteção

Em tempos remotos, a prática e conceitos da eugenia considerava a família como uma instituição que não se mostrava competente em casos de ter algum ente familiar, em idade infantil, acometido por alguma anomalia patológica ou pertencer a raças que eram consideradas como degeneradas e assim, incumbia ao Estado o papel de recolher estas crianças e submetê-las a hospícios ou a tutela de pessoas do Estado (OLIVEIRA, 2011OLIVEIRA, C. Eugenizar a alma: a constituição da euphrenia no projeto de higiene mental voltado à infância da Liga Brasileira de Hygiene Mental. Rev. latinoam. psicopatol. fundam, São Paulo, v. 14, n. 4, p. 627-641, 2011.).

Neste pensamento, cita-se a bioética do risco e da proteção, podendo-se dizer que a mesma é pautada por concepções que definem o governo como responsável pelos cidadãos sociais que se deparem com qualquer situação intervencionista, independente de condições estruturais do Estado ou vulnerabilidade do ser humano, protegendo todos, contra ações de violência, pobreza ou quaisquer atos que tentem violar os direitos humanos(KOTTOW, 2003KOTTOW, M. Vulnerabilidad, susceptibilidades y bioética. Lexix Nesis-Jurisprudência, Argentina, v. 4, p. 23-29, 2003.).

Sendo assim, o Estado que se responsabilizava por deter crianças ‘anormais’ baseados na teoria da eugenia, de acordo com a bioética do risco e da proteção, deve se responsabilizar em proteger todas as pessoas contra ações intervencionistas, inclusive as que dizem respeito a sua predisposição a vulnerabilidades variadas, concebendo que atos deste caráter violam os direitos humanos.

Com a emergência, cada vez mais patente, de amplos grupos de humanos indigentes, vulnerados e excluídos da globalização, e das questões ambientais percebidas e sentidos em termos catastróficos, a bioética parece instada a assumir tais questões como uma de suas preocupações específicas, e a dar soluções normativas e pragmáticas, para tentar resolvê-las da maneira mais razoável e justa possível. Essa função permite aproximar os conceitos de bioética, risco e proteção, tanto do ponto de vista etimológico – visto que o sentido de ‘proteger’ está contido no próprio significado da palavra ethos – quanto do ponto de vista teórico-prático que reúne, desde sua origem, as funções de proteger e estabelecer normas de convivência, ou seja, o que se propõem a bioética da proteção (SCHRAMM; KOTTOW, 2001SCHRAMM, F. R.; KOTTOW, M. Principios bioéticos en salud pública: limitaciones y propuestas. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 17, n. 4, p. 949-956, 2001.).

De acordo com Schramm (2008)SCHRAMM, F. R. Bioética de proteção: ferramenta válida para enfrentar problemas morais na era de globalização. Revista Bioética, Brasília, DF, v. 16, n. 1, p. 11-13, 2008. ocorreu uma mudança e adaptação do conceito da bioética tradicional, para que a mesma fosse aplicada aos conflitos em saúde pública na América Latina, região do mundo com complexos problemas sociais, que são extensivos à humanidade. Sendo assim, Schramm (2011)SCHRAMM, F. R. Bioética de proteção: ferramenta válida para enfrentar problemas morais na era de globalização. Revista Bioética, Brasília, DF, v. 16, n. 1, p. 11-13, 2008. descreve que a bioética da proteção prioriza as especificidades dos assim intitulados países em desenvolvimento, podendo ser aplicada aos conflitos e dilemas morais no âmbito da saúde pública em nível mundial.

As práticas eugenistas se contradizem com os princípios da bioética do risco e da proteção, visto que se tratando da eugenia, consideram-se estas como expressões racializadas da biologia que consistem em mensurações que comprovariam doenças inatas a determinadas raças e as expressões biológicas do racismo, as quais se formam por disparidades em saúde, explicadas por diferenças genéticas expostas ao racismo, de forma ideológica e proposital, a fim de tratar os negros como grupo geneticamente desigual, mutilado, primitivo e inferior aos demais (LAGUARDIA, 2005LAGUARDIA, J. Raça, genética & hipertensão: nova genética ou velha eugenia? História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 371-93, 2005.).

A exclusão social é um problema que demanda como resposta seu equacionamento por parte do governo e da sociedade. Pois, nestes casos é a exclusão, e não a pobreza, que ameaça a organização social, a autoridade política e o projeto econômico. A exclusão se refere à não incorporação de uma parte significativa da população à comunidade social e política, negando sistematicamente seus direitos de cidadania (FLEURY, 2007FLEURY, S. Pobreza, desigualdades ou exclusão? Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 12, n. 6, p. 1422-1428, 2007.). E, isto é o que ocorre a partir de práticas eugênicas, uma vez que essas, por meio de mensurações de superioridade-inferioridade, excluem aqueles que são vulnerados socialmente.

Em estudo sobre o raciocínio moral na tomada de decisões em relação a questões sociocientíficas, o exemplo do melhoramento genético humano, realizado com dois grupos de estudantes, foi verificado que todos discordam da eugenia positiva, indagando que a mesma não deveria ser realizada em seres humanos, pois o uso de técnicas de melhoramento genético em seres humanos pode desencadear discriminação (GUIMARÃES; CARVALHO; OLIVEIRA, 2010GUIMARÃES, M. A.; CARVALHO, W.L.P.; OLIVEIRA, M.S. Raciocínio moral na tomada de decisões em relação a questões sociocientíficas: o exemplo do melhoramento genético humano. Ciên educ, Bauru, v. 16, n. 2, p. 465-477, 2010.).

Por isso, em prol de proteger o ser humano de inferências negativas provindas de pesquisas que envolvam melhoramento genético foi criada a Lei de Biossegurança, nº 11.105, que proíbe a manipulação genética, e também considera como crime a utilização de embrião humano em desacordo com seus dispositivos (art. 24), assim como a prática de engenharia genética em células, germinal, zigoto ou embrião humano (art. 25) (BRASIL, 2005BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.Lei nº. 11.105. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

A bioética do risco e da proteção ainda reconhece as desigualdades que violam a integridade da estrutura social, voltando sua preocupação para as maiorias que sofrem limitações em sua própria liberdade, sem contar com o déficit de empoderamento e predisposição a um estado de maior vulnerabilidade social (SCHRAMM; KOTTOW, 2001SCHRAMM, F. R.; KOTTOW, M. Principios bioéticos en salud pública: limitaciones y propuestas. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 17, n. 4, p. 949-956, 2001.). Quando se associa questões étnicas ou raciais a uma suposta susceptibilidade genética, acontece a racialização dos agravos a saúde e, neste contexto, renega as demais alternativas de causalidade dos mesmos, por excluir outros aspectos responsáveis por tais, como os de caráter social, cultural e econômico.

Impor sobre as raças a causalidade de doenças fortifica a estigmatização sobre determinadas raças, que passam a ser inseridas erroneamente em grupos de riscos. Não se quer com esta afirmação o desmerecimento de questões epidemiológicas ou raciais na ciência, contudo pretende-se a não generalização da situação (LAGUARDIA, 2005LAGUARDIA, J. Raça, genética & hipertensão: nova genética ou velha eugenia? História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 371-93, 2005.). Com referência à teoria da existência de uma raça predominantemente superior à outra, esta foi vencida por meio de experiências que comprovam a não existência de genes exclusivos de uma determinada população, havendo possibilidade comprobatória de que o gene de um cidadão nascido na África, por exemplo, possa se assemelhar mais ao de um cidadão nascido na Noruega do que de outro africano (MAI; ANGERAMI, 2006MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

O desvelar desta categoria mostra a vulnerabilidade social como um dos argumentos utilizados para aqueles que realizam práticas eugênicas, o que acontece também com crianças. Por esta e outras razões, pode-se mencionar que a bioética do risco e da proteção se transformou em uma ferramenta essencial contra a eugenia, isto porque ela tem o intuito de proteger qualquer ser humano contra os que tentem violar seus direitos.

Argumentos favoráveis às práticas eugênicas

Mesmo diante da existência de fatos que denotem como as práticas eugênicas são prejudiciais à humanidade e, que fere os princípios bioéticos, existem argumentos que defendem um outro ponto de vista, o qual descreve a eugenia como uma possibilidade de melhoria para as gerações futuras, contribuindo, assim, para melhores condições de saúde da sociedade.

Avanços da ciência moderna motivaram novo cenário para a expressão da preocupação com a saúde e constituição das futuras gerações. Uma das maneiras de intervenção desse saber-fazer biotecnocientífico, resultante da junção entre o conhecimento racional da biologia molecular e o saber operacional da engenharia genética é a eugenética positiva, socialmente mais polêmica, a qual buscaria a melhoria ou a criação de competências humanas como inteligência, memória, criatividade artística, traços do caráter e várias outras características psicofísicas, com o objetivo de potencializá-las nos diversos contextos do convívio social (MAI; ANGERAMI, 2006MAI, L. D.; ANGERAMI, E. L. S. A inserção do termo eugenia na revista brasileira de enfermagem – REBEN, 1932 a 2002. Ciência, Cuidado e Saúde, Maringa, v. 5, n. 1, p. 85-91, 2006.).

Nas obras de Francis Galton ele se esforçou para apresentar, por meio de uma lista extensa de informações sobre genealogia de indivíduos eminentes, que tanto as melhores qualidades humanas quanto as piores seriam o resultado de um processo natural. Deste modo, da mesma maneira que os criadores de animais selecionavam os melhores de um rebanho, favorecendo-lhes as condições reprodutivas e, com isso, melhorando o plantel, os seres humanos também poderiam ser selecionados por intermédio de um controle reprodutivo eugenicamente orientado; o que significava possibilitar casamentos entre pessoas de uma linhagem considerada eugenicamente qualificada e criar restrições para que os indivíduos considerados eugenicamente inaptos não se reproduzissem. Desta maneira, o controle reprodutivo seria um método capaz de garantir a melhora geral da raça humana e, consequentemente, ao minimizar os comportamentos considerados viciosos ou degenerescentes, as condições sociais também se reverteriam na direção de uma melhora generalizada (CONT, 2008CONT, V. D. Francis Galton: eugenia e hereditariedade. Sci. stud., São Paulo, v. 6, n. 2, 2008.).

Para Danner (2012)DANNER, L. F. Argumentos filosóficos a favor da pesquisa biotecnológica. Revista Opinião Filosófica, Porto Alegre, v. 3, n. 1. p. 25-37, 2012. as doenças geneticamente causadas apenas podem ser estudadas e, provavelmente, tratadas por intermédio de uma prática científica calcada na biotecnologia. E como poderia ser diferente? Não há como chegar-se à estrutura genética humana a não ser a partir da biotecnologia, assim como não é possível corrigir-se déficits genéticos a não ser pela reformulação do DNA. Esta nova fase da ciência e, em particular, da biologia molecular e da medicina, abre, com tal possibilidade de uma intervenção direta na estrutura genética, a auspiciosa expectativa de alcançar-se a cura de doenças causadas exatamente por deformações em nível do DNA, em nível do gene. Com isso, reforça-se a relevante contribuição da biotecnologia no que diz respeito a possibilitar a cura de vários problemas de saúde que têm sua causa exatamente neste continente, que somente pode ser atingido pela pesquisa genética.

Considerações finais

A partir dos resultados encontrados, verificou-se que o objetivo proposto neste estudo foi contemplado, uma vez que, ocorreu a análise da produção científica sobre eugenia vinculando-a a aspectos bioéticos, refletindo sobre as principais variáveis envolvidas no estudo. Ao analisar a teoria eugenista percebe-se que ela afronta um dos princípios básicos dos Direitos Humanos que é o reconhecimento de que todos os seres humanos são iguais, independente de gênero, raça, nacionalidade ou situação econômica. Desta forma a eugenia por apontar a superioridade de uma parcela da sociedade, acaba por inferir em princípios éticos, pois além de violar os direitos humanos, contradiz o principio da solidariedade, da bioética do risco e da proteção e coloca em risco a diversidade humana.

A utilização da revisão integrativa como metodologia para esse estudo mostrou-se pertinente para o alcance do objetivo e a identificação de lacunas que apontam a necessidade de investigações com delineamentos que desenvolvam evidências referentes à inserção de ferramentas bioéticas, ao se tratar da temática eugenia, que possam contribuir para a produção de pesquisas e conhecimentos, capazes de proporcionar subsídios para a reflexão acerca desse tema.

  • Suporte financeiro: não houve

Referências

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2014

Histórico

  • Recebido
    Dez 2013
  • Aceito
    Jul 2014
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