Resumo
O artigo analisa as condições de formação do conceito psiquiátrico de “perversão” e mais especificamente a maneira como, a partir dos anos 1820, se constrói uma oposição fundamental e estruturante entre “perversão” e “perversidade” que se evidencia tanto no campo jurídico como no médico-legal. Compreender esse jogo de oposição e de poder entre ambos os conceitos permite entender alguns conflitos profissionais entre médicos e juristas, mas também algumas disputas políticas.
Palavras-chave:
Perversão; Perversidade; Médico-Legal; Genealogia; Política; França
Introdução
O objetivo deste artigo é revisitar as condições de formação do conceito psiquiátrico de “perversão”. Um conceito se define somente por meio do jogo de relações que se estabelecem entre ele e outras noções: relações que podem ser de oposição, de intercepção ou de implicação e que, pouco a pouco, se sistematizam. Consequentemente, a história da formação de um conceito deve dar conta da progressiva estabilização dessas relações e de suas condições de funcionamento. No caso do conceito de “perversão”, é preciso insistir em dois pontos. De um lado, contrariamente a uma vulgata recorrente na literatura psiquiátrica e psicanalítica, desde o início, o conceito de “perversão” não tem muito em comum com o conceito teológico-moral de “perversão”. É possível traçar uma história propriamente médica do conceito que o inscreve no campo mais geral dos conceitos da “alteração”: a noção de “perversão” qualificará uma alteração qualitativa das forças vitais, se contrapondo a uma concepção quantitativa da relação normal/patológico. É possível, então, fazer uma história internalista do conceito de “perversão”, uma história interna ao saber médico e psiquiátrico.22Para aprofundar esta parte da história do conceito de “perversão”, ver Doron (2012).
De outro lado, não obstante, não há certeza que essa história interna seja suficiente caso se queira compreender como o conceito de “perversão” se impõe em concorrência com outros conceitos (desvio, aberração etc.) e como se constrói uma oposição fundamental, estruturante, entre a “perversão” e a “perversidade” a partir dos anos 1820. Parte da definição do conceito de “perversão” depende do jogo que essa noção permite estabelecer com um outro conceito, isto é, o conceito de “perversidade”, o qual se inscreve no domínio “jurídico-moral” em vez de no domínio “teológico-moral” (tanto que podem ser distinguidos plenamente no século XIX). É preciso analisar esse último jogo de oposição entre os dois conceitos de “perversão” e de “perversidade” como um jogo estratégico que está inscrito em um campo de confrontos e de poderes.
É aqui que a noção de “genealogia”, usada no título deste artigo, tem um sentido preciso: entende-se “genealogia” no sentido foucaultiano estrito, isto é, como o estudo dos jogos de poder, dos confrontos estratégicos que são a condição de emergência de uma vontade de saber definida e de práticas discursivas determinadas. Neste lado genealógico da história do conceito de “perversão”, é preciso insistir sobre um ponto em particular. Várias análises sublinharam justamente o fato de que o campo médico-legal, no centro do qual a oposição perversão/perversidade se desenvolve na primeira parte do século XIX, foi um campo de confronto entre profissões em via de construção e profissões já estabelecidas: alienistas versus médicos gerais; alienistas versus poder judiciário etc. (Goldstein, 1987GOLDSTEIN, J. Console and classify. Chicago: University of Chicago Press, 1987.; Guignard, 2010GUIGNARD, L. Juger la folie. Paris: PUF, 2010.). De fato, essa oposição entre “perversidade” e “perversão” precisa ser analisada em relação a esses confrontos profissionais. Mas ainda não foi suficientemente enfatizado como essa mesma oposição tinha como condição fundamental um ponto comum de emergência: a concentração do direito de punir e das práticas punitivas, durante os anos 1820-1830 na França, no problema do elemento moral e na questão antropológica da relação moral entre um agente e seu ato. Essa focalização foi a condição sine qua non da formação de um saber e de uma prática médico-legal em psiquiatria e do desenvolvimento do conceito de “perversão” no campo médico-legal. Em outras palavras, a construção desse conceito no campo jurídico supõe a focalização das práticas punitivas sobre o problema da “perversidade” do agente. E essa focalização foi profundamente política: ela participou de uma estratégia que opôs diversos publicistas liberais ao uso, pelos ultras da Restauração, da doutrina utilitária da pena em nome de uma defesa da sociedade. Dito de outra maneira, a emergência da perícia da psiquiatria forense em geral, e da confrontação perversão/perversidade em particular, encontra uma de suas condições nas lutas políticas durante a Restauração na França.
Uma história interna do conceito de “perversão”
É preciso começar pela história interna da formação do conceito de “perversão”. Seria errôneo procurar sua origem na noção de “perverso”, tal como foi definido do ponto de vista teológico. Não quer dizer que não possa ser encontrado todo um conjunto de relações entre a noção psiquiátrica de perversão e o campo teológico-moral, mas se se quer ser rigoroso, parece que se deve procurar sobretudo sua raiz na noção de “perversão” (perversio) tal como ela é definida, ao menos desde o século XVII, no domínio propriamente médico. A perversão qualifica de maneira específica uma alteração, em particular dos humores que perdem suas qualidades normais e se tornam patológicos, acidificando-se ou fermentando-se.
Em Quesnay (1761QUESNAY, M. Mémoire sur les vices des humeurs. In: MEMOIRES de l’académie royale de chirurgie. Paris: Barrois, 1761. Tomo 1. p. 1-155., p. 101) se encontra, por exemplo, uma análise dos diversos modos de viciação dos humores, entre eles a “perversão”. A noção de “perversão” remete ao campo mais geral da alteração no sentido aristotélico (alloiôsis), isto é, define uma mudança de qualidade (katabolè kata poion) que se diferencia tanto de uma mudança quantitativa (Kata poson) quanto da adição de outro elemento (genesis). É essa definição, pouco determinada, que se encontra ainda no dicionário Panckouke em 1820: “dá-se esse nome às mudanças prejudiciais que acontecem nos líquidos e nos sólidos. Assim como também se diz da perversão dos humores, para indicar sua alteração” (Perversion, 1820PERVERSION. In: Dictionnaire des sciences médicales. Paris: Panckoucke, 1820. v. 41. p. 45., p. 45).
Os processos de formação do conceito de “perversão” em psiquiatria a partir desse momento seguem uma série de etapas relativamente complexas, que não são lineares e que se podem resumir assim:
(1) De um lado, se desenvolve a partir da frenologia, um tipo de análise da “loucura” relativamente diferente das análises que predominavam durante os anos 1800-1820. Essa nova análise se fundamenta sobre a distinção marcada entre uma ordem intelectual e uma ordem afetiva e moral. Ela supõe uma relativa independência dessas duas ordens, o que permite pensar que elas possam ser afetadas por patologias distintas. Na ordem afetiva e moral, essa análise distingue diferentes inclinações naturais do sujeito (amorosa, destrutiva, sociável…), relativamente distintas, correlacionadas (na frenologia) a órgãos particulares, e suscetíveis de ser afetadas também por doenças específicas. Esse quadro de análise é típico da frenologia, mas também se encontra em outros discursos, sem a estrita correlação orgânica que a frenologia implicava. Em 1853, por exemplo, esse estilo de análise é ainda utilizado por Delasiauve contra os diversos opositores da doutrina das monomanias (Delasiauve, 1853DELASIAUVE, L. De la monomanie au point de vue psychologique et légal. Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 2, n. 5, p. 358-362, 1853., p. 358).
Nesse estilo de análise, portanto, é possível, de um lado, estabelecer uma distinção global entre as patologias que afetam a esfera intelectual, marcadas pelas perturbações das ideias, e as patologias que afetam a esfera afetiva e instintiva, marcadas pelas aberrações das inclinações e as lesões da vontade. E é possível, por outro lado, identificar aberrações específicas, relacionadas a qualquer inclinação, com localização específica. Como disse Delasiauve (1853DELASIAUVE, L. De la monomanie au point de vue psychologique et légal. Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 2, n. 5, p. 358-362, 1853., p. 360-362), na esfera afetiva existe uma “particularização funcional” e “cada sentimento pode assim se tornar o objeto de uma aberração especial”. A mesma ideia se encontra, por exemplo em Broussais ou em Andral. Broussais propõe uma classificação das “monomanias” “desde o ponto de vista da frenologia”, que distingue entre as necessidades instintivas e os fenômenos intelectuais. Existem então diversos tipos de monomanias, isto é, de doenças bem localizadas: as monomanias da esfera intelectual, relacionadas com determinadas ideias, e as monomanias da esfera afetiva e instintiva, relacionadas com determinadas inclinações. Para essas últimas monomanias, Broussais reserva o nome de “perversões”. Ele distingue diferentes “perversões ou monomanias das faculdades instintivas e dos sentimentos” (Broussais, 1934BROUSSAIS, F. J. V. Cours de pathologie et de thérapeutique générales. Paris: Baillière, 1834. Tomo 3., p. 408). “Perversão” aqui deve ser entendida como o estrito equivalente de “monomanias” aplicadas a uma determinada inclinação da esfera afetiva. Broussais distingue assim as “perversões” dos diferentes instintos (instinto genital, de nutrição, de conservação…) que se traduzem por comportamentos aberrantes (Broussais, 1834BROUSSAIS, F. J. V. Cours de pathologie et de thérapeutique générales. Paris: Baillière, 1834. Tomo 3., p. 408). Do mesmo modo, Andral (1836ANDRAL, G. Cours de pathologie interne. Paris: De Just Rouvier, 1836. Tomo 3., p. 187) afirma que “existe na organização humana diferentes instintos e necessidades aos quais os humanos obedecem. Esses instintos podem se exaltar ou se perverter, dos quais resultam as monomanias diversas”. E esse autor distingue entre “a perversão das necessidades da vida de nutrição” e as “perversões das funções genitais” etc. (Andral, 1836ANDRAL, G. Cours de pathologie interne. Paris: De Just Rouvier, 1836. Tomo 3., p. 187). Georget (1825GEORGET, E. J. Examen des procès criminels des nommés Léger, Feldtmann, Lecouffe. Paris: Migneret, 1825., p. 69), sobre quem falarei mais adiante, distingue claramente entre dois tipos diferentes de loucura: algumas caracterizadas por “lesões da inteligência” que “denotam um estado de aberração das ideias, de perturbação nas combinações intelectuais, a manifestação de ideias bizarras e de julgamentos errados”, e outras caracterizadas por “lesões da vontade”, que se relacionam com “um estado de perversão das inclinações, das afeções, das paixões, dos sentimentos naturais”. Em consequência, pode-se resumir essa primeira dimensão do processo de formação do conceito psiquiátrico de perversão em quatro momentos principais: (1) distinção da ordem intelectual e da ordem afetiva; (2) particularização dessa ordem em diferentes inclinações e sentimentos; (3) as inclinações e os sentimentos são suscetíveis de serem afetados por patologias próprias; e (4) transposição, para qualificar essas doenças particulares, do conceito esquiroliano de “monomania” e uso do conceito de “perversão” como sinônimo de “monomania” na esfera afetiva.
(2) Mas o que se pode entender precisamente por “perversão” em todos esses casos? É preciso enfatizar, primeiramente, um ponto: a perversão designa sistematicamente uma desordem radical, uma perturbação total das inclinações ou dos sentimentos naturais. Por exemplo, segundo Broussais (1828BROUSSAIS, F. J. V. De l’irritation et de la folie. Paris: Delaunay, 1828.), o fato de comer terra ou excrementos caracteriza a perversão da necessidade instintiva de nutrição; quanto à necessidade instintiva de associação, se pode experimentar “uma perversão em sentido contrário [acabando em] crueldade, prazer em destruir, impulsos irracionais, e mesmo condenados pela pessoa que os vivencia a fazer sofrer ou a matar as pessoas que mais ama” (p. 655). São inúmeros os textos que qualificam desse modo a “monstruosidade moral” como uma perversão das faculdades afetivas. A monstruosidade moral foi um problema que interessava muito aos filósofos do século XVIII, de Shaftesbury a Diderot, passando por Hutcheson. Encontra nessas análises o seu lugar positivo de conceitualização: se torna uma perversão das faculdades afetivas.
Mas o que esse conceito abrange? Duas linhas devem ser claramente distinguidas. A solução frenológica, que é também a solução de Broussais e Andral: a “perversão”, mesmo se ela qualifica uma desordem radical, pode ser afinal explicada por uma perturbação quantitativa. Essa solução parece irrelevante, mas, na verdade, tem implicações fundamentais: significa, em particular, que a monstruosidade moral é uma exageração - ou uma inibição - de tendências naturais e normais do homem. Segundo Gall e Spurzheim (1812GALL, F.-J.; SPURZHEIM, G. Anatomie et physiologie du système nerveux en général et du cerveau en particulier. Paris: Schoell, 1812. Tomo 2., p. 180), por exemplo, “existe no homem uma inclinação que é gradativa, desde a simples indiferença a ver sofrer os animais e desde o simples prazer de ver matar, até o desejo imperioso de matar”. Essa posição frenológica é escandalosa para muitos autores e a noção de “perversão” vai, de certa forma, permitir eludir esse escândalo.
Desse modo, de fato, a “perversão” qualifica uma alteração radical que, em definitivo, se reduz a uma perturbação quantitativa. Mas, nos mesmos anos, se define pouco a pouco uma estrutura conceitual a três termos que exerce papel decisivo na formulação definitiva do conceito de “perversão”. Esse estilo de análise distingue firmemente a “perversão” do aumento e da diminuição, isto é, das diferenças quantitativas. A “perversão” vai então designar as próprias desordens qualitativas em oposição às desordens quantitativas. E é possível afirmar que esse marco conceitual se confronta diretamente com a posição de Broussais e da frenologia. O conceito de “perversão” entra desta vez num debate violento, que é preciso explicitar.
O verbete “perversão” do dicionário Béchet Jeune em 1826 afirma, por exemplo:
Essa palavra tem sido utilizada […] em uma acepção muito difícil de determinar quando não há a intenção de contentar-se com uma ideia vaga […] Sob o nome de perversão das forças, das propriedades vitais, da sensibilidade, se designa o estado no qual tais forças […] assim como os fenômenos orgânicos que são relacionados a elas, não sendo nem aumentadas, nem diminuídas em sua intensidade, se manifestam de uma maneira diferente do seu estado normal […] segundo esta maneira de entender, o paladar, o olfato estão pervertidos quando percebemos outros sabores e odores diferentes aos que devem ser naturalmente percebidos. […] esses exemplos mostram a falta de precisão da acepção a que se refere a palavra perversão. Trata-se de fiar-se a um termo, em vez de voltar à condição orgânica do fenômeno que se deseja expressar. É o defeito inerente das teorias baseadas nas propriedades vitais. (Perversion, 1826PERVERSION. In: Dictionnaire de médecine. Paris: Béchet Jeune, 1826. Tomo 16. p. 353-354., p. 353-354)
É claro que aqui se manifesta um debate mais profundo no qual a noção de “perversão” é ampliada. Mas se houver alguma dúvida a esse respeito, remeto ao longo artigo de Risueño d’Amador (1936RISUEÑO D’AMADOR, M. Sur l’altération organique. In: MEMOIRES de l’Académie de Médecine. Paris: Baillière , 1836. v. 6.), “Sobre a alteração orgânica”, no qual, depois de ter mencionado as diferentes etapas da história da anatomopatologia, ele critica a Escola de Broussais e sublinha “que é preciso admitir […] não uma causa única, variável simplesmente em intensidade, mas causas múltiplas, variáveis em natureza, e reconhecer na ação da vitalidade não somente graus a mais ou a menos, mas verdadeiras perversões” (p. 469). O debate opõe, portanto, de um lado uma clínica das forças vitais que coloca a atenção nas alterações radicais das funções, sem procurar necessariamente o foco da lesão anatômica, e uma anatomoclínica que se encarrega de relacionar essas alterações às variações quantitativas e de identificar uma lesão anatômica.
É nessa primeira linha - a clínica das forças vitais - que a noção de “perversão” assume um sentido nitidamente distinto, em oposição às variações quantitativas, dentro do sistema conceitual já mencionado: “aumento/diminuição/perversão”. Os autores mencionados no artigo de Béchet Jeune são nitidamente identificáveis: se trata de Landré-Beauvais e de Chomel. Em sua Semiótica, ou tratado dos sinais das doenças, Landré-Beauvais (1809LANDRÉ-BEAUVAIS, A.-J. Séméiotique ou traité des signes des maladies. Paris: Brosson, 1809., p. 322) distingue diversas alterações das forças vitais: (1) aumento ou exaltação; (2) diminuição; (3) opressão; (4) depravação ou perversão; (5) suspensão das forças. Dessa classificação, Chomel retém o aumento, a diminuição e a perversão: “a potência que determina os diversos atos que constituem a vida […] pode ser aumentada ou diminuída […], mas as forças são suscetíveis de serem também alteradas de outra maneira: elas podem ser pervertidas e essa perversão pode ela mesma apresentar-se sob formas infinitas” (Forces, 1821FORCES. In: Nouveau dictionnaire de médecine, chirurgie, pharmacie. Paris: Gabon, 1821. Tomo 1. p. 767-768., p. 767). Esse tríptico conceitual se encontra em diversos autores.
É preciso compreender que se trata de uma classificação semiológica, que se interessa na clínica das forças com a finalidade de determinar o diagnóstico e adaptar a terapêutica e o prognóstico. Quando as forças são aumentadas ou diminuídas, o tratamento a seguir é fácil; no caso da perversão, pelo contrário, os sinais são sempre desordenados, existindo uma perturbação radical das forças: a perversão define, portanto, uma perturbação qualitativa radical das forças que se traduz, segundo Chomel, por uma “perversão das funções” (Forces, 1821FORCES. In: Nouveau dictionnaire de médecine, chirurgie, pharmacie. Paris: Gabon, 1821. Tomo 1. p. 767-768., p. 768).
Esse tríptico conceitual (aumento/diminuição/perversão) é essencial para a formação do conceito de “perversão”. O conceito de “perversão” se torna assim aquele que designa um desvio qualitativo da força vital. A partir desse momento, é um conceito que permite definir de maneira mais específica os desvios dos instintos, que se traduzem em perturbações funcionais radicais, algumas vezes totalmente monstruosas: “transtorno de todas as leis naturais”, como afirma Scipion Pinel (1844PINEL, S. Traité de pathologie cérébrale ou des maladies du cerveau. Paris: Rouvier, 1844., p. 315), essa “força irresistível, [esse] impulso que não se pode vencer, [essa] determinação irreflexiva, sem interesse, sem extravio e até sem verdadeira premeditação” que possui o monomaníaco criminal. Ou essa “perversão do instinto genésico” que Brierre de Boismont (1849BOISMONT, B. Remarques médico-légales sur la perversion de l’instinct génésique. Journal des Connaissances Médico-Chirurgicales, Paris, v. 17, n. 33, p. 87-88, 1849.) atribui ao soldado Bertrand, relacionando-a também com outras perversões genésicas da mesma ordem (presentes em Sade) e outras perversões instintivas (em particular do paladar). “É, pois, indiscutível que existem perversões para os diferentes instintos e que aqueles que as vivenciam devem ser classificados dentre os monomaníacos, devido ao fato de que sua vontade é incapaz de deter os atos que podem lhes trazer consequências penosas” (Boismont, 1849BOISMONT, B. Remarques médico-légales sur la perversion de l’instinct génésique. Journal des Connaissances Médico-Chirurgicales, Paris, v. 17, n. 33, p. 87-88, 1849., p. 88).
Existem, pois, verdadeiras aberrações dos instintos primários, que são caracterizadas por um “delírio dos atos” ou um “delírio instintivo”, noções estranhas, mas apropriadas para designar uma perturbação dos atos normalmente atribuídos a certas funções a ponto de parecer que eles são errados ou errantes, que se equivocam de objeto, que adotam um fim contranatural e monstruoso. A “perversão” dos instintos se inscreve aqui em continuidade com a “perversão” dos sentidos, considerada como uma espécie de alucinação ou de erro instintivo, que se opõe ao aumento ou à diminuição. Da mesma maneira, por exemplo, que no estado patológico, se podem distinguir diversas alterações do tato: “O tato pode ser, como consequência da doença, ou aumentado, ou destruído, ou pervertido de outra maneira, de onde resulta que os objetos que agem sobre a superfície exterior da pele produzem uma impressão mais ou menos forte do que deveria, ou errada; impressão que, transmitida ao cérebro, produz uma sensação ou muito forte, ou muito fraca, ou pervertida” (Frank, 1839FRANK, J. Pathologie interne. Paris: Baillière , 1839. Tomo 2., p. 375).
Do mesmo modo, o instinto ou a inclinação, entendida como tendência interna ao organismo, pode ser alterado na doença seguindo o mesmo tríptico: ele pode ser aumentado ou diminuído, mas ele pode também desviar-se e errar.
Antes de se tornar uma entidade clínica autônoma, a “perversão do instinto sexual” apareceu inicialmente como um desvio associado a uma monomania instintiva caracterizada por uma inclinação à destruição. É a definição adotada por Lunier (1849LUNIER, L. Examen médico-légal d’un cas de monomanie instinctive: affaire du sergent Bertrand. Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 1, p. 351-390, 1849., p. 376), no caso do Bertand, que vê na “perversão do apetite venéreo” um desvio associado, “um epifenômeno da doença […] análogo aos apetites comuns aos alienados”. Dito de outro modo, a perversão do instinto genésico não tem aqui valor de entidade clínica separada, ela é um sintoma associado, comparado com as depravações do paladar (que consistem em engolir carvão, terra etc.) dos alienados. A posição adotada por Brierre de Boismont (1849BOISMONT, B. Remarques médico-légales sur la perversion de l’instinct génésique. Journal des Connaissances Médico-Chirurgicales, Paris, v. 17, n. 33, p. 87-88, 1849.) é diferente, pois, segundo ele, a perversão do instinto sexual constitui uma entidade independente, tão pouco “surpreendente como as monomanias suicidas, homicidas ou incendiarias etc.” (p. 87-88). E um “delírio parcial caracterizado pela perversão do instinto genésico”, que se localiza no mesmo nível que a satiríases ou a ninfomania (Boismont, 1849BOISMONT, B. Remarques médico-légales sur la perversion de l’instinct génésique. Journal des Connaissances Médico-Chirurgicales, Paris, v. 17, n. 33, p. 87-88, 1849., p. 87-88). Essa posição é ainda mais marcada em Michéa (1850MICHÉA, C. F. Des déviations maladives de l’appétit vénérien. Annales Médico-Psychologiques, Paris, n. 2, p. 115-119, 1850.), que ainda reconhecendo a existência de uma monomania destrutiva, considera que é a monomania erótica a que “constitui o fundo dessa loucura monstruosa”. Por monomania erótica, ele entende não uma desordem das faculdades intelectuais, mas uma “aberração [que] se localiza exclusivamente nas faculdades morais ou afetivas” (Michéa, 1850MICHÉA, C. F. Des déviations maladives de l’appétit vénérien. Annales Médico-Psychologiques, Paris, n. 2, p. 115-119, 1850., p. 116) e que, no caso, leva a uma perturbação radical do objeto do apetite venéreo. É o que ele chama de “desvios doentios do apetite venéreo” que difere radicalmente das desordens quantitativas desse apetite tanto quanto de uma desordem das ideias (tal como se encontra nas erotomanias). Sua classificação se apoia claramente sobre o objeto desse “gosto inato”, dessa “paixão instintiva”: amor grego ou de um indivíduo por seu sexo; bestialidade; atração venérea por um objeto insensível; atração por um cadáver humano. Trata-se, portanto, de um mesmo instinto, suscetível de perversões múltiplas (Michéa, 1850MICHÉA, C. F. Des déviations maladives de l’appétit vénérien. Annales Médico-Psychologiques, Paris, n. 2, p. 115-119, 1850.).
Perversão ou perversidade?
Por diversas vezes no curso deste artigo foi mencionado um problema que agora é preciso confrontar. Esse conceito de “perversão”, entendido como uma alteração qualitativa radical das inclinações naturais, encontra-se atrelado a um campo de conceitos (“impulsão”, “monomania instintiva”, “aberrações das faculdades instintivas e morais” etc.) que se localizam no ponto de encontro do médico e do moral, ou, para ser mais preciso, do “jurídico-moral”. É o caso nos textos de Broussais e de Georget, e o será também nos trabalhos de Brierre de Boismont, de Lunier ou de Michéa. Essa noção de “perversão” está vinculada a um conjunto de sinônimos (“desvios”, “aberrações” etc.) que vão permanecer até o fim do século XIX. Mas ela apresenta uma especificidade que explica, em parte, a origem do seu sucesso.
Um dos ganhos da noção de “perversão” é que ela permite jogos de palavras, confrontos e distinções com uma outra noção: a de “perversidade”. Não se pode traçar a história do conceito de “perversão” sem estudar esses jogos de oposição que se estabelecem entre os anos 1820 e 1850 entre o conceito de “perversão” e o de “perversidade”. A maioria dos trabalhos sobre a história do conceito de “perversão” que geralmente enfatizam a importância dessa oposição se caracteriza por um certo descaso em relação às condições históricas da formulação dessa oposição. Em vez de analisar detalhadamente o funcionamento dessa distinção entre “perversão” e “perversidade” desde sua instauração (Doron, 2012DORON, C.-O. La formation du concept de perversion au XIXe siècle en France. L’Information Psychiatrique, Paris, v. 88, n. 1, p. 39-49, 2012.), minha proposta é examinar as condições de instauração dessa oposição.
O conceito de “perversão” exerceu um papel estratégico no estabelecimento da psiquiatria forense, sobretudo com a publicação dos textos clássicos de Georget em 1825GEORGET, E. J. Examen des procès criminels des nommés Léger, Feldtmann, Lecouffe. Paris: Migneret, 1825.. Esses textos teorizam uma nova noção de “monomania homicida”, que Georget (1825GEORGET, E. J. Examen des procès criminels des nommés Léger, Feldtmann, Lecouffe. Paris: Migneret, 1825.) relaciona a um tipo de loucura caracterizada unicamente por “lesões da vontade”, a “um estado de perversão das inclinações, dos afetos, das paixões, dos sentimentos naturais”. Quando analisa, por exemplo, o caso do Léger, Georget identifica “uma espantosa perversão moral acidental, uma alienação mental manifesta” (Georget, 1825GEORGET, E. J. Examen des procès criminels des nommés Léger, Feldtmann, Lecouffe. Paris: Migneret, 1825., p. 11). Um outro fundador da psiquiatria forense, o doutor Marc (1840MARC, C. C. H. De la folie dans ses rapports avec les questions médico-judiciaires. Paris: Baillière , 1840. Tomo 2.) quando encarregado da perícia de Henriette Cornier, nota também que “existe uma monomania homicida, ora com aberração do entendimento, ora com perversão das faculdades afetivas” e, segundo ele, o caso de Cornier deriva desta última perversão: “reconheçam ao menos que a vontade está pervertida e subjugada. Tal perversão seria um estado normal ou natural?” (p. 69-71). Precisa-se distinguir, segundo Marc, essa “perversão” da “perversidade moral” dos criminosos.
Esse mesmo jogo de distinções também é encontrado na Inglaterra ou nos Estados Unidos: Prichard (1837PRICHARD, C. A treatise on insanity. Philadelphia: Carey & Hart, 1837., p. 16), por exemplo, define a loucura moral como “a morbid perversion of the natural feelings, affections, inclinations [etc.]” e Isaac Ray (1839RAY, I. A treatise on the medical jurisprudence of insanity. London: G. Henderson, 1839., p. 166) sublinha: “a common feature of moral mania is a deep perversion of the social affections”. Portanto, todos os primeiros autores que teorizam essas noções fundamentais da psiquiatria forense, a “monomania homicida”, a “monomania instintiva” e a “loucura moral”, coincidem no uso do conceito de “perversão” para definir uma alteração radical das inclinações ou dos afetos, ligada a uma lesão da vontade.
Na estratégia iniciada por Georget, o conceito é particularmente importante porque permite relacionar a monomania homicida a uma doença: a perversão implica uma ruptura radical, um transtorno relacionado tanto com as leis naturais quanto com o resto da vida do indivíduo. Assim se define o famoso “princípio de Georget”: “um ato horrível, um homicídio, um incêndio, acometido sem causa, sem motivo ou interesse, por um indivíduo cujos hábitos foram honestos até esse momento, só pode ser o resultado de uma alienação mental”.33Esse “princípio” foi elaborado a partir dos textos de Georget por Raige-Delorme na sua crítica do livro de Elias Regnault (1828). A perversão permite qualificar essa ruptura radical na vida do indivíduo, enfatizando sua dimensão patológica. Ao fazer isto, Georget distingue sua posição da dos frenólogos, que insistiam mais na continuidade de uma inclinação normal, presente em todos os homens, e simplesmente exagerada. Georget se opõe a essa posição e insiste, ao contrário, no caráter “acidental e completamente oposto às disposições naturais do doente” da monomania homicida (Georget, 1825GEORGET, E. J. Examen des procès criminels des nommés Léger, Feldtmann, Lecouffe. Paris: Migneret, 1825., p. 97-98). Nesse sentido, seu posicionamento converge com os defensores do sentido moral, que não aceitavam o caráter natural da inclinação ao homicídio reivindicado pelos frenólogos. Mas isto também permite que Georget (e Marc) associem a monomania homicida a uma doença, distinguindo-a da noção de estado no sentido de Esquirol, precisamente porque a perversão marca uma ruptura no indivíduo. E isso lhe permite distinguir, ao mesmo tempo, a monomania homicida da simples exaltação das paixões do sujeito. Esse último ponto é ainda mais essencial porque confronta as análises feitas pelo mesmo Esquirol, de um lado, e de outro lado se opõe aos argumentos que foram desenvolvidos pelos juristas.
De fato, a noção de “perversão” se confronta também com uma outra noção que se tornou nessa mesma época fundamental no exercício do direito de punir: a “perversidade”. Legrand du Saulle resume perfeitamente, em 1864, os debates que se estruturam progressivamente a partir dos anos 1830: não é possível em nenhum caso, diz ele, confundir a perversidade e “a perversão [, a qual] está para a perversidade como a loucura está para o crime. A primeira resulta de uma organização defeituosa, de um estado patológico e deve ser o objeto de um tratamento médico; a segunda provém de uma imoralidade indigna da clemência da lei” (Legrand du Saulle, 1864LEGRAND DU SAULLE, H. La folie devant les tribunaux. Paris: Savy, 1864., p. 104-105).
Renaudin, diretor do manicômio de Fains, consagrou um artigo a essa difícil distinção entre o criminoso e o alienado em 1844, afirmando que “sem dúvida existe em muitos alienados uma perversão mais ou menos completa dos diversos sentimentos, mas é errado confundir essa perversão com a perversidade” (Renaudin, 1845RENAUDIN, L. F. Observations sur le diagnostic de l’aliénation mentale. In: EXPOSÉ des travaux de la société des sciences médicales du département de la Moselle en 1844. Metz: Verronais, 1845. p. 21-35., p. 29). Michéa (1852MICHÉA, C. F. Des caractères qui permettent de distinguer la perversion maladive de la perversité morale. Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 2, n. 4, 1852., p. 440) dedica um texto completo para estabelecer “as características que permitem distinguir a perversão doentia da perversidade moral”, “o alienado do homem vicioso”. A estrutura do debate é clara: de um lado, a perversidade moral, caracterizada por uma intenção perversa, uma vontade de prejudicar, premeditada e pensada, um estado imoral e depravado, no qual o ato se encontra em continuidade com o sujeito, prolonga de certa forma suas paixões e suas más intensões. A perversidade moral é o sinal de um vínculo moral que existe entre o sujeito e seu ato, o sinal do fato de que o sujeito estava plenamente em seu ato. De outro lado, a perversão doentia, na qual a vontade é subjugada e ferida, na qual um instinto desordenado aparece e rompe com o sujeito, que o aliena, no sentido mais estrito do termo, e o conduz à loucura.
Um caso pode ilustrar essa complicada oposição. Trata-se do caso de Roch Ferré, um professor da escola primária que é acusado de ter ensinado a seus alunos os prazeres da masturbação recíproca. O caso parece simples em aparência. Ferré reconhece os fatos e eles são comprovados, mas Ferré adota um sistema de defesa pouco comum, escandaloso. Ele declara que é acusado de “fatos que lhe parecem naturais”, que o onanismo é uma coisa natural e não tem nada de reprimível e que, ensinando-o, ele não fez nada além de cumprir seu dever de professor. Esse “cinismo” (a palavra aparece na perícia sistematicamente, sem que os alienistas se deem conta da pertinência irônica desse termo) suscita espanto e perturbação. Estaria ele testemunhando uma “desmoralização profunda” ou um “estado de alienação mental”? A resposta de Brierre de Boismont, Ferrus e Foville, encarregados de examiná-lo, é clara: “a perversão atual de suas faculdades morais é somente um exemplo dessas transformações que podem caracterizar habitualmente a alienação”, e Ferré não pode “compreender a perversidade de suas ações”, ele “atuara sob a influência de uma perversão de suas faculdades”.44Ver Attentat… (1843).
Trata-se da elaboração progressiva de um jogo de oposição entre “perversão” e “perversidade”. Esse jogo está bem longe de ser aceito pela maioria dos juristas e dos magistrados. Adolphe Chauveau e Faustin Hélie (1836CHAUVEAU, A.; HÉLIE, F. Théorie du code pénal. Paris: Gobelet, 1836. Tomo 2.), publicistas liberais que são os primeiros a reconhecer certas especificidades da monomania homicida, admitem, contra os argumentos de Regnault, que rejeitava a monomania como um excesso de paixões, que “as paixões não produzem essa perversão moral que leva o alienado a imolar sem motivo o ser que mais ama” (p. 227). Mas Molinier (1854MOLINIER, V. De la monomanie envisagée sous le rapport de l’application de la loi pénale (1853). Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 2, n. 6, 1854.), outro jurista neoclássico muito importante na época, nega toda especificidade da “perversão” em relação à “perversidade” e afirma que “se a perversão das faculdades afetivas fosse suficiente para inocentar as ações humanas, a justiça teria condenado sem razão quase todos os culpados” (p. 67).
Essa posição, que deriva diretamente de Pellegrino Rossi, resiste em distinguir entre “perversão” e “depravação moral”, “inclinações viciosas” ou “desejos desordenados”.
Antes de concluir sobre os argumentos desses juristas, é preciso frisar que trato aqui de juristas que não eram partidários do sistema utilitário e da defesa social e que não eram partidários da Restauração: eles eram todos liberais, no sentido político do termo. É errado falar dos juristas da época como um todo, como o faz por exemplo Jan Goldstein (1987GOLDSTEIN, J. Console and classify. Chicago: University of Chicago Press, 1987.), negligenciando um fato fundamental: os publicistas ou os juristas estavam radicalmente divididos entre aqueles que desejavam fundar o direito de punir sobre o sistema do interesse e o princípio da defesa social e aqueles que, por razões políticas, priorizavam o elemento moral do delito e a perversidade do agente (ou do ato). Esses últimos se repartiam também em diversas opiniões. Aos olhos de Rossi, por exemplo, o argumento da “perversão das funções afetivas” que conduziria a um ato insano não é pertinente, pois, segundo ele, para estabelecer a “perversidade moral” de um agente (que é, para Rossi, o fundamento do direito de punir) só é preciso determinar se ele tinha conhecimento do valor imoral de seu ato e se tinha consciência de si no momento do ato. Esse mesmo princípio aparece também em Molinier.
Os alienistas operavam distinções entre vontade (poder) e saber da seguinte maneira: o agente sabe que seu ato é mau, ele tenta, às vezes, até resistir, mas não pode se privar de cometê-lo em razão de uma lesão de sua vontade. É por isso que não existe um vínculo moral entre o agente e seu ato. Rossi e Molinier rejeitam totalmente essa distinção:
todos esses monomaníacos tinham o sentimento do dever que eles violavam, sabiam que eles ofendiam as leis e cediam às suas inclinações somente depois de uma luta interna. Neles, a alteração das faculdades afetivas era manifesta; mas era também evidente que eles tinham conservado o discernimento, que eles compreendiam que as leis proibiam o homicídio. (Molinier, 1854MOLINIER, V. De la monomanie envisagée sous le rapport de l’application de la loi pénale (1853). Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 2, n. 6, 1854., p. 67)
O mesmo em Rossi (1829ROSSI, P. Traité de droit pénal. Bruxelles: Hauman, 1829., p. 277-278): “eles conhecem desde o início a imoralidade de suas inclinações; eles têm consciência deles mesmos e do mal que eles vão fazer […] eles ficam apavorados pelo crime que eles cometeram; eles sabem que eles fizeram o mal”. Nos atos do monomaníaco, “o agente conhece a natureza deles e os deseja apesar do conhecimento que ele tem do mal” (Rossi, 1829ROSSI, P. Traité de droit pénal. Bruxelles: Hauman, 1829., p. 277-278).
Certamente, os alienistas objetariam que os atos cometidos por essas pessoas não eram verdadeiramente desejados, em razão de uma lesão de sua vontade. Mas Rossi e Molinier puderam responder com uma nova objeção: nada distingue essa perversão da perversidade moral de qualquer criminoso. A suposta lesão da vontade não é nada mais do que o resultado de uma progressiva depravação e de uma lenta deterioração do sentimento moral. Ao passo que os alienistas frisam a descontinuidade dentro do sujeito, os juristas enfatizam a contínua e progressiva depravação desse sujeito. Segundo Rossi, o fato de que o ato do criminoso seja um ato monomaníaco, no qual o sujeito não se controla ou não se pode controlar, não é característico; trata-se de um sujeito que se deixou invadir pelo vício pouco a pouco, durante muito tempo. Quando a ideia do crime chega em sua mente,
o homem moral e firme a repulsa com horror […] o homem imoral e fraco não a repulsa sem antes ter dado uma olhada furtiva […] assim começa essa febre do crime, essa perseguição ardente, precipitada e irreflexiva que espanta e que confunde a razão humana. O crime for cometido […] o defensor afirma que esse desafortunado não é nada mais do que um louco. E, ele era de fato… Encontrava-se ligado ao crime como um escravo acorrentado a uma besta feroz. Mas essa asfixia parcial da razão do homem lhe é imputável, porque ele é o resultado da sua vida inteira, de uma vida plena de liberdade e de responsabilidade moral. (Rossi, 1829ROSSI, P. Traité de droit pénal. Bruxelles: Hauman, 1829., p. 276)
Daí a famosa analogia, sistematicamente repetida, estabelecida por Rossi entre a monomania e o embriagado que, pouco a pouco, adquire o gosto pelo vinho. Existe uma relação íntima entre essa posição e o liberalismo político-econômico de Rossi: a insistência na liberdade e na responsabilidade moral como elementos constitutivos do homem. O mesmo argumento se encontra em Molinier (1854MOLINIER, V. De la monomanie envisagée sous le rapport de l’application de la loi pénale (1853). Annales Médico-Psychologiques, Paris, v. 2, n. 6, 1854., p. 71): pouco a pouco o criminoso, monomaníaco ou não, cede às tentações do mal, “suas faculdades se pervertem e chega um ponto em que as inclinações culpáveis pelas quais ele se deixou levar adquirem uma potência tão forte que se tornam dificilmente resistíveis. Eis os fatos que se produzem tanto nos monomaníacos quanto em todos os criminosos”. Portanto, nada distingue a perversão da perversidade: a perversão não é nada mais do que o resultado de uma progressiva perversidade.
Para uma genealogia política dos perversos
Poder-se-ia erroneamente pensar que essa querela entre perversão/perversidade repete exatamente as disputas tradicionais em torno das questões da irresponsabilidade e da responsabilidade ou da loucura e do crime. Mas acreditar nessa ideia seria negligenciar as condições históricas reais dentro das quais esse debate adquire seu sentido e se torna relevante. Claramente, a querela entre perversão e perversidade está intimamente ligada à disputa mais geral em torno da irresponsabilidade, mas ela tem também sua especificidade. Não é certamente por acaso que esse debate apareceu nos anos 820, mais de quinze anos após a elaboração do artigo 64 do Código Penal francês de 1810, que trata da questão da irresponsabilidade penal. Na verdade, se esse debate se tornou tão relevante no final dos anos 1820 é porque ele esteve diretamente ligado a um debate mais profundo, de dimensões políticas muito marcadas, sobre os fundamentos do direito de punir, que aconteceu durante esses anos.
Dito de outro modo, para compreender o surgimento da oposição perversão/perversidade e para compreender, de forma mais abrangente, a emergência da psiquiatria forense na França, é preciso entender como o direito de punir pode se transformar a tal ponto que precisou estabelecer, para funcionar, essa distinção entre perversão e perversidade e convocar um saber suscetível de reivindicar o monopólio dessa distinção. Essa transformação tem como condição sine qua non a ideia de que o direito de punir pretende se fundar sobre o elemento moral e, mais precisamente, sobre o problema da perversidade moral do agente, da sua relação moral com seu ato e da perversidade natural desse ato. Ora, essa reinvindicação de fundamentar a penalidade no problema crucial do grau de perversidade moral do agente e do ato incriminado esteve intimamente ligada a um combate político que opôs, de um lado, os partidários do sistema dito de “interesse”, da utilidade e da defesa da sociedade, isto é, a tradição que vai de Beccaria a Bentham, da qual os ultras da Restauração se servem para legitimar a repressão política; e, de outro lado, os partidários do ajustamento das penas à realidade moral do sujeito (ao seu grau de perversidade), devendo a pena retribuir e corrigir uma vontade perversa, e a qualidade moral do delito.
Dito de outra maneira, a qualidade de um delito não depende simplesmente do direito positivo de uma sociedade particular, mas também de um direito mais profundo, fundado no Bem, no Bom e no Verdadeiro. Os juristas e publicistas partidários dessa visão são bem conhecidos: trata-se dos liberais, “doutrinários” ou não, e dos filantropos inspirados, por vezes, na frenologia. Pode-se citar, por exemplo, os nomes de Guizot, de Chauveau, de Hélie, de Rossi, mas também evocar todos os partidários da reforma penitenciária, orientados para desenvolver práticas penitenciárias ajustadas ao grau de perversidade dos delinquentes, como Charles Lucas, Ferrus, Appert ou Félix Voisin.55Para mais informações, ver Doron (2011, p. 1253-1286) e, sobre o caso de Voisin em particular, Doron (2015).
A partir dos anos 1820, os liberais - no sentido político do termo - investem de maneira massiva no âmbito da justiça, pelo problema dos jurados e das circunstâncias atenuantes, e a consideram lugar estratégico de combate contra a repressão dos ultras. É nesse contexto que são publicadas obras como o texto de Guizot (1822GUIZOT, M. De la peine de mort en matière politique. 2. ed. Paris: Béchet, 1822.), A pena de morte em matéria política. Nesse contexto, o problema da monomania homicida é inicialmente abordado pelos jornais de oposição liberal, geralmente como um meio de confrontar a doutrina da defesa social, defendida pelos ultras e por uma parte do aparelho judicial. Uma das primeiras leis importantes da Monarquia de Julho, durante a qual alguns dos antigos opositores liberais chegaram ao poder, foi a lei de 28 de abril de 1832, que reformou o Código Penal e instituiu um “código penal progressivo”, nos termos de Chauveau (1836CHAUVEAU, A.; HÉLIE, F. Théorie du code pénal. Paris: Gobelet, 1836. Tomo 2.), com o objetivo de ajustar melhor as penas à moralidade dos delinquentes, levando também em consideração a extensão das circunstâncias atenuantes. Traçar a história da psiquiatria forense em geral e de uma noção como a de “perversão” em particular, negligenciando a importância desses debates que abordam a questão da avaliação do grau de perversidade do agente e a necessidade de levá-la em consideração para uma melhor aplicação da pena, é, do meu ponto de vista, pouco pertinente.
Essa crítica, em primeiro lugar, está dirigida a Foucault (2001aFOUCAULT, M. Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975). São Paulo: Martins Fontes, 2001a.), pois o desconhecimento desse ponto o fez negligenciar um aspecto essencial na gênese dos anormais e da perícia forense. Para compreender melhor o problema, precisamos voltar em alguns pontos desse debate. No sistema jurídico definido pelo Código Penal de 1810, um delito só existe pela reunião de três elementos: (1) um elemento legal, isto é, que o delito seja uma infração a uma lei escrita e bem definida; (2) um elemento material, isto é, que o delito tenha ocorrido, que ele tenha sido efetivado; e (3) um elemento moral, central para nós, isto é, que o crime implique uma certa intencionalidade, que tenha sido cometido voluntariamente e em conhecimento de causa, de modo que ele implique a responsabilidade do sujeito. Note-se que esse último elemento pressupõe uma distinção entre fato material e delito que tardou a ser formulada e integrada explicitamente no Código Penal. Trata-se de afirmar que “é a intenção de prejudicar que constitui o delito” (Guignard, 2010GUIGNARD, L. Juger la folie. Paris: PUF, 2010., p. 55),66Arrêt de la Cour de cassation du 21 pluviose an VIII (1801). pois é “a intenção que constitui a moralidade da ação” (Locré, 1831LOCRÉ, J. G. La législation de la France. Paris: Treuttel et Würtz, 1831. Tomo 19., p. 7). Precisamos compreender as resistências, da parte de certos juristas, que esse princípio suscitou: de um lado, esse princípio parecia uma evidência, e no caso da loucura ou da minoridade ele já era admitido sob outras formas; e, por outro, ele se confrontou radicalmente com um dos princípios mais importantes propostos por Beccaria, usado pela escola utilitarista com a qual alguns dos redatores do Código Penal interagiam: “a verdadeira, a única medida dos delitos é o dano feito à nação e não, como alguns pensam equivocadamente, a intenção do culpado” (Beccaria, 1991BECCARIA, C. Des délits et des peines. Paris: Flammarion, 1991., p. 75).
O elemento moral, pelo contrário, será rapidamente convocado para avaliar essa intenção do culpado. Uma tensão é assim presente desde o início e será agravada, por razões políticas, a partir de 1820 entre os que enfatizarão o elemento material em um cálculo utilitário, tendo por objetivo a defesa do interesse geral, e os que enfatizarão o elemento moral, em uma perspectiva de justiça retribuidora que leve em consideração a moralidade do agente e a moralidade intrínseca de seu ato.
Para compreender melhor a importância dessa tensão, é preciso entender que, em uma perspectiva estritamente utilitarista como aquela reivindicada por Beccaria ou assumida por Bentham, o direito de punir é fundado sobre a necessidade de preservar o interesse geral em detrimento de certos interesses particulares. A pena se justifica na medida em que ela é necessária. Essa necessidade é fundamentada em sua utilidade social, e essa utilidade consiste em seu efeito dissuasivo: a pena deve contrabalancear na mente dos sujeitos, pela representação do suplício e da dor da pena, certos motivos para violar a lei em nome de seu interesse pessoal. Essa concepção do direito de punir não se interessa muito pela moralidade intrínseca das ações reprimidas. Pouco importa a referência a uma lei transcendente que serviria como medida para avaliar a legitimidade da legalidade. Preocupa-se pouco da relação do sujeito com o seu ato ou em saber se ele é “profundamente perverso”, se seus atos estão marcados por uma profunda culpabilidade ou não: o que importa é o ato em sua positividade, seus efeitos materiais e sua relação com o interesse geral.
É isso o que Target (1831TARGET, G.-J.-B. Observations sur le projet de code criminel, première partie, délits et peines. In: LOCRE, J. G. La législation de la France. Paris: Treuttel et Würtz , 1831. Tomo 19., p. 8) exemplifica em sua posição: “a gravidade dos crimes se mede nem tanto pela perversidade que eles evocam, mas pelos perigos que provocam. A eficiência da pena se mede menos pelo seu rigor que pelo medo que inspira”. É preciso acrescentar, no caso de Beccaria, um ponto muito importante: introduzir uma avaliação da “perversidade” do agente na administração da pena seria correr o risco de multiplicar as possibilidades de arbitrariedade e sair do sistema de correspondência automática entre delitos e penas com o qual ele sonha.
Portanto, contrariamente ao que Foucault afirmava, não é dentro de uma economia punitiva fundamentada no interesse e no homo oeconomicus que os monstros morais, aqueles que cometem crimes horríveis sem motivo, se tornam um problema. Não é para responder à confusão da justiça perante a ausência de interesse de certos crimes que a perícia forense se desenvolve. Segundo Foucault, a psiquiatria forense se desenvolveu na medida em que o sistema punitivo deparou, nos anos 1820, com um conjunto de casos aberrantes de criminosos que eram racionais, mas agiam sem nenhum interesse, e mesmo de maneira absurda do ponto de vista de seus interesses, pois eles se expunham à pena capital sem nenhum benefício. O interesse, explica Foucault (2001aFOUCAULT, M. Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975). São Paulo: Martins Fontes, 2001a., p. 137-211), era simultaneamente o que dava inteligibilidade ao crime - “uma espécie de racionalidade interna do crime” - e o que o tornava castigável, na medida em que a punição visa todos os mecanismos de interesse que suscitaram no criminoso esse crime e que poderão suscitar, nos outros, crimes semelhantes. Em consequência, a ausência de interesse paralisaria a economia da punição estabelecida no início do século XIX (Foucault, 2001aFOUCAULT, M. Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975). São Paulo: Martins Fontes, 2001a.).
Mas, na realidade, o que se tornou um problema para os magistrados e para os médicos não era a ausência de interesse, mas a ausência de motivo, algo que Foucault descreve muito bem, mas sem levar em conta a diferença que existia entre interesse e motivo. Essa diferença pode parecer de pouca importância, mas é fundamental, pois ambas as noções não se referem à mesma problemática e não se relacionam nas mesmas racionalidades punitivas. Trata-se de um debate central que, no início do século XIX, diz respeito aos fundamentos do direito de punir, debate que é inicialmente político. Essa discussão opõe duas racionalidades que, paradoxalmente, Foucault, melhor do que outros, soube distinguir: o jurídico puro - exemplificado por Beccaria - e o antropológico puro - que trata de ajustar a pena à realidade antropológica do criminoso e que se desenvolve massivamente a partir dos anos 1820-1830 (Foucault, 2001bFOUCAULT, M. Punir est la chose la plus difficile qui soit. In: FOUCAULT, M. Dits et écrits. Paris: Gallimard, 2001b. Tomo 2. p. 1027-1029., p. 1027).
A partir de uma análise utilitarista estrita, a ausência de interesse ou a distorção radical do interesse é secundária: a maioria dos criminosos parte de um equívoco, calculam errado seu interesse, erro sem o qual não agiriam contra a lei. O que importa, nessa racionalidade, é o ato material cometido e sua relação com o interesse geral. Se o ato viola a lei, a pena é legítima na medida em que ela poderá dissuadir a maioria dos sujeitos de violá-la. Pouco importa se o ato foi cometido por um motivo racional ou não, sua punição servirá a todos de exemplo. O problema fundamental é o da utilidade social da pena. A ausência de motivo leva a uma problemática radicalmente diferente: ela traz a questão da relação moral entre o sujeito e seu ato e se torna um problema fundamental em uma racionalidade que enfatiza, no direito de punir, a questão da moralidade intrínseca da ação e do agente, da relação entre o sujeito moral e seu ato. Trata-se de um problema que é heterogêneo ao raciocínio utilitário e se impõe a partir dos anos 1820. De fato, numerosos magistrados da Restauração objetaram aos liberais e aos alienistas que invocavam a ausência de motivo ou a ausência de relação moral entre o sujeito e seu ato, pois esse humanismo impróprio ameaçaria a defesa do interesse social.
De fato, o argumento que enfatiza a relação moral entre o agente e seu ato, o problema da moralidade intrínseca do agente e de sua ação, a questão de suas motivações, como fundamento do direito de punir fez inicialmente parte de uma estratégia política que mobilizava um conjunto de publicistas liberais contra a perspectiva utilitarista e contra as leis repressivas da Restauração. Algumas citações podem ser úteis para ilustrar essa estratégia: para Guizot (1822GUIZOT, M. De la peine de mort en matière politique. 2. ed. Paris: Béchet, 1822., p. 94), por exemplo, o direito de punir se funda sobre a moralidade intrínseca das ações e do agente: “a moralidade do ato depende de sua conformidade com as leis eternas da verdade, da razão e da moral”; “a moralidade do agente reside na intenção, isto é, na ideia do que ele mesmo concebe como moralidade da ação e na pureza dos motivos que o impulsionam a cometê-la”. Guizot (1822GUIZOT, M. De la peine de mort en matière politique. 2. ed. Paris: Béchet, 1822., p. 96) salienta que o elemento moral, o problema das motivações do autor e de sua intenção, não pode ser ignorado pelos juízes sem que “o sentimento natural da justiça se sinta ofendido”.
O delito, o delito moral é, portanto, a condição fundamental do castigo. A justiça humana o exige imperiosamente para admitir a legitimidade da pena; e a justiça legal mente quando, para liberar-se das exigências da justiça natural, se atribui outro princípio, outro objetivo e pretende encontrá-los na utilidade. (Guizot, 1822GUIZOT, M. De la peine de mort en matière politique. 2. ed. Paris: Béchet, 1822., p. 100)
É o fato moral e não o fato material que dá legitimidade e fundamenta o direito de punir. Essa concepção que insiste na dimensão moral do delito é fundamentalmente política e se inscreve em uma luta contra o uso da doutrina utilitária pelos poderes da Restauração:
O poder não tardou em perceber que, se colocando dessa forma no campo moral, considerando as ações em suas únicas relações com as leis da moral eterna e com as intenções dos agentes, as leis penais e suas aplicações teriam grandes dificuldades para serem defendidas e provar sua legitimidade. Tentaram […] iludir […] e para que assim fosse feito, desviaram a questão de seu propósito. Se embasaram no interesse social, na conservação da ordem […] e contornando a justiça absoluta das penas, se preocuparam sobretudo de sua utilidade. (Guizot, 1822GUIZOT, M. De la peine de mort en matière politique. 2. ed. Paris: Béchet, 1822., p. 99)
A reflexão de Guizot se refere em primeiro lugar aos crimes políticos e aos delitos da imprensa, mas conclui com uma teoria geral do direito de punir que enfatiza a questão da moralidade do agente e de sua perversidade. O mesmo acontece com Rossi (1829ROSSI, P. Traité de droit pénal. Bruxelles: Hauman, 1829., p. 78):
Afirmemos então um primeiro princípio que nada mais é do que uma expressão de uma lei da consciência humana: a punição, que consiste em infligir um mal, intencionalmente, em razão de um fato anterior […], sem levar em consideração a vontade do paciente, e de forma alguma visando uma vantagem futura para ele, só pode ser um direito na medida em que ela tem por alvo o autor de um mal injusto; é essa sua essência. Se abstrairmos […] do vínculo moral que deve existir entre o fato castigável e a pena, o direito de punir desaparece.
A posição defendida por Rossi é uma estrita teoria da retribuição. Como afirmam Chauveau e Hélie (1836CHAUVEAU, A.; HÉLIE, F. Théorie du code pénal. Paris: Gobelet, 1836. Tomo 2., p. 11), resumindo essa posição, “esse direito de punir está subordinado em seu exercício à existência da violação de um dever, à existência de uma infração moral […] a pena não é nada mais do que a reparação de um dever violado, a retribuição do mal pelo mal”. “É na imoralidade intrínseca do fato, na perversidade do agente, que a punição adquire toda sua legitimidade”, concluem Chauveau e Hélie (1836CHAUVEAU, A.; HÉLIE, F. Théorie du code pénal. Paris: Gobelet, 1836. Tomo 2., p. 13).
Nesse sentido, se a pena deve “ser proporcional à natureza do dever violado e à moralidade do agente […] como apreciar com exatidão, em cada acusado, esses dois elementos?” (Chauveau e Hélie, 1836CHAUVEAU, A.; HÉLIE, F. Théorie du code pénal. Paris: Gobelet, 1836. Tomo 2., p. 92). Daí a imperiosa necessidade de estabelecer os motivos do agente e de avaliar a relação do sujeito e seu ato. Portanto, nessa racionalidade, a prática penal implica um conjunto de saberes que lhe fornecem informações sobre a moralidade e o grau de perversidade do agente ou para estabelecer em que medida o agente estava moralmente vinculado ou não ao seu ato. Pois, se puníssemos um sujeito que não está vinculado moralmente ao seu ato, num caso em que não houvesse um vínculo moral entre o agente e seu ato, essa punição seria então totalmente fora do direito de punir.
Dito de outro modo, é nessa forma de ver o direito de punir, ligado inicialmente a uma estratégia política dos liberais durante a Restauração, que nasce uma vontade de saberes antropológicos que permitam o ajuste da prática penal (e penitenciária) à realidade moral do sujeito delinquente. E é precisamente nesse âmbito que o debate médico-jurídico “perversão/perversidade” adquire um sentido. A estratégia da psiquiatria consistirá em se apresentar como necessária para resolver uma dupla aporia: (1) O que fazer se um sujeito não puder ser vinculado aos seus atos? Os princípios de uma justiça retributiva e transformadora pressupõem que, ao punir o ato, se alcance também o sujeito, de tal modo que o sujeito se identifique com seu ato. Mas o que fazer se não existir essa correspondência entre o sujeito e o seu ato, e houver assim uma disjunção? (2) Como distinguir precisamente o que é da ordem da “perversidade”, isto é, do vício e da imoralidade, o que implica uma vontade depravada e uma intenção maldosa, um sujeito imoral que pode ser punido e emendado, e o que é da ordem da “perversão doentia”, isto é, do estado mórbido e da alienação, o que implica uma vontade lesionada e a ausência de intenção, um sujeito anormal ou doente que deve ser curado ou excluído da sociedade?
Agradecimentos
Quero agradecer a Mariana Broglia de Moura por sua ajuda na revisão do texto.
Referências
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- 1Título original do artigo: « Perversion ou perversité ? Généalogie d’un débat médico-judiciaire ». Tradução do francês ao português de María Fernanda Vásquez e Myriam Mitjavila.
- 2Para aprofundar esta parte da história do conceito de “perversão”, ver Doron (2012DORON, C.-O. La formation du concept de perversion au XIXe siècle en France. L’Information Psychiatrique, Paris, v. 88, n. 1, p. 39-49, 2012.).
- 3Esse “princípio” foi elaborado a partir dos textos de Georget por Raige-Delorme na sua crítica do livro de Elias Regnault (1828REGNAULT, E. Du degré de compétence des médecins dans les questions judiciaires relatives aux aliénations mentales, et des théories physiologiques sur la monomanie. Archives Generales de Medecine, Paris, n. 18, p. 154, 1828.).
- 4Ver Attentat… (1843ATTENTAT aux mœurs, condamnation, appel, expertise médicale et prononcé du jugement. Annales Médico-Psychologiques, Paris, n. 1, p. 289-299, 1843.).
- 5Para mais informações, ver Doron (2011DORON, C.-O. Races et dégénérescence: l’émergence des savoirs sur l’homme anormal. 2011. Tese (Doutorado em Filosofia) - Université Paris Diderot, Paris, 2011., p. 1253-1286) e, sobre o caso de Voisin em particular, Doron (2015DORON, C.-O. Felix Voisin and the genesis of abnormals. History of Psychiatry, London, v. 26, n. 4, p. 387-403, 2015.).
- 6Arrêt de la Cour de cassation du 21 pluviose an VIII (1801).
Datas de Publicação
- Publicação nesta coleção
Apr-Jun 2018
Histórico
- Recebido
19 Mar 2018 - Aceito
05 Maio 2018