RESUMO
Neste artigo, são apresentados os resultados de estudo que objetivou caracterizar a atuação dos movimentos sociais diante da covid-19 na defesa do direito à saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) no Brasil. Além do registro histórico, buscou identificar repercussões que servem de legado para estratégias futuras. Foi realizada análise qualitativa de documentos divulgados por organizações sociais, órgãos da Justiça, entidades científicas e organismos internacionais, de março de 2020 a janeiro de 2021. Foram categorizados 77 documentos relativos à: 1) Inclusão das PPL como prioritárias para vacinação e medidas desencarceradoras; 2) Rejeição do uso de containers para abrigar PPL infectadas ou grupos de risco; 3) Suspensão e retorno das visitas postergado, com possibilidade do envio de suplementos; 4) Extinção das equipes para acompanhamento de PPL com transtorno mental; 5) Obrigação do envio ao Instituto Médico Legal de corpos de PPL para identificação e Declaração do Óbito. A análise evidenciou atuação em rede dos movimentos sociais para garantir o direito à saúde das PPL. As manifestações lograram êxito considerável ao conseguirem bloquear propostas de retrocesso aos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE
Direito à saúde; Prisões; Covid-19; Pessoas privadas de liberdade
Introdução
No cenário brasileiro de prisões desumanas, com péssimas condições sanitárias11 Supremo Tribunal Federal (BR). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF [Internet]. Brasília, DF: STF; 2015 [acesso em 2024 jan 6]. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pag... , as respostas às emergências de saúde pública na pandemia de covid-19 evidenciaram a indissociabilidade entre a saúde e os direitos humanos, a importância do direito à saúde como conector eficaz na garantia de outros direitos, bem como exigiram o posicionamento de diferentes atores frente às políticas governamentais. Tal contexto produziu, com reflexos nos anos seguintes, impactos nas ações de saúde implantadas no sistema prisional.
A abordagem dos direitos humanos na saúde é crucial ao enfatizar a participação e a mobilização social no processo de formulações e efetivação de leis e políticas, sendo a atuação dos movimentos sociais fundamental para o sistema de advocacy e dos direitos humanos22 Gruskin S, Tarantola D. Um panorama sobre saúde e direitos humanos. In: Paiva V, Ayres JR, Buchalla CM, organizadores. Vulnerabilidade e direitos humanos: prevenção e promoção da saúde. Curitiba: Juruá; 2012. p. 23-41.. Isso implica que, na produção e aplicação das normas, revela-se a “tensão dialética entre regulação social e emancipação”33 Santos BS. Reinventar a democracia. Lisboa: Gradiva Publicações Ltda.; 1998.(11).
A proposta principal deste artigo é refletir sobre esses embates e a atuação dos movimentos sociais relacionada ao direito à saúde, enquanto um direito humano de Pessoas Privadas de Liberdade (PPL), no contexto da covid-19, a partir do espaço simbólico de luta e ação social, explorando a construção dinâmica entre direitos e saúde. Para tanto, foi realizada pesquisa documental inédita que caracterizou as principais atuações e argumentações desenvolvidas pelos movimentos sociais e outras entidades, observando-se as sinergias e os conflitos que emergiram na busca de proteção e promoção da saúde dessa população.
Após a apresentação dos referenciais conceituais e metodológicos, abordam-se questões emblemáticas que pautaram o período estudado com relação às PPL, destacando-se: a precariedade das prisões e a proposta de contêineres; a suspensão de visitas e outras restrições; e a prática da declaração dos óbitos, como peça-chave de gestão das mortes pelo Estado dentro das prisões. Ao final, observa-se a potência e sinergia entre diferentes atores sociais que buscaram construir as condições mínimas em prol da vida da população carcerária.
Movimentos sociais e atuação coletiva: a seiva dos direitos humanos
O modelo teórico proposto nos anos 1990 para a articulação entre direitos humanos e saúde pública foi desenvolvido no contexto da epidemia de HIV/aids. Evidenciou-se o impacto (positivo ou negativo) das políticas de saúde, dos programas e práticas para a garantia de direitos humanos, bem como os efeitos de suas violações na saúde de indivíduos e populações, demonstrando que a proteção de direitos humanos e a proteção de direitos de saúde estão intrinsicamente conectadas. Análises interdisciplinares, sobretudo aquelas que valorizam estudos sociais, são essenciais para a melhor compreensão de fenômenos epidemiológicos no contexto social envolvido44 Lima NT. Pandemia e interdisciplinaridade: desafios para a saúde coletiva. Saúde debate. 2022;46(esp6):9-24. DOI: https://doi.org/10.1590/0103-11042022E601
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Uma abordagem dos direitos humanos na saúde possibilita preconizar, como garantia fundamental, a interdependência entre medidas de saúde pública e de proteção social de populações vulneráveis devastadas por pandemias cada vez mais frequentes. Tal abordagem permite considerar as dimensões éticas, políticas, econômicas, históricas e culturais desses processos55 Oliveira MHB, Teles N, Casara RRR. Direitos Humanos e Saúde: reflexões e possibilidades de intervenção. Rio de Janeiro: Fiocruz; 2021..
A compreensão dos direitos humanos como construção complexa permite constituir um referencial ético-jurídico potente voltado a prevenir formas de opressão sistemáticas e/ou institucionalizadas, promover e proteger grupos vulneráveis de violações, buscando garantir-lhes condições de vida digna. Os direitos humanos representam, então, uma linguagem moral, na qual várias reivindicações por justiça são articuladas, em relações e estruturas de poder de contextos específicos66 Flores JH. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência. Seq Est Jur Pol. 2002:23(44):9-30. DOI: https://doi.org/10.5007/%25x
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Nessa perspectiva, transformações sócio-históricas podem ser compreendidas como consequência das lutas de movimentos sociais, na construção e reinvindicação de direitos55 Oliveira MHB, Teles N, Casara RRR. Direitos Humanos e Saúde: reflexões e possibilidades de intervenção. Rio de Janeiro: Fiocruz; 2021.. Em consonância com tais premissas, este estudo dá ênfase à mobilização social baseada nos direitos humanos, analisando como se configura sua atuação no processo de transformação da realidade no contexto prisional77 Silva FS. A cidadania encarcerada: problemas e desafios para a efetivação do direito à saúde nas prisões. In: Costa AB, Sousa Junior JG, Delduque MC, et al., organizadores. Introdução crítica ao direito à saúde. Brasília, DF: Cead, UnB; 2009. v. 4. p. 241-252..
Os movimentos sociais, como práticas que se desenvolvem em diálogos, manifestações ou confrontos, por meio de redes de articulações cotidianas, são motores problematizadores de determinada conjuntura política, econômica e sociocultural88 Gohn MG. Movimentos sociais na contemporaneidade. Rev Bras Educ. 2011;16(47):333-361. DOI: https://doi.org/10.1590/S1413-24782011000200005
https://doi.org/10.1590/S1413-2478201100... . Nesse sentido, não se trata de um processo isolado, mas de ações concretas coletivas com caráter político-social, constituindo fonte de inovação e geração de saber. Adotam diferentes estratégias de pressão e mobilização, redefinindo espaços da esfera pública e buscando materializar os direitos humanos, a partir de propostas desenvolvidas com fundamento na participação social.
Desse modo, a noção de movimentos sociais utilizada é mais ampla do que organizações da sociedade civil, englobando-as, inclusive, nos diálogos travados com instituições parceiras, acadêmicas ou governamentais, tal como os mecanismos de prevenção e combate à tortura, estruturalmente vinculados ao Poder Legislativo, com atuação crítica diante de violações estatais. Por isso, a busca do material pesquisado foi abrangente e não se restringiu a manifestações do terceiro setor, considerando-se que o Direito simboliza processos dinâmicos e multifacetados99 Lyra Filho R. O que é o direito? 17. ed. São Paulo: Brasiliense; 2003..
Foi igualmente relevante identificar forças e argumentos confluentes ou refratários, juntamente com algumas respostas institucionais diante do contexto analisado. O objeto de análise, portanto, encontra-se delimitado pelo protagonismo dos movimentos sociais na defesa do direito humano à saúde para PPL, compreendendo-o como força motriz para conquistas e resguardo de direitos básicos.
A adoção de um enfoque de direitos humanos especificamente nas emergências sanitárias busca evitar repercussões desproporcionais da doença, e assegurar uma repartição equitativa de recursos financeiros e humanos escassos para enfrentá-las. Ademais, a criação ou o incremento de ações específicas para momentos pandêmicos deve estar associada a uma dimensão estrutural ampla, relacionada aos determinantes sociais da saúde1010 Viegas L, Ventura D, Ventura M. A proposta de convenção internacional sobre a resposta às pandemias: em defesa de um tratado de direitos humanos para o campo da saúde global. Cad Saúde Pública. 2022;38(1):e00168121. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-331X00168121
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Material e métodos
A pesquisa qualitativa documental objetivou caracterizar a atuação de organizações sociais, formalmente estruturadas ou não, e de atores institucionais na defesa do direito à saúde de PPL frente às políticas governamentais relativas à covid-19 no sistema prisional. A hipótese principal foi de que a atuação coletiva de movimentos sociais, de maneira conjunta com diversas instituições, permitiu mitigar violações ao direito à saúde de PPL. Diante da insuficiência de ações governamentais para proteção desse grupo populacional, sujeito a forte discriminação, movimentos de familiares, religiosos e de profissionais da saúde protagonizaram ações na defesa dos direitos humanos.
O princípio da ação comunitária reconhece a legitimidade e o saber produzido pelas pessoas ou grupos afetados, buscando ir além dos discursos oficiais. Nesse sentido, justifica o foco metodológico adotado, considerando que os movimentos sociais são capazes de identificar necessidades fundamentais, bem como agir e encontrar soluções participativas que contribuam para a garantia de direitos. Especificamente para a discussão sobre saúde nas prisões, as fontes não governamentais são capazes de capturar informações a partir de relatos de familiares ou servidores, por vezes, silenciados diante de relações de poder.
Considerando uma definição ampliada de movimentos sociais99 Lyra Filho R. O que é o direito? 17. ed. São Paulo: Brasiliense; 2003., foram identificadas as fontes documentais, com base na representatividade dessas organizações e na experiência prévia do grupo de pesquisa. Assim, a busca documental foi realizada em sites oficiais: a) de entidades representativas de organizações sociais que atuam com a temática das prisões, como a Pastoral Carcerária, Justiça Global, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco); b) órgãos do sistema de justiça, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Defensoria Pública da União (DPU), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege); c) entidades científicas e organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), entre outras.
O marco temporal pesquisado foi de março de 2020 a janeiro de 2021, tendo em vista o mês inicial de decretação da emergência de importância internacional relacionada à covid-19 e a publicação de relatórios relativos ao ano de 2020, em janeiro do ano seguinte. Esse período do primeiro ano da pandemia foi muito importante para sinalizar ajustes emergenciais necessários e posicionamentos de atores-chave institucionais.
Foram identificados 77 documentos históricos que abordavam diretamente questões sobre a covid-19 no sistema prisional, tipificados como Carta, Nota Pública, Nota Técnica, Comunicado, Orientação Técnica, Estudo, Resolução, Boletim, Ofício, Cartilha, Recomendação, Apelo, Relatório e Comunicado à imprensa. Os critérios de inclusão foram: 1) documentos relacionados à pandemia de covid-19 no contexto prisional; 2) publicados no âmbito federal e no estado do Rio de Janeiro; 3) no período de março de 2020 a janeiro de 2021. Ademais, os critérios de exclusão foram: 1) documentos que apenas mencionassem a pandemia como marco temporal, sem críticas ou consequências para o sistema prisional; 2) produções textuais personalíssimas como ensaios e postagens em mídias sociais; 3) documentos repetidos.
As palavras-chave (Covid-19; prisões; pessoas privadas de liberdade; pandemia; e coronavírus) foram utilizadas, de maneira associada ou isolada, contudo, a não uniformidade dos recursos de busca nos sites-fontes exigiu adaptações, sendo examinadas diferentes seções das homepages para a seleção de documentos que atendessem ao escopo da pesquisa. Assim, foi possível manter especificidade e exaustividade no processo de recuperação da informação.
Outras limitações do método no levantamento dos documentos referem-se à não alimentação regular dos dados pelas fontes institucionais e à insuficiência de alternativas para buscas padronizadas.
O plano de análise foi construído estabelecendo-se alguns níveis de interpretação, tendo em vista o contexto sócio-histórico, a cronologia dos fatos, os principais eventos ocorridos e as posturas institucionais frente à pandemia. Utilizamos a técnica da análise de conteúdo1111 Bardin L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70; 2009., organizada a partir de modalidades temáticas, incluindo uma primeira leitura superficial de todos os documentos levantados, seguindo-se da exploração detalhada do material e de uma síntese interpretativa, em consonância com os objetivos e as questões da investigação. Conquanto existam limitações do método de análise para pesquisas qualitativas, essa técnica foi adequada aos objetivos propostos por permitir inferir a expressão do conteúdo das mensagens presentes nos documentos1111 Bardin L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70; 2009.(52), articulando-a aos referenciais teóricos.
A perspectiva teórico-metodológica para análise do material de campo foi baseada, ainda, no conceito sociológico de saúde desenvolvido por Minayo1212 Minayo MCS. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. São Paulo: Hucitec; 2013., o qual retém dimensões biológicas, estruturais, políticas, histórico-culturais e simbólicas. Assim, a análise qualitativa contextualizada diferenciou um segmento social específico, vinculado a aspectos sociopolíticos e pessoais, permitindo compreender a realidade na qual a atuação dos movimentos sociais foi construída e seus diálogos com os demais atores-chave.
Resultados e discussão
As atuações identificadas dos movimentos sociais referiram-se a questões emblemáticas, tais como a precariedade das prisões; proposta de adoção de contêineres; restrições a visitas; produção de atestados de óbitos dos presos; e extinção das equipes de atenção psicossocial vinculadas ao sistema prisional. Ademais, o impacto desproporcional da doença sobre os mais vulneráveis, inclusive no que se refere à mortalidade, expôs o apartheid sanitário no qual estamos inseridos1010 Viegas L, Ventura D, Ventura M. A proposta de convenção internacional sobre a resposta às pandemias: em defesa de um tratado de direitos humanos para o campo da saúde global. Cad Saúde Pública. 2022;38(1):e00168121. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-331X00168121
https://doi.org/10.1590/0102-331X0016812... , associado à distribuição desigual dos riscos e ao acesso a benefícios, como testes e vacinas, tal como desdobrado nos resultados a seguir discutidos.
A precariedade das prisões no contexto da pandemia
A pandemia de covid-19 causou impacto significativo sobre a morbidade e a mortalidade das PPL1313 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (BR). Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Nota Técnica nº 5: Análise sobre Medidas Referentes ao COVID-19 em Instituições de Privação de Liberdade [Internet]. Brasília, DF: MNPCT; 2020 [acesso em 2023 ago 22]. Disponível em: https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/03/nota-5_ppl_corana-virus_mnpct.pdf
https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/... ao atingir o sistema prisional, que já contava com graves problemas estruturais e operacionais1414 Sánchez A, Toledo C, Camacho LAB, et al. Mortalidade e causas de óbitos nas prisões do Rio de Janeiro, Brasil. Cad Saúde Pública. 2021;37(9):e00224920. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-311X00224920
https://doi.org/10.1590/0102-311X0022492... , incluindo superlotação, confinamento em celas pouco ventiladas, falta de produtos de higiene pessoal e ambiental, racionamento de água, acesso à saúde limitado.
Cerca de 2/3 dos documentos analisados mencionaram o risco elevado de contaminação nas prisões, como a carta da Pastoral Carcerária endereçada aos Ministérios da Saúde e da Justiça e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), relatando a impossibilidade de aplicar medidas eficazes de prevenção como o distanciamento social1515 Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Pastoral Carcerária. Carta Aberta da Pastoral Carcerária sobre Coronavírus nas prisões [Internet]. São Paulo: CNBB; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Carta-Aberta-Covid-19.pdf
https://carceraria.org.br/wp-content/upl... . A Nota Pública da Rede de Justiça Criminal1616 Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Rede Justiça Criminal. Nota Pública: Rede Justiça Criminal exige a adoção de medidas contra a proliferação do COVID-19 dentro dos presídios e unidades socioeducativas [Internet]. São Paulo: IDDD; 2020 mar 17 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://iddd.org.br/nota-publica-da-rede-justica-criminal-2/
https://iddd.org.br/nota-publica-da-rede... e a Nota Técnica da Fiocruz nº 31717 Fundação Oswaldo Cruz (BR). Enfrentamento do COVID-19 nas prisões do Estado do RJ: garantir o direito das pessoas presas ao acesso à assistência e medidas de prevenção preconizadas para a população geral do estado. Nota Técnica nº 3 [Internet]. Rio de Janeiro: ENSP/Fiocruz; 2020 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://abrasco.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-técnica-nº3-COVID-19-Fiocruz-2-4-2020-corrigida.pdf
https://abrasco.org.br/wp-content/upload... alertaram para o risco de infecção pelos profissionais que atuavam no cárcere e o risco elevado de evolução fatal nas PPL em grupos como idosos, gestantes e pessoas com tuberculose, HIV/aids, diabetes, entre outras comorbidades. Em Nota Técnica publicada em março de 2020, quando os casos de infecções no País ainda eram considerados baixos, o MNPCT adiantou a necessidade de “estratégias de cuidado com a saúde que não sirvam exclusivamente para maior restrições e violações de direitos”1313 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (BR). Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Nota Técnica nº 5: Análise sobre Medidas Referentes ao COVID-19 em Instituições de Privação de Liberdade [Internet]. Brasília, DF: MNPCT; 2020 [acesso em 2023 ago 22]. Disponível em: https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/03/nota-5_ppl_corana-virus_mnpct.pdf
https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/... (2).
As manifestações foram ratificadas por entidades acadêmicas que ressaltaram a necessidade de isolamento de PPL de grupos de risco, em unidades independentes e com assistência de saúde, destacando a impraticabilidade das determinações da Portaria Interministerial MJ/MS nº 7, de 18.03.2020, que tratou de estratégias de enfrentamento da pandemia nas prisões. As restrições sanitárias e arquitetônicas do cárcere, a reduzida disponibilidade de profissionais de saúde e assistência, além da inviabilidade do distanciamento social, foram apontados como obstáculos a serem enfrentados1717 Fundação Oswaldo Cruz (BR). Enfrentamento do COVID-19 nas prisões do Estado do RJ: garantir o direito das pessoas presas ao acesso à assistência e medidas de prevenção preconizadas para a população geral do estado. Nota Técnica nº 3 [Internet]. Rio de Janeiro: ENSP/Fiocruz; 2020 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://abrasco.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-técnica-nº3-COVID-19-Fiocruz-2-4-2020-corrigida.pdf
https://abrasco.org.br/wp-content/upload... ,1818 Universidade Federal de São Paulo. A atual crise sanitária e de saúde causada pelo avanço da COVID-19 e a situação da população carcerária - Nota Técnica [Internet]. São Paulo: Unifesp; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/fe89c9a6-c0bf-49c1-81ff-602fe864b730/nota%20t%C3%A9cnica%20vers%C3%A3o%20final_11Junho2020%20(1).pdf
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Foram mencionadas manifestações do Judiciário, em especial, a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, direcionada aos magistrados para a adoção de medidas preventivas. Essa norma incluiu inúmeras diretrizes, considerando, entre outras razões, que:
[...] a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos19(1).
O CNJ recomendou “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva”1919 Conselho Nacional de Justiça (BR). Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 mar 17 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original160026202003305e82179a4943a.pdf
https://atos.cnj.jus.br/files/original16... (1), e, para os adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto.
Deste modo, o discurso pelo desencarceramento e adoção de medidas alternativas à prisão ganhou ênfase como medida de saúde pública. A proposta de desencarceramento é entendida de forma ampla, como uma estratégia de responsabilização criminal do indivíduo fora dos muros do sistema penitenciário ou de estabelecimentos de internação de adolescentes, a partir da adoção de medidas constitucionais e legais alternativas à prisão. O Código de Processo Penal2020 Presidência da República (BR). Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. 1941 out 13; Seção I:19699., a Política de Alternativas Penais2121 Ministério da Justiça (BR), Gabinete do Ministro. Portaria nº 495, de 28 de abril de 2016. Institui a Política Nacional de Alternativas Penais. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 2016 maio 2; Edição 82; Seção I:40-41. e o Estatuto da Criança e do Adolescente2222 Presidência da República (BR). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 1990 jul 16; Seção I:13563-13577., entre outras normas, preveem regras específicas, que permitem continuar o processo judicial com restrições diversas do aprisionamento. Tais medidas repercutem diretamente no acesso a serviços de saúde pelas PPL, que, posteriormente, geraram reações, como a publicação de Nota Técnica pelo CNMP contrária à “ampliação desmedida das hipóteses de soltura”, defendendo a análise de cada caso, a depender das peculiaridades, risco concreto de contágio e proliferação do vírus2323 Conselho Nacional do Ministério Público (BR). Nota Técnica nº 2/2020. Estudo e Roteiro Sugestivo de Providências no Sistema Prisional - Pandemia de COVID-19 [Internet]. Brasília, DF: CNMP; 2020 [acesso em 2022 set 10]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Notas_T%C3%A9cnicas/CNMP-CSP-ROTEIRO-COVID-19.pdf
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Not... . Em que pese registrar os “quadros de falência estrutural dos estabelecimentos prisionais”, aduziu que “a ausência de providências de caráter psicossocial na reinserção social” resultaria na frustração do necessário isolamento social como medida de enfrentamento da pandemia, na hipótese de “soltura indiscriminada de pessoas, como medida de enfrentamento à superpopulação carcerária”2323 Conselho Nacional do Ministério Público (BR). Nota Técnica nº 2/2020. Estudo e Roteiro Sugestivo de Providências no Sistema Prisional - Pandemia de COVID-19 [Internet]. Brasília, DF: CNMP; 2020 [acesso em 2022 set 10]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Notas_T%C3%A9cnicas/CNMP-CSP-ROTEIRO-COVID-19.pdf
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Not... (2). Discursos similares foram adotados pelo então Ministro da Justiça e por alguns veículos de comunicação em massa2424 Diuana FA, Diuana V, Constantino P, et al. COVID-19 in prisons: what telejournalism (not) showed - a study on the criteria for newsworthiness during the pandemic. Ciênc saúde coletiva. 2022;27(9):3559-3570. DOI: https://doi.org/10.1590/1413-81232022279.08112022
https://doi.org/10.1590/1413-81232022279... , delimitando um espaço de disputa argumentativa, com forte impacto para a manutenção do modelo encarcerador.
Em geral, as manifestações dos movimentos sociais e as contribuições acadêmicas tiveram um impacto limitado e variável sobre as práticas carcerárias segundo os estados da federação.
Mesmo diante do cenário de desassistência, especialmente no contexto da pandemia, a punição por meio da prisão continuou a ser utilizada como principal instrumento estatal de responsabilização criminal, inclusive para presos provisórios que ainda não haviam sequer sido condenados, ignorando o agravamento das condições sanitárias nas prisões no contexto epidemiológico.
Mantendo-se essa lógica e sem um olhar específico para a população prisional, o Ministério da Saúde, em um primeiro momento, não incluiu as PPL como público-alvo nas prioridades do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Todavia, diante da resistência produzida por algumas manifestações, essa população foi inserida como um dos grupos prioritários, principalmente diante do maior risco de contaminação no ambiente prisional2525 Simas L, Larouzé B, Diuana V, et al. For an equitable COVID-19 vaccination strategy for the population deprived of liberty. Cad Saúde Pública. 2021;37(4):1-4. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-311X00068221
https://doi.org/10.1590/0102-311X0006822... . Portanto, as pressões exercidas pelos movimentos sociais implicaram, ao menos, a adoção de medidas jurídicas e sanitárias emergenciais, diante da exposição a situações de vulnerabilidade das PPL.
Contêineres (ou ‘Micro-ondas’)
Outro resultado discutido na pesquisa foi que, em abril de 2020, o Depen divulgou uma Nota Técnica acerca da utilização de contêineres para abrigar PPL, a partir de exemplos pontuais da Nova Zelândia, Austrália e uma ação da polícia federal em Foz do Iguaçu, no Paraná2626 Ministério da Justiça (BR), Departamento Penitenciário Federal. Estruturas e Instalações Temporárias Sistema Prisional: enfrentamento da pandemia COVID-19 [Internet]. Brasília, DF: Depen; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/54ba4a19-a883-4b43-a325-2b620dd5ac68/Alternativas_para_vagas_temporarias___COVID_19_ver01.pdf
https://uploads.strikinglycdn.com/files/... .
Em seguida, requereu ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal (Resolução nº 9/2011/CNPCP), para permitir a criação de vagas através da instalação de contêineres metálicos adaptados. Seriam instalações temporárias para: a) presos não contaminados integrantes do grupo de risco para covid-19; b) presos contaminados pela covid-19, que não dependessem de internação hospitalar; c) ou para atendimento médico.
Diversas organizações se posicionaram contra tal solicitação e listaram os motivos pelos quais a proposta deveria ser negada. O MNPCT oficiou o Ministério Público Federal acerca de grave violação de direitos humanos, destacando que, por meio de inspeções anteriores à pandemia em todo o Brasil, encontrou situações ultrajantes, como no presídio de Altamira, no Pará, “onde presos morreram asfixiados e incinerados em celas contêineres”2727 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (BR). Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura: grave violação de direitos humanos contra população carcerária [Internet]. Brasília, DF: MNPCT; 2020 [acesso em 2023 ago 22]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/9b719a66-8a18-4ad8-b637-586e5b0ae255/SEI_MDH%20-%201164305%20-%20Of%C3%ADcio.pdf
https://uploads.strikinglycdn.com/files/... , em 2019, tendo ocorrido utilização inadequada também no Espírito Santo, em 2008.
No mesmo sentido, manifestação da DPU considerava os contêineres como locais para transporte de mercadorias e que representariam um risco concreto à vida das PPL, sendo medida inadequada para o enfrentamento à pandemia de covid-19. A utilização desse material já havia sido negada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, que o caracterizou como tratamento degradante. A DPU reforçou que a ausência de vagas em estabelecimento penal deve implicar a adoção de providências para diminuir o número de presos, e não para a criação de vagas em locais que, inclusive, facilitariam a propagação do vírus2828 Defensoria Pública da União (BR). Manifestação nº 3585270 [Internet]. Brasília, DF: DPU; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/0527b59a-08fc-4b04-8038-883005830eab/MANIFESTA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%203585270%20-%20DPGUSGAI%20DPGUSASP%20DPGU_contra%20a%20fl.pdf
https://uploads.strikinglycdn.com/files/... . Portanto, não se poderiam diminuir os standards de direitos humanos com o argumento de se combater a pandemia.
A Fiocruz e a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FAU/UFRJ), como participantes desse movimento de repulsa à adoção de contêineres ou alojamentos similares, publicaram uma Nota Técnica específica sobre o tema, na qual ratificaram que tal uso é antagônico às diretrizes de qualidade ambiental e às Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, desrespeitando direitos fundamentais do cidadão2929 Grupo de Trabalho Interinstitucional em Defesa da Cidadania. Nota Técnica nº 6/2020 [Internet]. [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imprensa/nota-tecnica-6-2020
http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imp... .
A proposta não atenderia a pré-requisitos básicos de acomodação de pessoas, sendo prejudicial à saúde de seus usuários e de profissionais de saúde e segurança. A falta de ventilação aumentaria a possibilidade de propagação de doenças infectocontagiosas. Ademais, impossibilitaria o distanciamento social, também necessário à prevenção da transmissão do coronavírus.
Mesmo após forte mobilização e inúmeras manifestações contrárias, a proposta do Depen não foi retirada pelo governo, entretanto, foi vetada pelo CNPCP, que impediu a utilização dos contêineres para abrigar PPL. Destaca-se a efetividade da Nota Técnica nº 6 do Grupo Interdisciplinar em Defesa da Cidadania2929 Grupo de Trabalho Interinstitucional em Defesa da Cidadania. Nota Técnica nº 6/2020 [Internet]. [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imprensa/nota-tecnica-6-2020
http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imp... , construída coletivamente por diversas organizações, sendo um documento emblemático para evidenciar a potência do processo que associou instituições de justiça e movimentos sociais, com argumentos técnico-científicos produzidos pela academia.
A proposta dos contêineres simbolizou uma resposta política governamental às demandas dos movimentos sociais no tocante à garantia do direito à saúde para PPL, porém, contrária aos direitos humanos, distorcendo as demandas por melhores condições sanitárias e humanitárias. A noção de vontade política, nesse caso, rompeu com um viés meramente técnico, correspondendo ao empenho do governo para o sucesso de uma política determinada, em parte, por uma dimensão ideológica conservadora, indiferente ao sofrimento das PPL. Nessa variável de análise, observa-se, igualmente, o quanto foi fundamental o posicionamento de diversos organismos para a garantia do direito à vida e a redução de danos para a população prisional.
Suspensão de visitas e restrições
O contexto da pandemia provocou graves consequências para a saúde mental de milhares de pessoas. Para PPL e seus familiares, esse sofrimento acentuou-se diante de muitas indefinições e medidas drásticas. A primeira ação identificada na pesquisa, adotada pelos governos para enfrentamento da covid-19 nas prisões, foi a suspensão das visitas, justificada pela necessidade de minimizar a circulação intra e extramuros. Porém, o isolamento, na maioria dos casos, tornou-se incomunicabilidade, medo e quebra de laços familiares, com a suspensão de direitos como estratégia de enfrentamento ao vírus.
A tensão gerada no sistema prisional se estendeu para os adolescentes que cumpriam medidas de internação, de maneira que:
[...] a incomunicabilidade imposta pela interrupção das visitas e pela morosidade ou não implementação de meios de comunicação alternativos - e efetivos -, gerou pânico nas famílias e reduziu a possibilidade de adolescentes e adultos privados de liberdade denunciarem as violações de seus direitos, situações de violência e tortura30(29).
A suspensão das visitas relacionou-se, também, com a interrupção do fornecimento dos ‘jumbos’, bens de consumo básico de alimentação, higiene e vestuário, sob encargo de familiares.
A manutenção do contato com a família é um direito fundamental, destacado nos documentos analisados, representando um cuidado necessário em saúde mental. Em consonância com as manifestações, a Unifesp pontuou que deveria ser garantido contato telefônico com familiares, pelo menos, uma vez por semana, bem como a manutenção de atividades educativas remotas, inclusive remição penal pela leitura1818 Universidade Federal de São Paulo. A atual crise sanitária e de saúde causada pelo avanço da COVID-19 e a situação da população carcerária - Nota Técnica [Internet]. São Paulo: Unifesp; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/fe89c9a6-c0bf-49c1-81ff-602fe864b730/nota%20t%C3%A9cnica%20vers%C3%A3o%20final_11Junho2020%20(1).pdf
https://uploads.strikinglycdn.com/files/... .
Convém discutir que a suspensão de visitas, inicialmente justificada como uma limitação individual para resguardar a saúde coletiva, não pode representar uma violação de direitos tamanha que cause adoecimento, tortura ou maus tratos. Ou seja, se a limitação ocorreu justamente para proteger o direito à vida e à saúde, devem ser garantidos mecanismos compensatórios para evitar que essa mesma limitação provoque o mal que pretende inibir. Medidas de quarentena e outras restritivas de direitos devem “buscar um objetivo legítimo, ser proporcionais e não arbitrárias ou discriminatórias”1010 Viegas L, Ventura D, Ventura M. A proposta de convenção internacional sobre a resposta às pandemias: em defesa de um tratado de direitos humanos para o campo da saúde global. Cad Saúde Pública. 2022;38(1):e00168121. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-331X00168121
https://doi.org/10.1590/0102-331X0016812... (2). Por conseguinte, as limitações provisórias não podem atingir o núcleo central, protegido, dos direitos humanos.
Os documentos analisados também destacaram a importância da transparência e do acesso à informação pelas PPL, seus familiares, profissionais de saúde e segurança sobre medidas para enfrentamento da doença e sua evolução epidemiológica, especialmente quando adotadas medidas rígidas de isolamento social3131 Sánchez A, Simas L, Diuana V, et al. COVID-19 nas prisões: um desafio impossível para a saúde pública? Cad Saúde Pública. 2020;36(5):e00083520. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-311X00083520
https://doi.org/10.1590/0102-311X0008352... .
Em algumas semanas, as administrações penitenciárias estaduais passaram a aceitar a entrada de produtos de limpeza e alimentação enviados por familiares, inclusive por correio. Contudo, o retorno gradual das visitas presenciais de companheiros e parentes ocorreu somente meses depois, com a determinação de medidas de distanciamento, definidas pelas administrações estaduais.
O engajamento de familiares em todo o País foi observado com alguns grupos realizando ações de assistência e levando material de higiene para os presídios, mesmo diante da grave crise social3030 Frente Estadual pelo Desencarceramento RJ. Encarceramento em massa em meio à pandemia COVID-19. In: Radar Favela [Internet]. 5. ed. [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. p. 25-30. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/radar-05-final.pdf
https://portal.fiocruz.br/sites/portal.f... . A proibição de visitas aos presídios associou-se a maiores dificuldades de acesso a trabalho e renda pelas famílias, que, de modo geral, também enfrentaram problemas econômicos. Mesmo após a permissão para envio dos ‘jumbos’ pelos familiares ou do retorno gradual das visitas, muitas pessoas pobres não tiveram condições de arcar com essas despesas, evidenciando obstáculos estruturais para além do coronavírus.
Tentativa de extinção das EAPs
Uma das categorias identificadas nas manifestações de diversas organizações no período analisado foi a extinção das Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O serviço, instituído em 2014, busca garantir o acompanhamento de demandas de saúde mental no âmbito do sistema criminal, em especial, para pessoas em cumprimento de medidas de segurança, como um mecanismo de articulação com políticas públicas. Entretanto, foi abruptamente extinto pela Portaria GM/MS nº 1.325/2020, sem justificativas nem participação da sociedade civil na decisão.
A medida provocou muitas críticas, expressas em fóruns de debates e pressões em diversas instâncias, sendo vista como um retrocesso, justamente quando as PPL se encontravam ainda mais fragilizadas pela pandemia. Um dos documentos mais representativos sobre essa temática foi a Nota Técnica divulgada pelo Condege, em conjunto com dezenas de organizações sociais, segundo a qual, apesar de a EAP “não ofertar ações diretas de assistência e peritagem, tem a finalidade, dentre outras atribuições, de garantir o cuidado e avaliações técnicas”3232 Colégio Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos-Gerais. Nota Técnica sobre a publicação da Portaria GM/MS nº 1.325, de 18 de maio de 2020 [...] [Internet]. Rio de Janeiro: Condege; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/44561/Nota_Tecnica___EAP_vf_condege_assinada_.pdf
https://anadep.org.br/wtksite/cms/conteu... (4).
A atuação na porta de entrada do sistema criminal, por meio de avaliações biopsicossociais, bem como o acompanhamento da execução das medidas terapêuticas e o suporte à elaboração do Projeto Terapêutico Singular, são ações fundamentais, inclusive para a aplicação efetiva de determinações judiciais.
Outros documentos foram produzidos no mesmo sentido, pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS)3333 Ministério da Saúde (BR), Conselho Nacional de Saúde. Recomendação nº 44, de 15 de junho de 2020. Recomenda ao Ministério da Saúde a revogação da Portaria nº 1.325, de 18 de maio de 2020, que extingue o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 2020 jun 15. e pelo MNPCT et al.3434 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (BR). Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Nota Técnica Conjunta sobre Portaria GM/MS nº 1.325/2020 que extinguiu o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei [Internet]. [Brasília, DF]: MNPCT; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/07/nota-conjuta-mbpct-portaria-eap.pdf
https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/... , recomendando a continuidade e a ampliação das EAPs, com garantia do financiamento para apoio ao custeio e regularidade de repasses aos estados e municípios que possuam equipes constituídas, além da previsão de recursos para implementação de novas equipes.
Graças a essa mobilização, a Portaria GM/MS nº 1.325 foi revogada em julho de 2020, mantendo-se as EAPs, entretanto, com cortes orçamentários e diminuição significativa de profissionais da saúde mental no contexto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional. A atuação crítica de diversos atores sociais foi tão significativa que, em menos de um mês, o governo federal recuou, porém, não garantiu instrumentos efetivos para a implementação da política de assistência adequada às PPL.
Registro de óbitos e enterros
Outra categoria analisada foi o registro dos óbitos no sistema prisional. A quantificação da mortalidade e a identificação correta da causa das mortes em uma população é um instrumento de avaliação e planificação imprescindível, especialmente para as PPL que se encontram sob a responsabilidade do Estado.
Conforme protocolos internacionais multilaterais, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), Protocolo de Minnesota, Protocolo do Comitê Internacional da Cruz Vermelha para Mortes em Prisões, dos quais o Brasil é signatário, e o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, todas as pessoas que venham a falecer sob custódia do Estado, seja por causa externa ou natural, devem ser submetidas a uma perícia autônoma, que não pode ser realizada por equipe ligada à gestão penitenciária. Assim, todos os corpos devem ser encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML), onde será feita a identificação civil, a necropsia e emitida a declaração de óbito, registrada em cartório e no Sistema de Informação de Mortalidade (SIM).
Durante a emergência sanitária de covid-19, o CNJ e o Ministério da Saúde editaram a Portaria Conjunta nº 01, em 30 de março de 2020, estabelecendo procedimentos excepcionais, durante a calamidade pública, para atender a:
[...] necessidade de providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado35(2).
A referida Portaria autorizava que, “na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública”3535 Conselho Nacional de Justiça (BR); Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020. Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 mar 30 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original180204202004015e84d71c65216.pdf
https://atos.cnj.jus.br/files/original18... (2), os estabelecimentos de saúde poderiam encaminhar à coordenação cemiterial do município, “para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito”3535 Conselho Nacional de Justiça (BR); Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020. Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 mar 30 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original180204202004015e84d71c65216.pdf
https://atos.cnj.jus.br/files/original18... (2). Tal possibilidade causou preocupação de diversas organizações em razão do aumento do já elevado número de desaparecidos na população geral. No que tange à população prisional, os documentos analisados apontavam a não realização da identificação civil dos corpos pelo IML, o aumento do percentual de PPL enterradas ‘sem nome’, além de a Portaria facilitar a ocorrência de violações de direitos nas prisões, relacionadas ou não à covid-19, como casos de mortes violentas não identificadas adequadamente, inclusive por tortura.
A Portaria mencionada desencadeou uma forte reação, com várias manifestações formais de repúdio, destacando-se duas pela consistência do conteúdo e pela ampla participação dos movimentos sociais com instituições do sistema de justiça: a Nota Técnica nº 5 do Grupo Interinstitucional em Defesa da Cidadania3636 Grupo de Trabalho Interinstitucional em Defesa da Cidadania. Nota Técnica nº 5/2020 [Internet] [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://www.covidnasprisoes.com/blog/nota-tecnica-no-05-do-grupo-de-trabalho-interinstitucional-de-defesa-da-2c0f2ec8-7a4c-4353-9853-1bd8a8d08d44
https://www.covidnasprisoes.com/blog/not... , composto por movimentos sociais e instituições da justiça; e outra da Sociedade Civil, assinada por mais de 100 associações de todo o País.
Esses documentos sinalizaram os riscos de ampliação dos desaparecimentos, pois os equipamentos de saúde não possuem profissionais técnicos em coleta de material para identificação a posteriori da causa da morte, bem como a importância do cartório como eixo central de envio de informação ao SIM. Recomendaram a não aplicação da Portaria às pessoas sob custódia do Estado, com o retorno da obrigatoriedade do envio dos corpos ao IML, inclusive de óbitos por causas naturais, para realização de perícia com emissão da declaração de óbito e notificação dos familiares sobre o falecimento de PPL.
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura/RJ (MEPCT/RJ) ressaltou que a investigação de qualquer morte sob custódia estatal por pessoas independentes e imparciais ao sistema de privação de liberdade, com a realização de autópsia, é um dever do Direito Internacional dos Direitos Humanos, derivado do direito à vida e à garantia de soluções eficazes de acesso à justiça, além de estar previsto na Lei de Registros Públicos3737 Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (RJ). Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Informe sobre a Resolução nº 10 Sepol/Seap [Internet]. Rio de Janeiro: Alerj; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/930bd1d8-56d3-4292-abca-5c3b48cd4fc9/[Mortes%20no%20sistema]%20Informe-do-MEPCTRJ-Transpar%C3%AAncia-e-Fluxo-de-%C3%93bitos-final.pdf
https://uploads.strikinglycdn.com/files/... .
A Portaria, então, foi revogada, um mês após sua publicação, pela Portaria Conjunta CNJ/MS nº 02, de 28 de abril de 2020, determinando o sepultamento a partir da prévia lavratura do registro civil de óbito, e, quando não for possível, com a declaração de óbito preenchida por unidades notificadoras de óbito. Uma das considerações apontadas nessa Portaria foi o relatório do MNPCT de 2018, indicando:
[...] a ocorrência de desaparecimentos no sistema prisional brasileiro, sendo necessário garantir a plena identificação de pessoas no sistema carcerário e a identificação correta dos corpos das pessoas privadas de liberdade3838 Conselho Nacional de Justiça (BR); Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020. Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades notificadores de óbito, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 abr 28 [acesso em 2024 maio 3]:2-4. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original173824202005085eb59910638b4.pdf
https://atos.cnj.jus.br/files/original17... (1).
Assim, menciona, especificamente, a população privada de liberdade, determinando que, respeitados os fluxos locais entre os sistemas de saúde e de justiça, haverá necropsia pelo IML nos casos de:
[...] suspeita de morte violenta ou morte natural, inclusive por Covid-19, de pessoas que estavam sob custódia do Estado, em estabelecimento penal, unidade socioeducativa, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços correlatos3838 Conselho Nacional de Justiça (BR); Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020. Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades notificadores de óbito, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 abr 28 [acesso em 2024 maio 3]:2-4. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original173824202005085eb59910638b4.pdf
https://atos.cnj.jus.br/files/original17... (3).
Destarte, mais uma vez, foi relevante a atuação de movimentos sociais na vedação ao retrocesso de direitos das PPL, como forma de visibilização de aspectos estruturais dos direitos humanos.
Conclusões
Diante dos riscos acentuados de contágio da covid-19, os movimentos sociais e órgãos institucionais formularam respostas para além do enfrentamento sanitário. Baseadas nos direitos humanos das PPL, fortaleceram-se as críticas ao encarceramento em massa e à superlotação prisional, diante das brutalidades e violências institucionais vivenciadas por essa população.
Semelhante ao movimento de pessoas soropositivas ao HIV nas décadas de 1980 e 1990, o movimento social de enfrentamento à covid-19 nas prisões envolveu as pessoas afetadas, amigos, familiares e profissionais, que formularam demandas prementes e se posicionaram publicamente, em um contexto por vezes refratário à defesa dos direitos humanos. Apesar do estigma e de preconceitos enrijecerem o olhar de parcela da sociedade sobre a garantia de direitos básicos para todos, essa atuação produziu verdadeiras trincheiras éticas, minimizando os danos sofridos por grupos vulneráveis.
As críticas evidenciaram a urgência de se estabelecer mudanças estruturais no sistema prisional, que são indissociáveis da efetividade do direito à saúde, apontando fatores sanitários que dificultam a prevenção, como a infraestrutura inadequada, a superlotação, a produção de sofrimento psíquico e a carência de recursos e medidas estatais garantidoras de dignidade.
Nesse cenário de disputas argumentativas e de estratégias de gestão do modelo punitivista, foi possível observar a potência dos movimentos sociais, no sentido de dar visibilidade a inúmeros temas e incluí-los na agenda política. Diante da extrema dificuldade de efetuar reformas estruturais no modelo prisional em curto prazo, a crítica ao encarceramento em massa associou-se à defesa do direito fundamental à vida. Considerando a crise do sistema prisional e o medo da pandemia, foram construídas possibilidades com contribuições de diferentes áreas de conhecimento, sendo fundamental o desenvolvimento de outras pesquisas sobre o tema.
Para uma autêntica restruturação do modelo punitivo, será necessário perceber que as consequências da violência institucional produzida pelo cárcere atingem a todos nós, tal como uma pandemia. As manifestações sociais analisadas lograram êxito, pois conseguiram bloquear algumas propostas de retrocesso aos direitos humanos. Atuações em rede dos movimentos sociais, inclusive em parceria com instituições acadêmicas e órgãos do sistema de justiça, indicaram que o direito à saúde deve ser garantido a todos, sem estigmas e reiteração de exclusões.
Todavia, o vírus da indiferença diante do sofrimento evitável ainda exige respostas efetivas e urgentes. Tal como no movimento contra a aids, convém resgatar a noção de solidariedade como a única resposta eficaz para o enfrentamento dos problemas estruturais do cárcere. Desse modo, poderão ser consolidados passos importantes na tentativa de reescrever a história do superencarceramento no Brasil contemporâneo.
Suporte financeiro:
Programa INOVA Fiocruz, edital COVID-19 - Geração do Conhecimento 2020
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» https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Carta-Aberta-Covid-19.pdf - 16Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Rede Justiça Criminal. Nota Pública: Rede Justiça Criminal exige a adoção de medidas contra a proliferação do COVID-19 dentro dos presídios e unidades socioeducativas [Internet]. São Paulo: IDDD; 2020 mar 17 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://iddd.org.br/nota-publica-da-rede-justica-criminal-2/
» https://iddd.org.br/nota-publica-da-rede-justica-criminal-2/ - 17Fundação Oswaldo Cruz (BR). Enfrentamento do COVID-19 nas prisões do Estado do RJ: garantir o direito das pessoas presas ao acesso à assistência e medidas de prevenção preconizadas para a população geral do estado. Nota Técnica nº 3 [Internet]. Rio de Janeiro: ENSP/Fiocruz; 2020 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://abrasco.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-técnica-nº3-COVID-19-Fiocruz-2-4-2020-corrigida.pdf
» https://abrasco.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-técnica-nº3-COVID-19-Fiocruz-2-4-2020-corrigida.pdf - 18Universidade Federal de São Paulo. A atual crise sanitária e de saúde causada pelo avanço da COVID-19 e a situação da população carcerária - Nota Técnica [Internet]. São Paulo: Unifesp; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/fe89c9a6-c0bf-49c1-81ff-602fe864b730/nota%20t%C3%A9cnica%20vers%C3%A3o%20final_11Junho2020%20(1).pdf
» https://uploads.strikinglycdn.com/files/fe89c9a6-c0bf-49c1-81ff-602fe864b730/nota%20t%C3%A9cnica%20vers%C3%A3o%20final_11Junho2020%20(1).pdf - 19Conselho Nacional de Justiça (BR). Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 mar 17 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original160026202003305e82179a4943a.pdf
» https://atos.cnj.jus.br/files/original160026202003305e82179a4943a.pdf - 20Presidência da República (BR). Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. 1941 out 13; Seção I:19699.
- 21Ministério da Justiça (BR), Gabinete do Ministro. Portaria nº 495, de 28 de abril de 2016. Institui a Política Nacional de Alternativas Penais. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 2016 maio 2; Edição 82; Seção I:40-41.
- 22Presidência da República (BR). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 1990 jul 16; Seção I:13563-13577.
- 23Conselho Nacional do Ministério Público (BR). Nota Técnica nº 2/2020. Estudo e Roteiro Sugestivo de Providências no Sistema Prisional - Pandemia de COVID-19 [Internet]. Brasília, DF: CNMP; 2020 [acesso em 2022 set 10]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Notas_T%C3%A9cnicas/CNMP-CSP-ROTEIRO-COVID-19.pdf
» https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Notas_T%C3%A9cnicas/CNMP-CSP-ROTEIRO-COVID-19.pdf - 24Diuana FA, Diuana V, Constantino P, et al. COVID-19 in prisons: what telejournalism (not) showed - a study on the criteria for newsworthiness during the pandemic. Ciênc saúde coletiva. 2022;27(9):3559-3570. DOI: https://doi.org/10.1590/1413-81232022279.08112022
» https://doi.org/10.1590/1413-81232022279.08112022 - 25Simas L, Larouzé B, Diuana V, et al. For an equitable COVID-19 vaccination strategy for the population deprived of liberty. Cad Saúde Pública. 2021;37(4):1-4. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-311X00068221
» https://doi.org/10.1590/0102-311X00068221 - 26Ministério da Justiça (BR), Departamento Penitenciário Federal. Estruturas e Instalações Temporárias Sistema Prisional: enfrentamento da pandemia COVID-19 [Internet]. Brasília, DF: Depen; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/54ba4a19-a883-4b43-a325-2b620dd5ac68/Alternativas_para_vagas_temporarias___COVID_19_ver01.pdf
» https://uploads.strikinglycdn.com/files/54ba4a19-a883-4b43-a325-2b620dd5ac68/Alternativas_para_vagas_temporarias___COVID_19_ver01.pdf - 27Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (BR). Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura: grave violação de direitos humanos contra população carcerária [Internet]. Brasília, DF: MNPCT; 2020 [acesso em 2023 ago 22]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/9b719a66-8a18-4ad8-b637-586e5b0ae255/SEI_MDH%20-%201164305%20-%20Of%C3%ADcio.pdf
» https://uploads.strikinglycdn.com/files/9b719a66-8a18-4ad8-b637-586e5b0ae255/SEI_MDH%20-%201164305%20-%20Of%C3%ADcio.pdf - 28Defensoria Pública da União (BR). Manifestação nº 3585270 [Internet]. Brasília, DF: DPU; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/0527b59a-08fc-4b04-8038-883005830eab/MANIFESTA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%203585270%20-%20DPGUSGAI%20DPGUSASP%20DPGU_contra%20a%20fl.pdf
» https://uploads.strikinglycdn.com/files/0527b59a-08fc-4b04-8038-883005830eab/MANIFESTA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%203585270%20-%20DPGUSGAI%20DPGUSASP%20DPGU_contra%20a%20fl.pdf - 29Grupo de Trabalho Interinstitucional em Defesa da Cidadania. Nota Técnica nº 6/2020 [Internet]. [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imprensa/nota-tecnica-6-2020
» http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imprensa/nota-tecnica-6-2020 - 30Frente Estadual pelo Desencarceramento RJ. Encarceramento em massa em meio à pandemia COVID-19. In: Radar Favela [Internet]. 5. ed. [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. p. 25-30. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/radar-05-final.pdf
» https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/radar-05-final.pdf - 31Sánchez A, Simas L, Diuana V, et al. COVID-19 nas prisões: um desafio impossível para a saúde pública? Cad Saúde Pública. 2020;36(5):e00083520. DOI: https://doi.org/10.1590/0102-311X00083520
» https://doi.org/10.1590/0102-311X00083520 - 32Colégio Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos-Gerais. Nota Técnica sobre a publicação da Portaria GM/MS nº 1.325, de 18 de maio de 2020 [...] [Internet]. Rio de Janeiro: Condege; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/44561/Nota_Tecnica___EAP_vf_condege_assinada_.pdf
» https://anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/44561/Nota_Tecnica___EAP_vf_condege_assinada_.pdf - 33Ministério da Saúde (BR), Conselho Nacional de Saúde. Recomendação nº 44, de 15 de junho de 2020. Recomenda ao Ministério da Saúde a revogação da Portaria nº 1.325, de 18 de maio de 2020, que extingue o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 2020 jun 15.
- 34Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (BR). Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Nota Técnica Conjunta sobre Portaria GM/MS nº 1.325/2020 que extinguiu o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei [Internet]. [Brasília, DF]: MNPCT; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/07/nota-conjuta-mbpct-portaria-eap.pdf
» https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2020/07/nota-conjuta-mbpct-portaria-eap.pdf - 35Conselho Nacional de Justiça (BR); Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020. Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 mar 30 [acesso em 2024 maio 3]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original180204202004015e84d71c65216.pdf
» https://atos.cnj.jus.br/files/original180204202004015e84d71c65216.pdf - 36Grupo de Trabalho Interinstitucional em Defesa da Cidadania. Nota Técnica nº 5/2020 [Internet] [Rio de Janeiro]: Fiocruz; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://www.covidnasprisoes.com/blog/nota-tecnica-no-05-do-grupo-de-trabalho-interinstitucional-de-defesa-da-2c0f2ec8-7a4c-4353-9853-1bd8a8d08d44
» https://www.covidnasprisoes.com/blog/nota-tecnica-no-05-do-grupo-de-trabalho-interinstitucional-de-defesa-da-2c0f2ec8-7a4c-4353-9853-1bd8a8d08d44 - 37Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (RJ). Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Informe sobre a Resolução nº 10 Sepol/Seap [Internet]. Rio de Janeiro: Alerj; 2020 [acesso em 2022 ago 18]. Disponível em: https://uploads.strikinglycdn.com/files/930bd1d8-56d3-4292-abca-5c3b48cd4fc9/[Mortes%20no%20sistema]%20Informe-do-MEPCTRJ-Transpar%C3%AAncia-e-Fluxo-de-%C3%93bitos-final.pdf
» https://uploads.strikinglycdn.com/files/930bd1d8-56d3-4292-abca-5c3b48cd4fc9/[Mortes%20no%20sistema]%20Informe-do-MEPCTRJ-Transpar%C3%AAncia-e-Fluxo-de-%C3%93bitos-final.pdf - 38Conselho Nacional de Justiça (BR); Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020. Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades notificadores de óbito, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico [Internet], Brasília, DF. 2020 abr 28 [acesso em 2024 maio 3]:2-4. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original173824202005085eb59910638b4.pdf
» https://atos.cnj.jus.br/files/original173824202005085eb59910638b4.pdf