Golpe contra a ética e o direito dos pacientes trabalhadores

Heleno Rodrigues Corrêa FilhoSobre o autor

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em sua página de Internet um parecer sobre pergunta de médicos contratados por empresas em seus Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMTs). Os autores da pergunta desejavam saber se podem informar os seus colegas médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre casos em que a empresa declara não ser responsável pelo adoecimento de seus empregados.

Esse interesse é fundamentado nos casos em que as doenças teriam seus vínculos reconhecidos pelos peritos governamentais mesmo na ausência de notificação comum ou de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) por parte do SESMT das empresas. Trata-se, portanto, de interesse dos empresários em contestar a estabilidade no emprego, o imposto pago por adoecer maior número de pessoas e mesmo consequências legais de tratar um benefício por acidente ou doença como sendo vinculado ao trabalho.

O CFM expôs como proposta de norma que 'acha' (é um parecer) que o médico da empresa pode oficiar ao INSS informando 'dados de prontuário na empresa' (do trabalhador) para contestar nexo entre o trabalho e o acidente ou doença 'sem' que isso represente ofensa aos direitos de privacidade, intimidade ou infração ética (CMF, 2017BCONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Nota de esclarecimento: Aspectos éticos e legais do Parecer CFM nº 03/2017. 2017b. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26728:2017-02-18-19-29-10&catid=3>. Acesso em: 5 abr. 2017.
http://portal.cfm.org.br/index.php?optio...
).

O mesmo CFM 'acha' que os dados de prontuários de trabalhadores são, a partir desse parecer de 2017, 'liberados' para divulgação independentemente dos desejos manifestados por escrito pelos pacientes.

Deve-se fazer uma ressalva sobre o que 'acha' o CFM. Nos últimos anos, muito do que o grupo de médicos que se elegeu para o CFM 'acha' tem como alvo atacar os direitos da população, dos trabalhadores e dos pacientes. Não é por acaso que o CFM se alinhou desde a primeira hora com os deputados e senadores golpistas que implantaram a Ditadura Temer com apoio do judiciário.

Agora apoiam a investida contra direitos de privacidade dos prontuários de trabalhadores e seu conteúdo, cujo acesso seria restrito aos ditames do segredo ético até mesmo quando intimados em juízo. O 'parecer' da câmara técnica denominado 3/2017 é muito bem-vindo por áreas patronais que decidem não cumprir a legislação trabalhista.

Segundo o CFM, a partir de janeiro de 2017, se o paciente tiver doença prévia registrada em prontuário, o médico de empresa pode lançar mão de informações privativas para prejudicar o acesso do mesmo paciente a direitos previdenciários e trabalhistas, sem a autorização, e mesmo contra a manifestação de seu desejo em contrário. Uma joia rara da ética médica (CFM, 2017BCONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Nota de esclarecimento: Aspectos éticos e legais do Parecer CFM nº 03/2017. 2017b. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26728:2017-02-18-19-29-10&catid=3>. Acesso em: 5 abr. 2017.
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).

Não satisfeitos com a repercussão negativa entre trabalhadores e a sociedade, ameaçam os discordantes 'desprovidos de razão' por manifestar-se e escrevem no portal do CFM contra o direito de opinião. O Brasil regressa ao direito de santidade, em que a voz do poder está acima de críticas. O CFM está no poder de acordo com as afirmativas contidas na nota de conteúdo ameaçador contra os que se manifestarem em sentido contrário ao entendimento de suas santidades éticas por serem 'em princípio 'desprovidos de razão'(CFM, 2017A______. Processo consulta CFM nº 2/2017- parecer CFM nº 3/2017. 2017a. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2017/3#search=%223%22>. Acesso em: 5 abr. 2017.
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).

Os médicos dirigentes do CFM se declararam anteriormente contrários às providências do Ministério do Trabalho e do antigo e destruído Ministério da Previdência Social, quando no CFM foi questionado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porque o laudo dos trabalhadores demitidos passaria a conter dados sobre as exposições que o trabalhador teria sofrido em ambientes de trabalho (CFM, 2004A______. Obrigatoriedade de sigilo médico no PPP. 2004a. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=955:&catid=3>. Acesso em: 5 abr. 2017.
http://portal.cfm.org.br/index.php?optio...
; CFM, 2004B______. Resolução nº 1.715, de 8 de janeiro de 2004 - Regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2004b. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2004/1715#search="RESOLUÇÃO_Nº_1.715"> . Acesso em: 5 abr. 2017.
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).

Era 'segredo' e não poderia ser revelado para as autoridades sanitárias, previdenciárias e trabalhistas o conjunto histórico das exposições de risco a que as empresas submetem seus trabalhadores. O 'segredo' era supostamente, descaradamente, 'do trabalhador' e naquele momento favorecia os empregadores que decidem expor ou não expor quem contratam. A exposição era segredo para o CFM, ainda que se acreditasse plenamente em documentos autodeclarados de preenchimento patronal (CFM, 2004B______. Processo consulta CFM nº 2/2017- parecer CFM nº 3/2017. 2017a. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2017/3#search=%223%22>. Acesso em: 5 abr. 2017.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visua...
; SILVA, 2004SILVA, A. M. O PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário Compilação e comentários de Airton Marinho da Silva, Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 2004. Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/seguranca/perfil_prof_previ.pdf> . Acesso em: 5 abr. 2017.
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).

Agora, em tempos de golpe que o CFM gostosamente apoiou e aderiu precocemente, o mesmo 'segredo' não existe em relação a dados pessoais de prontuário que os médicos do trabalho das empresas teriam registrado. Liberou geral. O CFM deu 'o salve' para as informações íntimas, sanitárias, pessoais e de exames físicos e auxiliares servirem ao patrão para não pagar direitos trabalhistas.

A mesma medida que defendeu o segredo patronal em 2004 serve agora para rasgar o direito individual à inviolabilidade do prontuário médico sem razões de ordem epidemiológica sanitária grave ou potencial de crime em que esteja envolvido o paciente. O segredo protege o patrão e deixa nu o paciente do CFM.

O sistema político e judiciário brasileiro é fértil em mudanças de jurisprudência. O que serve aos adversários, não serve aos amigos. Vê-se estes acontecimentos quando convém à imprensa do poder diariamente, e quando não convém, assiste-se pela Internet e pelos meios alternativos de comunicação não oficiosa.

No caso do 'parecer 3' do CFM, toma-se conhecimento pelas críticas de movimentos sociais e de trabalhadores, que se sentiram atingidos em direitos supostamente pétreos (CENTRAIS SINDICAIS, 2017CENTRAIS SINDICAIS. Nota de repúdio ao parecer CFM 3/17. 2017. Disponível em: <http://www.fsindical.org.br/midias/arquivo/982-nota-de-repudio-ao-parecer-cfm-3-17-1.pdf>. Acesso em: 5 abr. 2017.
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). 'Dados de prontuário só podem ser liberados mediante autorização expressa do paciente e em seu benefício'. A liberação contra sua vontade só pode ser feita quando dados sobre sua saúde colocarem em perigo terceiros, pessoas vulneráveis e situações de interesse público em epidemias e contágios. Assim mesmo, em tais condições, é imposto o segredo dos profissionais de saúde que manuseiam a informação para fins de vigilância epidemiológica e para impedir crimes vinculados à doença e ameaças à saúde pública.

Sem segredo, vale a disposição do 'facultativo' que está à mão do empregador para abrir prontuários, informar terceiros, registrar informações, e, quem sabe, adicionar informações que não existem, para satisfazer interesses empresariais.

Já é tempo de separar as funções de médicos que podem ler e escrever em prontuários de trabalhadores, além de examiná-los pessoalmente, distinguindo-as das funções de médicos que fazem assessoria patronal. Podem coexistir as duas ocupações de médicos: um assessora a empresa para reduzir custos decorrentes de doenças e acidentes; outro tem o contato com os trabalhadores, examina, pede exames e guarda segredo em prontuários invioláveis.

Assessor patronal não transcreve prontuários para o patrão, não faz toque retal ou ginecológico na(no) trabalhadora(or) para o patrão, não tira sangue dos outros para o patrão. Assessor patronal lê os relatórios resumidos de 'outros' médicos nos quais os trabalhadores confiam, porque vendem sua força de trabalho, e não seus corpos, seus fluidos corporais, suas vergonhas e sua intimidade para uso empresarial. São dois tipos diferentes de ocupação médica. São duas éticas na mesma linha. O prontuário só pode ser usado em benefício do paciente, que dele é o proprietário, sendo dado ao SESMT apenas o dever de fiel depositário.

Enquanto essas duas ocupações médicas não forem definitivamente separadas, o CFM poderá continuar juntando seus dois pesos para as mesmas medidas e 'parecendo' que defende interesses públicos e coletivos quando, na verdade, age meramente como órgão da longa manus de organizações patronais e políticas antitrabalhistas.

Referências

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Mar 2017
Centro Brasileiro de Estudos de Saúde RJ - Brazil
E-mail: revista@saudeemdebate.org.br