Patologização e criminalização de gênero: a experiência de travestis no cárcere

Júlia Silva Vidal Ela Wiecko Volkmer de Castilho Sobre os autores

RESUMO

A experiência de ser travesti é atravessada por múltiplas regulações no campo do direito e da medicina. Ambos os conhecimentos se articulam e reafirmam uma determinada concepção normativa de gênero que produz a criminalização e a patologização dessa experiência. Especialmente no caso de travestis presas, tal situação alcança patamares alarmantes. Para ilustrar a articulação entre patologiza-ção e criminalização, utilizam-se levantamento bibliográfico e relato de campo construído por uma das autoras deste ensaio. O objetivo foi demonstrar como essa articulação se dá, a partir do caso concreto de uma travesti submetida à medicalização dentro do cárcere, e como esse procedimento ensejou a sua (re) criminalização. Dessa forma, a patologização e a criminalização constroem um marco epistemológico que traça os limites dentro dos quais gênero e sexualidade se tornam visíveis e passam ao largo de uma compreensão do direito à saúde.

PALAVRAS-CHAVE
Criminalização; Normas de gênero; Prisões; Travestilidade; Identidade de gênero

Introdução

O campo de estudos de gênero e sexualidade tem se movimentado visando complexificar a leitura de fenômenos relativos à criminalização e à patologização de algumas experiências. O referido movimento encontra lastro na construção teórica feminista sobre o gênero, seja em relação aos múltiplos sentidos em que o termo pode ser utilizado, seja nas implicações políticas e nas articulações possíveis entre sexualidade, raça, classe e etnia, procedendo a um abandono sistemático da lógica de política identitária e alargando conceitos como ‘mulher’ e ‘opressão’.

No que interessa abordar, a concepção normativa de gênero fornece elementos importantes para a compreensão das experiências de pessoas travestis, sobretudo em interface com o direito e a medicina.

Nos últimos anos, tal produção cresceu consideravelmente. Nesse âmbito, destacam-se os esforços em torno do estudo sobre os efeitos deletérios da patologização de tais experiências11 Almeida G, Amaral DM. Reflexões sobre a possibilidade da despatologização da transexualidade e a necessidade da assistência integral à saúde de transexuais no Brasil. Rev. Sex., Salud Soc. (Rio J). 2013; (14):380-407., 22 Amaral DM. Os desafios da despatologização da transexualidade: reflexões sobre a assistência a transexuais no Brasil. [tese]. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro; 2011., 33 Arán M. A transexualidade e a gramática normativa do sistema sexo-gênero. Ágora (Rio J). 2006; 9(1):49-63., 44 Arán M, Murta D, Lionço T. Transexualidade e saúde pública no Brasil. Ciênc. saúde coletiva. 2009; 14(4):1141-1149., 55 Bento B. A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. Rio de Janeiro: Garamond; 2006., 66 Bento B, Pelúcio L. Despatologização do gênero: a politização das identidades abjetas. Rev. Estud. Fem. 2012; 20(2):559-568., 77 Borba R. (Des)aprendendo a “ser”: trajetórias de socialização e performances narrativas no Processo Transexualizador. [tese]. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro; 2014., 88 Lionço T. Bioética e sexualidade: o desafio para a superação de práticas correcionais na atenção à saúde de travestis e transexuais. Rev. Série Anis. 2008; (54):1-6., 99 Murta D. Os desafios da despatologização da transexualidade: reflexões sobre a assistência a transexuais no Brasil. [tese]. Rio de Janeiro: Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; 2011., 1010 Prado M. Ambulare. Belo Horizonte: PPGCOM UFMG; 2018., 1111 Prado MAM, Tenório L. As contradições da patologização das identidades trans e argumentos para a mudança de paradigma. Periódicus. 2016; 1(5):41-55., 1212 Prado MAM, Tenório L. Patologização das identidades trans e a violência na atenção à saúde: das normativas às práticas psicológicas. In: Uziel AP, Guilhon F, organizadores. Transdiversidades: práticas e diálogos em trânsito. Rio de Janeiro: Eduerj; 2015. bem como sobre a criminalização dessas experiências, a partir da reflexão sobre o cárcere1313 Lamounier G. Gêneros encarcerados: uma análise trans.viada da política de Alas LGBT no Sistema Prisional de Minas Gerais. [dissertação]. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais; 2018., 1414 Sander V, Cavalcanti C. Contágios, fronteiras e encontros: articulando analíticas da cisgeneridade por entre tramas etnográficas em investigações sobre prisão. Cad. Pagu. 2019; (55):e195507., 1515 Zamboni M. Travestis e transexuais privadas de liberdade: a (des)construção de um sujeito de direitos. REA. 2016; (2):15-23., 1616 Ferreira GG. Travestis e Prisões: Experiência social e mecanismos particulares de encarceramento no Brasil. Curitiba: Multideia; 2015., 1717 Ferreira GG. Donas de rua, vidas lixadas: interseccionalidades e marcadores sociais nas experiências de travestis com o crime e o castigo. [tese]. Porto Alegre: Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; 2018. – mais recentemente, na relação entre essas experiências e o direito penal1818 Efrem Filho R. “Bala”: experiência, classe e criminalização. Rev. Direito Praxis. 2014; 5(2):501-537., 1919 Efrem Filho R. Corpos brutalizados: conflitos e materializações nas mortes de LGBT. Cad. Pagu. 2016; (46):311-340., 2020 Efrem Filho R. Safira, violência, gênero e sexualidade. In: Marro K, organizador. Hasteemos a Bandeira colorida: diversidade sexual e de gênero no Brasil. São Paulo: Expressão popular; 2018. p. 187-209., 2121 Barbosa MJL. É babado, confusão e gritaria: as histórias de travestis recifenses sob um olhar da criminologia crítica. [dissertação]. Paraíba: Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Paraíba; 2016., 2222 Klein CC. “A travesti chegou e te convida pra roubar”: representações sociais e sujeição criminal de travestis na mídia policial. [dissertação]. Porto Alegre: Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; 2016, 139 f., 2323 Serra VS. “Pessoa afeita ao crime”: criminalização de travestis e o discurso judicial criminal paulista. [dissertação]. São Paulo: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho; 2018., 2424 Carneiro J. Normas de gênero e Sistema de Justiça: construção e regulação das identidades de gênero em processos penais. [dissertação]. Belo Horizonte: Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Minas Gerais; 2019., 2525 Becker S, Lemes H. Vidas vivas inviáveis: etnografia sobre os homicídios de travestis nos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul. Rev. Ártemis. 2014; 18(1):184-198., 2626 Vidal JS. “Com sedas matei, com ferros morri”: sobre homicídios, inquéritos policiais e criminalização de travestis. Rio de Janeiro: Metanoia; 2019., 2727 Vidal JS. Criminalização operativa: travestis e normas de gênero. [dissertação]. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais; 2020. [acesso em 2023 jan 30]. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/32831.
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. Contudo, se é verdade que tal produção acadêmica encontra-se em um momento de oportuno crescimento, algumas temáticas ainda são pouco trabalhadas. Especificamente no que toca à vinculação entre patologização e criminalização de travestis, tem-se uma produção tímida, sobretudo ao pensar no contexto prisional.

A experiência de travestis é atravessada por múltiplas regulações no direito, nos saberes médicos e psi (psicologia e psiquiatria). Esses campos de conhecimentos se articulam e validam uma determinada concepção normativa de gênero, produzindo a criminalização e a patologização dessas experiências que desafiam a fixação histórica de gênero.

A metodologia do trabalho consistiu em levantamento bibliográfico e relato da pesquisa de campo de uma das autoras deste ensaio. O relato de campo foi construído a partir de diários de bordo confeccionados ao longo da pesquisa coletiva ‘As experiências das travestis em Belo Horizonte’ do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania LGBT da Universidade Federal de Minas Gerais (NUH/UFMG), aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) sob número CAAE: 38670114.6.0000.5149. O objetivo do trabalho é demonstrar, a partir de um caso concreto de uma travesti submetida à medicalização dentro do cárcere, como a articulação entre criminalização e patologização ensejou a sua (re)criminalização.

Inicialmente, apresenta-se a concepção normativa de gênero. A seguir, demonstra-se como ela articula patologização e criminalização, a partir do caso concreto de uma travesti submetida à medicalização dentro do cárcere, o que lhe ensejou nova criminalização. Por fim, externam-se considerações sobre o impacto dessa situação do ponto de vista do direito à saúde.

Patologização, criminalização e normas de gênero

Em ‘Frescos Trópicos’, Green e Polito2828 Green JN, Polito R. Frescos trópicos: fontes sobre a homossexualidade masculina no Brasil (19870-1980). Rio de Janeiro: José Olympio Editora; 2006. mostram que, entre meados do século XIX e começo da década de 1980, enquanto o mundo vivia uma reviravolta tecnológica e de costumes, a homossexualidade era retratada como uma anomalia que devia ficar escondida. No Brasil, os médicos tinham conceitos sobre o que era normal ou anormal, a fim de caracterizar a homossexualidade como doença ou não. Faziam classificações dos homossexuais masculinos e procuravam as causas para existirem pessoas assim. Os autores registram como extensa:

[...] a aproximação entre médicos e aparato jurídico-policial, cabendo à polícia capturar homossexuais considerados delinquentes e entregá-los a pesquisadores do campo da medicina para ‘estudos’. Uma vez apanhados pela lei, os homossexuais teriam dois destinos distintos, mas idênticos do ponto de vista de seu resultado: o confinamento2828 Green JN, Polito R. Frescos trópicos: fontes sobre a homossexualidade masculina no Brasil (19870-1980). Rio de Janeiro: José Olympio Editora; 2006.(21).

No entanto, é possível verificar que esses campos atuam de forma conjunta, de modo geral, na maioria das sociedades, articulan-do-se para produzir e controlar o desvio. Becker2929 Becker H. Los extraños: sociologia de la desviación. Buenos Aires: Editorial Tiempo Contemporaneo; 1971., ao tratar das definições de desvio, diz que um enfoque comum o identifica como algo essencialmente patológico, a revelar uma doença. Apoia-se em uma analogia médica, às vezes de uma forma estrita, quando considera o desvio como um produto da enfermidade mental. Becker exemplifica:

[…] la conducta de um adicto a las drogas o de um homossexual se considera un síntoma de enfermedad mental en la misma forma en que las dificultades de cicatrización en un diabético se consideran un síntoma de su enfermedad2929 Becker H. Los extraños: sociologia de la desviación. Buenos Aires: Editorial Tiempo Contemporaneo; 1971.(17).

No Brasil, tal concepção tomou conta das faculdades de direito e deu espaço para o surgimento de teses sobre pobreza, raça e loucura, além de guiar os esforços para o controle do desvio e a manutenção da ordem social3030 Schwarcz LM. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e a questão racial no Brasil (1870-1930). São Paulo: Companhia das Letras; 1993., 3131 Schritzmeyer ALP. O ensino da antropologia jurídica e a pesquisa em direitos humanos. In: Nalini JR, Carlini AL, organizadores. Direitos Humanos e Formação Jurídica. Rio de Janeiro: Forense. 2010. p. 137-153..

Schritzmeyer3131 Schritzmeyer ALP. O ensino da antropologia jurídica e a pesquisa em direitos humanos. In: Nalini JR, Carlini AL, organizadores. Direitos Humanos e Formação Jurídica. Rio de Janeiro: Forense. 2010. p. 137-153. aponta, por exemplo, que a cidade do Rio de Janeiro, nos idos de 1890, foi considerada um organismo doente, sendo a prostituição e a sodomia3232 Green JN. Além do carnaval: a homossexualidade masculina no Brasil do século XX. São Paulo: Editora UNESP; 2000. os seus principais males,

o que levou médicos e juristas a considerarem-se aptos a combatê-los com base na crença de que eram os ‘evoluídos’ de uma nação que precisava correr rumo ao progresso tecnológico e científico3131 Schritzmeyer ALP. O ensino da antropologia jurídica e a pesquisa em direitos humanos. In: Nalini JR, Carlini AL, organizadores. Direitos Humanos e Formação Jurídica. Rio de Janeiro: Forense. 2010. p. 137-153.(141).

Em outras palavras, produzia-se o delinquente como sujeito patologizado3333 Foucault M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, RJ: Vozes; 2014..

A metáfora médica é limitadora. Parte de um preconceito de desvio e, por meio da analogia, localiza a causa no indivíduo, impedindo de ver que o preconceito em si é uma parte crucial do fenômeno2929 Becker H. Los extraños: sociologia de la desviación. Buenos Aires: Editorial Tiempo Contemporaneo; 1971.. O desvio é (re)produzido ao longo de processos e interações entre pessoas, atos e a reação advinda dessa interação. No que diz respeito à patologização da homossexualidade, a desconstrução desse preconceito passa pelas teorias feministas e, especialmente, pelos estudos de gênero.

A despeito da multiplicidade de usos possíveis do termo ‘gênero’, a utilização dessa categoria sempre depende do contexto e deve assumir um caráter complementar nas análises e não excludente, pois trata-se de um “terreno que parece fixado, mas cujo sentido é contestado e flutuante”3434 Scott JW. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Edu. Real. 1995; 20(2):71-99.(28).

No início do desenvolvimento das teorias feministas, gênero era entendido como descritor de duas supostas identidades subjetivas, ‘homem e mulher’, forjadas por um caráter social, cuja identidade social era imposta em um corpo sexuado3535 Beauvoir S. O Segundo Sexo, fatos e Mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro; 1970..

De uma anatomia corporal regida por uma lógica de similitudes, passou-se a uma anatomia regida por uma lógica das diferenças55 Bento B. A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. Rio de Janeiro: Garamond; 2006., 1212 Prado MAM, Tenório L. Patologização das identidades trans e a violência na atenção à saúde: das normativas às práticas psicológicas. In: Uziel AP, Guilhon F, organizadores. Transdiversidades: práticas e diálogos em trânsito. Rio de Janeiro: Eduerj; 2015., ou seja, tem-se o desenvolvimento de uma lógica em que a diferença sexual passa a ser entendida e traduzida como verdade anatômica. No âmago dessa lógica, há a reiteração da concepção de que alguns aspectos componentes da nossa subjetividade devem guardar relação entre si, tais como sexo, gênero, corpo e orientação sexual. Tal relação é marcada sobremaneira pela concepção de concordância e complementariedade entre si: o gênero deve concordar de forma cisnormativa com o sexo, e o desejo deve ser hetero-orientado1111 Prado MAM, Tenório L. As contradições da patologização das identidades trans e argumentos para a mudança de paradigma. Periódicus. 2016; 1(5):41-55..

Aqui é importante pontuar que o que define o diagnóstico é a noção dos corpos enquanto substância, como se fossem “naturezas humanas e não construções culturais e sociais articuladas por discursos e práticas sociais”1111 Prado MAM, Tenório L. As contradições da patologização das identidades trans e argumentos para a mudança de paradigma. Periódicus. 2016; 1(5):41-55.(48). Não é por outro motivo que as expressões que refutam essa linearidade são tidas como patológicas e desviantes.

Posteriormente, gênero foi pensado em abordagem interseccional com raça, classe e etnia3636 Anzaldúa GE. Borderlands, la frontera: the new mestiza. San Francisco: Spinters/Aunt Lute Books; 1987., 3737 Lorde A. Sister outsider: essays and speeches. New York: The Crossing Press Feminist Series; 1984., 3838 Crenshaw KW. Demarginalizing the intersection of race and sex; a black feminist critique of discrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. University of Chicago Legal Forum. 1989: (1)139-167.. Também foi relacionado com sistemas sociais, históricos, econômicos e políticos de fixação e legitimação do poder3434 Scott JW. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Edu. Real. 1995; 20(2):71-99., os quais se relacionam, ainda, com hierarquias sociais3939 Rubin G. Pensando o Sexo: notas para uma teoria radical das políticas da sexualidade, 2012. In: Rubin G. Políticas do sexo. São Paulo: Ubu Editora; 2017. p. 63-128., que informam as complexas relações entre as diversas formas de interação humana.

Assim, os estudos contemporâneos no campo de gênero e sexualidade contribuíram para a complexificação da relação entre os gêneros, sobretudo pautados na compreensão de quais os mecanismos que atuam diretamente nos sujeitos para que eles ‘caibam’ nos moldes do feminino e do masculino4040 Corrêa S. A categoria mulher não serve mais para a luta feminista. Sur. 2016; 13(24): 215-224..

Na visão das autoras deste ensaio, a patologização e a criminalização das experiências de travestis podem ser mais bem compreendidas caso se utilize uma concepção normativa de gênero4141 Butler J. Deshacer el género. Barcelona: Editora Paidós Ibérica; 2006., em que o gênero constitui um princípio normativo de organização do campo social. Ter um gênero, ou ser um gênero, não constitui um atributo ontológico – não é algo que define o ser – ao mesmo tempo que tal atribuição participa na produção de sentidos e inteligibilidadedas práticas sociais. A noção de inteligibilidade está associada não apenas ao reconhecimento de determinadas práticas, mas também ao seu enquadramento enquanto práticas legítimas: “define a cena em que podemos aparecer, mas também restringe a possibilidade dessa aparição”4242 Korpi P. The notion of gender as a norm in Judith Butler’s thought. [dissertação]. Finlândia: Universidade de Tampere; 2009.(26-27).

Em outras palavras, gênero se relaciona diretamente com a capacidade de ser inteligível ou integrável na vida social. As normas de gênero não são abstrações, devem ser compreendidas como formas de ação. Em certo sentido, as normas persistem nas e pelas ações; são princípios e enunciados da prática social.

A norma, portanto, relaciona-se com o agir na realidade, que controla a experiência dos sujeitos ao mesmo tempo que garante sua existência e funda uma realidade entre outras tantas possíveis, em que as características da obrigatoriedade e da sanção se observam em toda sua extensão. As normas de gênero instauram uma racionalidade específica nos modos de agir, ser, pensar e desejar dos sujeitos, sendo, assim, uma categoria que constrói e constrange as formas de percepção e representação.

A partir dessa concepção, é possível questionar como um fato social se torna um fato natural, ou seja, como certos ideais de gênero são considerados características inatas e específicas de homens e mulheres4141 Butler J. Deshacer el género. Barcelona: Editora Paidós Ibérica; 2006., 4343 Butler J. Regulações de gênero. Cad. Pagu. 2014; (42):249-274.. A consequência é que os gêneros que não manifestam aquelas características pelas quais o gênero natural é definido são tratados como patológicos, aberrações e criminalizados.

Para ‘perceber’ as normas de gênero, o melhor caminho é o de atentar para os seus efeitos, pois as normas podem, ou não, serem explícitas. Quando elas operam como princípio da prática social, geralmente permanecem implícitas, difíceis de ler. São mais claras e dramaticamente discerníveis nos efeitos que produzem4141 Butler J. Deshacer el género. Barcelona: Editora Paidós Ibérica; 2006., 4343 Butler J. Regulações de gênero. Cad. Pagu. 2014; (42):249-274..

Dentre os efeitos produzidos pelas normas de gênero “a serviço de outras formas de regulação”4444 Butler J. Quadros de guerra: quando a vida é passível de luto? Rio de Janeiro: Civilização Brasileira; 2015.(268), destacam-se a criminalização e a patologização de travestis. Isso porque, ao se afastarem da matriz de reconhecimento sustentada pelas normas de gênero, são submetidas “a consequências variadas e contingenciais ao campo disciplinar, que irá atuar na regulação da conduta desviante”1313 Lamounier G. Gêneros encarcerados: uma análise trans.viada da política de Alas LGBT no Sistema Prisional de Minas Gerais. [dissertação]. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais; 2018.(74).

Dessa forma, é possível compreender que patologização e criminalização constituem um efeito das normas de gênero. Ademais, os desvios da norma podem ser considerados uma justificativa para a continuidade da norma. Em outras palavras, o desvio se constitui verdadeiramente enquanto justificativa para a norma.

A patologização diz respeito a condutas, experiências, expressões que são controladas e devidamente diagnosticadas pelas ciências médicas e psi. A criminalização se relaciona com o controle dessas experiências pela lei. Ambos os mecanismos trabalham com a concepção de verdades últimas do sujeito ou dos fatos, em que a forma como operam na prática tem apontado o esforço da reiteração de concepções normativas de gênero1212 Prado MAM, Tenório L. Patologização das identidades trans e a violência na atenção à saúde: das normativas às práticas psicológicas. In: Uziel AP, Guilhon F, organizadores. Transdiversidades: práticas e diálogos em trânsito. Rio de Janeiro: Eduerj; 2015..

Nesse sentido, o crime enquanto um significante vazio se efetiva porque se ancora em processos situados em cada lugar, produzidos em cada ato, acionado por múltiplos atores e sustentado pelas normas de gênero2727 Vidal JS. Criminalização operativa: travestis e normas de gênero. [dissertação]. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais; 2020. [acesso em 2023 jan 30]. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/32831.
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. Remete-se a uma matriz de referência de identificação de sujeitos, práticas e sentidos produzidos em torno da experiência de travestis. Dessa forma, a criminalização é um exercício constante e cotidiano de coordenação de práticas heterogêneas2727 Vidal JS. Criminalização operativa: travestis e normas de gênero. [dissertação]. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais; 2020. [acesso em 2023 jan 30]. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/32831.
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Os elementos na cena de criminalização não são só cenários, a patologização compõe a própria performação do crime. Portanto, a materialidade da patologização não é só um efeito, ela é uma produção em um fazer presente em que o crime é performado de modos distintos de acordo com as técnicas utilizadas para descrevê-lo e enquadrá-lo. Contudo, é em nome de um cuidado à saúde que esses dois mecanismos se articulam. Essa articulação é mais facilmente visualizada nas dinâmicas dentro do cárcere.

Se é verdade que as experiências homossexuais estiveram no cerne das produções iniciais sobre o desvio e a criminalidade, o início dos anos de 1950 aponta a mudança de enfoque para a experiência da transexualidade11 Almeida G, Amaral DM. Reflexões sobre a possibilidade da despatologização da transexualidade e a necessidade da assistência integral à saúde de transexuais no Brasil. Rev. Sex., Salud Soc. (Rio J). 2013; (14):380-407., 33 Arán M. A transexualidade e a gramática normativa do sistema sexo-gênero. Ágora (Rio J). 2006; 9(1):49-63., 88 Lionço T. Bioética e sexualidade: o desafio para a superação de práticas correcionais na atenção à saúde de travestis e transexuais. Rev. Série Anis. 2008; (54):1-6. enquanto uma patologia. Isso porque, por contrariar tal ‘coerência’ essencial restou exclusivamente as experiências de pessoas trans e travestis ocupar o espaço que foi aberto pela psiquiatrização da homossexualidade: o de uma patologia44 Arán M, Murta D, Lionço T. Transexualidade e saúde pública no Brasil. Ciênc. saúde coletiva. 2009; 14(4):1141-1149.(23).

A criminalização pela patologização: Fernanda e o cárcere

A patologização e a criminalização incidem com muita frequência nas pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, Queer, Intersexuais ou Intersexos, Assexuais e outras (LGBTQIA+). Escolheu-se aqui falar das travestis.

Kulick4545 Kulick D. Travesti: prostituição, sexo, gênero e cultura no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz; 2008.(204) explica que a ideia na base das concepções de travestis, de sexualidade, sexo e gênero, é:

Fêmeas e machos são inexorável e essencialmente fêmeas e machos em função dos órgãos genitais respectivos, no entanto, os órgãos sexuais dos machos favorecem mais flexibilidade, e com isso permitem que os machos se construam como fêmeas.

Essa síntese permite compreender de imediato como as experiências travestis são tidas como patológicas e desviantes ao padrão cisgênero e heteronormativo. Entre as pessoas LGBTQIA+, as travestis são as mais expostas à violência, porque a identidade social delas “está inscrita, localizada e percebida no corpo e suas formas”4646 Froemming C, Bacci I. As princesas fora de lugar: notícias de violência contra travestis. In: Diniz D, Oliveira RM, organizadores. Notícias de homofobia no Brasil. Brasília, DF: Letras Livres; 2014.(136). Na defesa da moral e da ordem pública, a polícia as enquadra em contravenções penais e crimes, como importunação ofensiva ao pudor, perturbação da tranquilidade, ato obsceno, desacato.

Na situação de encarceramento, as travestis enfrentam dois mitos: o de que são violentas e de que precisam de medicamentos para se acalmar. São mitos que reforçam a criminalização e a patologização da travestilidade que, não poucas vezes, são utilizados para legitimar discursos e práticas adotados pelos atores envolvidos na dinâmica prisional. Avalia-se que esses mitos são efeitos das normas de gênero e produzem consequências por meio de sanções disciplinares e de medicalização excessiva. Dentro do cárcere, a criminalização se articula com a patologização e produz novas estratégias de controle em nome de um suposto cuidado com a saúde.

É o que nos revela a história de Fernanda (nome fictício), relatada por uma das autoras2727 Vidal JS. Criminalização operativa: travestis e normas de gênero. [dissertação]. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais; 2020. [acesso em 2023 jan 30]. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/32831.
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Nordestina, nasceu em uma casa com quatro irmãos. Teve uma infância tranquila, apesar das reprimendas do pai ao vê-la, ainda criança, com a toalha de banho amarrada na cabeça performando longos cabelos. Saiu de casa aos 18 anos para morar na capital do seu estado e, 11 meses depois, partiu para o Rio de Janeiro com outras amigas.

Quando completou 34 anos, foi presa em Belo Horizonte, acusada de roubo majorado pelo uso de uma presilha ‘bico de pato’ contra um cliente, em 2002, no seu estado natal. Só a conheci pessoalmente na cadeia, presa há mais ou menos um ano e meio e sem saber absolutamente nada sobre o motivo que a levara à prisão. Já havia ouvido falar dela em outros contextos, como alguém que ‘arruma muita confusão lá dentro’. Na verdade, Fernanda sentia a angústia da falta de informações. Um ano e seis meses sem notícias – esperando passar um tempo que não passa.

Depois de conseguir o alvará de soltura, mantivemos uma relação próxima. Em uma quarta-feira qualquer, Fernanda me telefona e pergunta se eu poderia passar na sua casa. Naquele dia, ela havia recebido uma intimação para comparecer a uma audiência do Juizado Especial Criminal da cidade de Vespasiano – onde também se localiza o estabelecimento prisional em que cumpriu parte da pena a que foi condenada.

Fernanda conta que ficou muito tempo ‘fora de si’ na prisão. Falaram que ela tirava a roupa em momentos inadequados, brigava com todo mundo e tinha cara de poucos amigos. Um dia, quando estava pior do que de costume, pediu para ir à enfermaria. De pronto o pedido foi negado e, após insistir, ouviu de um policial penal: “você tem que morrer, veado!”.

Os desdobramentos desse fato foram inesperados. A intimação de Fernanda era para comparecer em juízo em processo pelo crime de ameaça praticado contra esse policial penal. No Boletim de Ocorrência, de acesso público, o histórico limitado a poucas linhas dizia:

[...] o envolvido 1 ameaçou o envolvido 2 com os seguintes dizeres ‘depois você vai aparecer morto e não sabe por que’ depois de ameaçar o envolvido 2, o envolvido 1 retirou toda a roupa, ficou totalmente pelado, e proferiu palavras de baixo calão contra o envolvido 2.

Na denúncia consta que, em 31 de outubro de 2017, “na Unidade Prisional, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima [...], agente penitenciário”.

Ora, em que contexto seria possível a um agente penitenciário, munido de força institucional e simbólica, sentir-se legitimado para imputar a alguém sob sua custódia o crime de ameaça?

Esforcei-me para explicar a Fernanda no que consistia o fato pelo qual ela estava sendo processada criminalmente. Indignada e perplexa, encontrou resposta para a sua própria indagação: ‘mas porque eles fazem isso com a gente? São maus mesmo, né?’. Fernanda disse que lembrava pouco daquele dia, na verdade lembrava pouco da maioria dos dias, pois passava boa parte do tempo sob o efeito de remédios.

Contou que, menos de uma semana após ter sido presa, foi encaminhada para um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) próximo da penitenciária. Lá, foi recebida por um médico, uma única vez, que, com poucas perguntas, receitou um remédio sem pestanejar. Era o Levozine®. De acordo com a bula, trata-se de medicamento indicado nos casos em que haja necessidade de uma ação neuroléptica e sedativa “em pacientes psicóticos e na terapia adjuvante para o alívio do delírio, agitação, inquietação, confusão, associados com a dor em pacientes terminais”4747 Levozine. [bula]. São Paulo: Laboratório Althaia; 2022. [acesso em 2022 abr 29]. Disponível em: https://consultaremedios.com.br/levozine/bula#:~:-text=Levozine%C2%AE%20(levomepromazina)%20%C3%A9%20um,a%20dor%20em%20pacientes%20terminais.
https://consultaremedios.com.br/levozine...
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Contudo, pode causar distúrbios psiquiátricos, tais como “estados de confusão, delírio, indiferença, reações de ansiedade, variações do estado de humor”4747 Levozine. [bula]. São Paulo: Laboratório Althaia; 2022. [acesso em 2022 abr 29]. Disponível em: https://consultaremedios.com.br/levozine/bula#:~:-text=Levozine%C2%AE%20(levomepromazina)%20%C3%A9%20um,a%20dor%20em%20pacientes%20terminais.
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De acordo com Fernanda, ‘gritar’ e ‘tirou a roupa’ são comportamentos absolutamente estranhos, dos quais não consegue se lembrar ou explicar as razões.

Pouco a pouco, os episódios envolvendo as confusões vivenciadas no seu período do cárcere foram ganhando outras interpretações. Lembrou de que não era a única do pavilhão a fazer uso prolongado e forçado de medicamentos psiquiátricos no período de recolhimento, mas durante todo o tempo que esteve presa, talvez tenha sido a única a apresentar sintomas de confusão mental, alucinação auditiva, excesso de sono e tontura. Certo é que Fernanda não possuía o diagnóstico de quadro psicótico que recomendasse o uso desse medicamento, o que causou, quando de seu uso, uma série de perturbações comportamentais e mentais. Entretanto, parar de tomá-lo não era uma possibilidade, pois a recusa poderia levar a sanções disciplinares formais ou informais. O controle sobre o seu corpo era compulsório e tinha um quê de contenção química. A patologização tinha, finalmente, encontrado meios eficazes de imposição naquele espaço.

De acordo com os autos do processo, Fernanda já havia comparecido na audiência preliminar. Mas não lembrava desse fato. A data correspondia ao tempo em que estava presa, e sua assinatura estava aposta no documento. Entretanto, jurou não ter visto o juiz.

Agora estava em liberdade e não iria sozinha para a audiência. O Fórum da cidade de Vespasiano fica em uma rua residencial, e sua arquitetura lembra uma casa do interior de Minas. Fizemos o trajeto de carro, ouvindo música e fingindo que a vida não tinha um pouco de trágico. Uma avantajada jabuticabeira ocupa parte da lateral do Fórum. Assim que Fernanda fitou a árvore, lembrou do dia que esteve naquele local: “foi aqui mesmo, lembro por causa da árvore de jabuticaba; os agentes comiam jabuticaba o tempo todo e cuspiam no chão”. Completou, contando ter aguardado muito tempo dentro do carro de transporte penitenciário, até que um dos agentes veio lhe entregar em mãos um documento e pediu que assinasse. Premida pelas algemas, pelo tempo e pelas sementes de jabuticaba, Fernanda assinou o documento sem pensar duas vezes. Tempos depois, descobrimos que era o termo de sua oitiva na audiência preliminar e que o agente que dirigia o carro era o agente que a acusava de ameaça.

Fora da cadeia e longe dos medicamentos, Fernanda leva a vida como quem se recupera de uma longa viagem.

A relação entre uma aparente preocupação com a saúde, a patologização e a prisão apresenta um outro efeito quando se atenta para a associação rotineira das travestis com infecções sexualmente transmissíveis. Todas, nesse lugar, são vistas como portadoras em potencial dessas doenças. Entretanto, ou recebem tratamento discriminatório por parte da administração ou não recebem tratamento algum ao apresentar os primeiros sintomas.

Esse espaço, essas dinâmicas, parecem organizadas por meio de uma repetição classificatória e patologizante que é difícil de desmontar – notadamente em ambientes totais. Afinal de contas, “tudo está organizado em função da reiteração classificatória. As percepções, as perguntas, os olhares”4848 Prado MAM, Vidal JS, Mendes BG, et al. A construção institucional do gênero criminoso. RBCCrim. 2018; 26(146):515-537.(32) e, também, as ações e políticas criadas no pavilhão.

Com Fernanda, fala-se o tempo todo de um conhecimento sobre a verdade de um corpo, sobre a verdade de uma experiência ou até mesmo a verdade sobre um crime. Conhecimento produzido a todo momento na prisão, que patologiza, criminaliza e vitimiza. A vitimização, porém, é invisibilizada.

Considerações finais

A concepção de gênero enquanto norma ajuda a perceber como a experiência de travestis é atravessada por múltiplas regulações que se articulam para a criminalização e a patologização dessas experiências. Tais regulações instauram uma racionalidade específica nos modos de agir, ser e pensar dos sujeitos, produzindo a noção do diagnóstico e reafirmando uma compreensão do corpo enquanto substância. A patologização diz respeito a condutas, experiências, expressões que são diagnosticadas e controladas pelas ciências médicas e psi. A criminalização constitui o controle dessas experiências pela lei e pelas instituições da administração da justiça.

A criminalização está diretamente relacionada com a patologização das experiências de travestis. No caso abordado, os efeitos colaterais da contenção química levada a cabo pelo uso indiscriminado de medicamentos antipsicóticos são apagados, e a patologização produz uma indisciplina para criminalizar a experiência travesti. Essa dinâmica restringe as possibilidades de construir um cuidado que esteja em real consonância com as necessidades de saúde física e mental no espaço do cárcere.

A patologização se materializa, assim, a partir das práticas, e constitui um fazer presente em que o crime é performado de modos distintos de acordo com as técnicas utilizadas para descrevê-lo e enquadrá-lo.

  • Suporte financeiro: não houve

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Maio 2024
  • Data do Fascículo
    Dez 2023

Histórico

  • Recebido
    22 Nov 2023
  • Aceito
    19 Dez 2023
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